TJPA - 0876437-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:39
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:39
Decorrido prazo de SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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16/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 07:56
Juntada de Certidão de custas
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2021 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/08/2024 03:01
Decorrido prazo de SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:03
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:46
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:46
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:46
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:46
Decorrido prazo de SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876437-57.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA, SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO Nome: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA Endereço: Travessa Faro, 75, Conj.
Pres.
Medici I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-350 Nome: SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO Endereço: Travessa Faro, 75, Conj.
Pres.
Medici I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-350 D E S P A C H O / M A N D A D O
Vistos. 01- Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados, via diário de justiça, para pagar o valor discriminado na planilha de débito apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, ficam desde logo cientes as partes executadas do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo. 05- Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121016174297600000020594873 Ação de Despejo - Castanheira x Le Rose Petição 20121016174301800000020594876 Doc. 01 - Procuração Procuração 20121016174312500000020594877 Doc. 02 - 21ª Alteração Castanheira Documento de Identificação 20121016174330200000020595929 Doc. 03 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 20121016174475400000020595930 Doc. 04 - Contrato de Normas Gerais Documento de Comprovação 20121016174504100000020595937 Doc. 05 - Encargos Documento de Comprovação 20121016174541500000020595938 Doc. 06 - Fundo de Promoção Documento de Comprovação 20121016174547800000020595939 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121612180347700000020739858 COMPROVANTE CUSTAS LE ROSE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121612180353900000020739860 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121612180357400000020739861 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121612180361200000020739862 Decisão Decisão 21010811441991900000020822096 Decisão Decisão 21010811441991900000020822096 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21012810275499200000021463695 ID ALLAN REBOUÇAS LIMA M Devolução de Mandado 21012810275506000000021464531 CCD ALLAN REBOUÇAS Devolução de Mandado 21012810275515000000021464535 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21020809043993000000021464550 ID SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO M Devolução de Mandado 21020809043999600000021760573 ACORDO Petição 21022215562650300000022155551 Acordo - Le Rose Petição 21022215562691300000022155555 Sentença Sentença 21051212285986200000024999077 Relatório de custas Relatório de custas 21072813353631000000028421439 BOL 2 0876437-57.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21072813353637300000028421440 BOL 1 0876437-57.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21072813353656200000028421441 REL 0876437-57.2020.8.14.0301 Relatório de custas 21072813353660800000028421442 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21121617364883900000042973442 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - le rose Petição 21121617364904900000042973443 Confissão de divida assinada Documento de Comprovação 21121617364959200000042973444 Cálculo Le Rose - Acordo Documento de Comprovação 21121617365013900000042973445 Alugueis Vencidos após o Acordo Documento de Comprovação 21121617365092200000042973447 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22060611242278500000061387022 Certidão Certidão 22112111250459500000078108359 -
02/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 11:24
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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16/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:35
Juntada de relatório de custas
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28/07/2021 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/07/2021 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 07/06/2021 23:59.
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12/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:28
Homologada a Transação
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11/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
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07/03/2021 03:34
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:39
Decorrido prazo de SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO em 19/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:39
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 19/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:23
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2021 23:59.
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22/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0876437-57.2020.8.14.0301 AUTOR: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA Endereço: Travessa Faro, 75, Conj.
Pres.
Medici I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-350 Nome: SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO Endereço: Travessa Faro, 75, Conj.
Pres.
Medici I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-350 DECISÃO/MANDADO
Vistos. CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs Ação de Despejo com Pedido de Liminar c/c cobrança de alugueis e encargos de locação em face de ALLAN REBOUÇAS TORRES DE LIMA e SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO DE LIMA pelos fatos abaixo narrados. Alega o autor que celebrou um conjunto de contratos para regular as relações obrigacionais no âmbito de Shopping Center com os réus, quais sejam, Contrato de Normas gerais regedoras das locações e Contrato Particular de Locação, cujo objeto foi a locação do Espaço de Uso Comercial n.º 81/82 (EUC-81/82), localizado no Castanheira Shopping Center, possuindo área privativa de 150,00 m2. Que de acordo com o contrato, o Locatário deveria pagar mensalmente ao Locador, a título de “aluguel mínimo mensal reajustável”, a quantia de R$ 13.563,00 (treze mil quinhentos e sessenta e três reais), tendo por vencimento cada 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido. Além disso, poderia ser devido um aluguel complementar percentual, correspondente à taxa de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da atividade ou comércio exercido no EUC. Quando o resultado da aplicação deste valor percentual (5%) sobre o faturamento mensal for superior ao aluguel mínimo mensal, o Locatário deverá pagar, ainda, a eventual diferença até o 15ª (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido. Assim sendo, no 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, o Locatário deveria pagar o valor fixo de R$ 13.563,00 (treze mil quinhentos e sessenta e três reais) ao Locador, e caso o valor equivalente à 5% (cinco por cento) das suas vendas for superior a este aluguel mínimo, o locatário deveria pagar também a diferença que ultrapassar este mínimo, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. Que juntamente com os alugueis (mínimo e percentual), caberia aos réus o pagamento dos encargos da locação, que estão definidos e especificados na cláusula IX das Normas Gerais Regedora das Locações, e que englobam, a título exemplificativo, Fundo de Promoção e Propagandas (FPP); despesas com a manutenção das áreas de circulação; despesas com tributos, seguros e tarifas públicas que incidem sobre a locação (IPTU, energia elétrica, etc.). Alega que os réus não vem honrando o pagamento das suas obrigações contratuais, estando inadimplente no pagamento de uma dívida total de R$ 117.769,12 (cento e dezessete mil setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), referente a alugueis (mínimo e percentual), encargos e FPP em atraso, estando incluído neste valor multa, juros e correção monetária, conforme planilha juntada. Ainda, segundo o contrato de locação firmado, os réus deveriam ter iniciado suas atividades comerciais em 02/01/2020.
Contudo, até a presente data a loja estaria fechada, sem previsão de inaugurar. Alea que o contrato de locação prevê em sua cláusula décima sétima que em caso de atraso na inauguração da loja, o Locatário, ora Réu, pagaria multa de 1/3 do aluguel mínimo mensal vigente, por dia de atraso. Que em tentativa de solução amigável do conflito, o Shopping Castanheira, teria autorizado a prorrogação da data da inauguração para até o dia 30.11.2020. Dessa forma, o autor requer o valor de R$ 45.210,00 (quarenta e cinco mil duzentos e dez reais) por 10 (dez) dias de atraso na inauguração da loja dos réus. Requereu que seja concedida desocupação liminar do imóvel, com prazo de 15 dias, independentemente da oitiva da ré, deferindo o depósito judicial, a título de caução, de 3 (três) aluguéis, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. È o sucinto relatório. Decido. Trata-se de instrumento particular de contrato de locação assinado pelas partes, sendo que a autora comprova, através dos documentos acostados a inicial, a inadimplência do requerido. Assim sendo, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, concedo a liminar para a desocupação do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15(quinze) dias. Conste no mandado de desocupação que os locatários poderão evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se no prazo dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial, independente de cálculo, que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da lei nº 8.254/91. Findo o prazo, não ocorrendo a desocupação do imóvel, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e parágrafos. Intime-se o autor para que proceda ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, ficando condicionado o cumprimento da liminar ao depósito do valor da referida caução. Citem-se os requeridos para que compareçam à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 19 de maio de 2021 às 10:30 hs , informando-lhes que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15.
Expeça-se o que for necessário. Intime-se e Cumpra-se Belém-PA, 08 de janeiro de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
18/01/2021 10:18
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/01/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/12/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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