TJPA - 0802292-94.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:06
Juntada de Decisão
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23/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 21:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
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08/04/2025 21:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por KATIA PARENTE SENA em/para 08/04/2025 16:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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08/04/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 20:04
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 08/04/2025 16:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802292-94.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
Q.
B.
REPRESENTANTE: ADRIANO CARDOSO BARRETO REQUERIDO (A): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando o requerimento formulado pela requerida, encaminhem-se comunicação ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deste Tribunal, para verificação da possibilidade de designação de audiência de conciliação, ao referido Núcleo, na Semana Nacional de Saúde e, em caso positivo, procedam-se com os atos necessários para a inclusão da demanda, inclusive, com remessa dos autos, caso necessário, para a respectiva realização de audiência conciliatória.
No mais, caso seja remetido os autos, após a realização do ato processual, procedam-se com o necessário para a devolução dos autos, caso seja essa hipótese.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
27/03/2025 14:40
Recebidos os autos.
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27/03/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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27/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:32
Juntada de Ofício
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27/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802292-94.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
Q.
B., rep por ADRIANO CARDOSO BARRETO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Faço a juntada da Decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0820370-63.2024.8.14.0000 e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 132625073, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 19 de dezembro de 2024.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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22/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802292-94.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
Q.
B.
REPRESENTANTE: ADRIANO CARDOSO BARRETO REQUERIDO (A): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por A.
G.
Q.
B., representado por seu (sua) genitor (a) ADRIANO CARDOSO BARRETO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO, na qual requer as benesses da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que lhe seja fornecido o tratamento multidisciplinar, com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento – ABA, prescrito por neurologista. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Considerando a emenda da inicial, efetuada pelo autor, nos termos determinado, passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte demandante apresenta a Ficha de Referência, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde – ID 117169445 – páginas 1/2, Laudo Médico – página 3, Relatório de Avaliação Fonoaudiológica – páginas 4/9, dos quais denoto a necessidade do tratamento pleiteado pela parte demandante em sua inicial, por sua vez, constato, ainda, ser a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, através do cartão do plano de saúde e demais documentos.
Em sendo assim, razão não há para o negativa da operadora do plano de saúde demandada, em conceder a parte demandante, a cobertura do tratamento multidisciplinar, com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento – ABA, quando devidamente prescrito por médico especializado na área – neurologista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da disponibilização, inclusive, em caráter amplo, acerca do tratamento multidisciplinar, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL 2.043.003/SP.
RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 21 de Março de 2023).
Dito isto, há elementos suficientes para demonstrar a evidência da probabilidade do direito da parte autora, bem como patente o perigo de dano ou risco de acarretar, caso não seja deferida, graves danos à saúde da parte requerente.
Desse modo, o pleito da reclamante em ser acobertada pelo plano de saúde, a fim de ser-lhe fornecido tratamento multidisciplinar pleiteado na inicial deve ser deferido em sede de tutela antecipada de urgência.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015, na medida em que sendo improcedente a demanda, a insurgida poderá promover a cobrança dos valores referente ao tratamento realizado.
Diante disso, CONCEDO à parte reclamante a tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada forneça, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM ÊNFASE NO MÉTODO DE ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO – ABA, prescrito por neurologista, pelo período necessário e recomendado pelo profissional da saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. 3.
Da inversão do ônus probatório.
Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que a operadora do plano de saúde demandada, traga aos autos, os motivos legais para a denegatória do tratamento, haja vista que a requerente é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 4.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida (presencial e online), caso a parte não resida e/ou tenha agência, filial e/ou sucursal na região metropolitana de Belém e Barcarena/PA, autorizado, neste caso, a disponibilização de link de acesso à sala de audiências.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão e da audiência acima designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da presente demanda, cumprir esta decisão e da audiência acima designada, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto ao disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; IV – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, e insira a audiência acima designada no sistema PJE, para que o feito tenha o seu regular andamento processual.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
08/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:41
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:58
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802292-94.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
Q.
B.
REPRESENTANTE: ADRIANO CARDOSO BARRETO REQUERIDO (A): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por A.
G.
Q.
B., representado por seu (sua) genitor (a) ADRIANO CARDOSO BARRETO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO, na qual requer as benesses da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que lhe seja fornecido o tratamento multidisciplinar, com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento – ABA, prescrito por neurologista. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Considerando a emenda da inicial, efetuada pelo autor, nos termos determinado, passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte demandante apresenta a Ficha de Referência, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde – ID 117169445 – páginas 1/2, Laudo Médico – página 3, Relatório de Avaliação Fonoaudiológica – páginas 4/9, dos quais denoto a necessidade do tratamento pleiteado pela parte demandante em sua inicial, por sua vez, constato, ainda, ser a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, através do cartão do plano de saúde e demais documentos.
Em sendo assim, razão não há para o negativa da operadora do plano de saúde demandada, em conceder a parte demandante, a cobertura do tratamento multidisciplinar, com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento – ABA, quando devidamente prescrito por médico especializado na área – neurologista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da disponibilização, inclusive, em caráter amplo, acerca do tratamento multidisciplinar, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL 2.043.003/SP.
RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 21 de Março de 2023).
Dito isto, há elementos suficientes para demonstrar a evidência da probabilidade do direito da parte autora, bem como patente o perigo de dano ou risco de acarretar, caso não seja deferida, graves danos à saúde da parte requerente.
Desse modo, o pleito da reclamante em ser acobertada pelo plano de saúde, a fim de ser-lhe fornecido tratamento multidisciplinar pleiteado na inicial deve ser deferido em sede de tutela antecipada de urgência.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015, na medida em que sendo improcedente a demanda, a insurgida poderá promover a cobrança dos valores referente ao tratamento realizado.
Diante disso, CONCEDO à parte reclamante a tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada forneça, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM ÊNFASE NO MÉTODO DE ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO – ABA, prescrito por neurologista, pelo período necessário e recomendado pelo profissional da saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. 3.
Da inversão do ônus probatório.
Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que a operadora do plano de saúde demandada, traga aos autos, os motivos legais para a denegatória do tratamento, haja vista que a requerente é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 4.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida (presencial e online), caso a parte não resida e/ou tenha agência, filial e/ou sucursal na região metropolitana de Belém e Barcarena/PA, autorizado, neste caso, a disponibilização de link de acesso à sala de audiências.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão e da audiência acima designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da presente demanda, cumprir esta decisão e da audiência acima designada, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto ao disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; IV – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, e insira a audiência acima designada no sistema PJE, para que o feito tenha o seu regular andamento processual.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
23/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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