TJPA - 0800020-29.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *81.***.*93-15 (AUTOR) em 27/04/2022.
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22/04/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2022 23:59.
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03/01/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800020-29.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 7 de dezembro de 2021.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:42
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 01:47
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Sentença Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação de serviços c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação e a parte requerente apresentou réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do CPC.
Dos fatos A parte autora narra ser correntista da instituição financeira requerida, sendo que faz uso da conta bancária unicamente para receber seu benefício do INSS, sendo a conta nominada de “conta benefício”.
Aduz que o requerido está cobrando tarifas de serviços pela utilização da conta, contudo, por tratar-se de conta benefício, não deveriam ser cobradas as taxas.
Compulsando o extrato bancário acostado aos autos, observo movimentação financeira diversa do mero recebimento de benefício previdenciário.
Desta feita, verifica-se que a parte autora não faz uso da conta como se fosse exclusiva para recebimento do benefício.
O requerido alega que a cobrança das taxas é mínima para que a autora utilize os benefícios de uma conta corrente, contudo pagando uma taxa menor em razão de ser conta benefício.
Do direito Segundo dispõe o art. 2º, da Resolução 3.402/2006 – BACEN, as contas destinadas exclusivamente para recebimento de aposentadorias, dada a sua módica utilização, não ensejam a cobrança de tarifas, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Em resumo, as disposições acima vedam a cobrança de qualquer tarifa quando a conta é utilizada, exclusivamente, para recebimento do benefício previdenciário.
Destarte, se constatada transação diversa, conclui-se que o correntista se valia do serviço bancário para outros fins.
A parte autora usufruiu dos serviços de conta corrente, em outras palavras, a conta não fora usada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, de modo que não faz jus às isenções tarifárias.
Da validade do contrato Considerando que uma vez que a autora fez uso dos serviços de conta corrente, não pode requerer, depois de anos, a devolução dos valores descontados a título de tarifas correspondentes aos serviços usufruídos.
Quanto ao pacote de tarifas, sabe-se que este abrange um grupo de serviços, e não apenas operações de saque e extrato bancário, de modo que os serviços proporcionados pelo banco, que ensejam a cobrança de tarifas, não se restringem aos relacionados no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010-BACEN.
Logo, sua cobrança permanece válida.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes, através dos advogados constituídos, via DJE.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos à Egrégio Tribunal, a quem compete exerce o juízo de admissibilidade.
P.R.I.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
18/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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