TJPA - 0066345-45.2004.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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22/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEOMAR DOS SANTOS LOPES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMAO RILDO BORCEM DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ODINELSON DA SILVA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CANDIDO MIRANDA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA DO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FURTADO VASCONCELOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTENOR RAMALHO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO ALVES RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ADONIAS COSTA CORDEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON CARLOS AMADOR NUNES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIDALVA DA SILVA MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO BARATA DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOVINO CHAVES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERA CRUZ DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EZEQUIAS ABREU ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSEMARY LOURENCO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOELSON MORAES SARMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SIMONE DO CARMO MOTA PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EDNILSON DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JEAN LOBO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO SERRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSIMAR CANCEIÇÃO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZINETE AZEVEDO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MILTA DOS SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EDIMILSO CARLOS RODRIGUES NUNES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA SILVA AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDENOR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº: 0066345-45.2004.8.14.0097 APELANTE: MOACIR VANILDE OLIVEIRA COLARES E OUTRA ADVOGADO: TEREZINHA ED JESIS DA CRUZ REIS – OAB/PA 7874-A APELADOS: CANDIDO MIRANDA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO – OAB/PA 4433-A RELATOR: Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MOACIR MONTEIRO COLARES E OUTRA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO irresignado com a sentença de Id. 256715, pág. 58/62, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0066345-48.2004.8.14.0097, ajuizada em desfavor de CANDIDO MIRANDA DA COSTA E OUTROS, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da via eleita inadequada, com base no art. 485, VI e §3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id. 256716, págs. 1/6), sustenta que é nítida violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que houve uma decisão de adequação do rito, bem como defende que com base no princípio da fungibilidade é possível acolher a reivindicatória como se possessória fosse.
Assim, requer que a sentença seja anulada e a ação julgada totalmente procedente.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de Id. 256716, pág. 17.
Em Id. 863023, a apelação fora recebida no duplo efeito.
O Ministério Público exarou parecer em Id. 5010806, págs. 1/8.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Não merece, contudo, provimento o apelo, uma vez que o princípio da fungibilidade invocado se aplica às ações possessórias, e não entre as possessórias e as petitórias.
Sendo assim, o recebimento de uma Ação Possessória como Ação Reivindicatória é totalmente incabível, tendo em vista que as ações possuem causa de pedir totalmente diversas.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência catarinense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - 1.
FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS - INSUBSISTÊNCIA - AÇÕES QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR DIVERSAS - INVABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO NO PONTO - 2.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE TOCANTE - ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373 , I , CPC)- REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO NO TÓPICO - 3.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INVIABILIDADE - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA - ÓBITO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO - AUTOR QUE INVADIU O IMÓVEL E DOMOLIU A CONSTRUÇÃO - INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO - VIOLAÇÃO DE DEVER DA PARTE - APLICAÇÃO DA MULTA PERTINENTE - NEGADO PROVIMENTO NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias e as petitórias, porquanto divergem quanto à causa de pedir (posse ou propriedade).2.
A ausência de comprovação da posse anterior, da data do esbulho, do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos pelo artigo 561, do Código Civil, acarreta na improcedência do pedido de reintegração de posse.3.
A prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso caracteriza violação do dever imposto às partes pelo artigo 77, do CPC, acarretando na aplicação da multa prevista no § 7º, do mesmo dispositivo. (TJSC, Apelação n. 5001529-63.2021.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA IMISSÃO DE POSSE BASEADA EM CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGISTRO DO NÃO LEVADO A EFEITO NA MATRÍCULA NO BEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA AVENÇA.
NECESSÁRIO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO SUJEITA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRERROGATIVA INERENTE ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS OU ENTRE AÇÕES DE NATUREZA PETITÓRIA.
PRECEDENTES."Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi". (AC n. 5000508-35.2019.8.24.0070, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 7-7-2020).REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PLEITO NÃO PREENCHIDOS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ( CPC ART. 373, INC.
I).
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300371-69.2018.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022).
Com efeito, considerando a distinção entre os requisitos das pretensões de natureza possessória e de natureza petitória, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, portanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por via inadequada. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 28 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA VANILDE OLIVEIRA COLARES em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MOACIR MONTEIRO COLARES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 19:54
Conhecido o recurso de MOACIR MONTEIRO COLARES (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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11/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:34
Conclusos para decisão
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20/04/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 15:25
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ODINELSON DA SILVA ALVES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de SIMAO RILDO BORCEM DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de VALDENOR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA SILVA AZEVEDO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de CLEOMAR DOS SANTOS LOPES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de EDIMILSO CARLOS RODRIGUES NUNES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS DA CRUZ em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MILTA DOS SANTOS SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE MELO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de LUZINETE AZEVEDO DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSIMAR CANCEIÇÃO DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOAO SERRA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JEAN LOBO DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de EDNILSON DA SILVA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de SIMONE DO CARMO MOTA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ MONTEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOELSON MORAES SARMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ROSEMARY LOURENCO DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de EZEQUIAS ABREU ALBUQUERQUE em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERA CRUZ DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOVINO CHAVES DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BARATA DA SILVA NETO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de LUCIDALVA DA SILVA MACHADO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de NELSON CARLOS AMADOR NUNES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ADONIAS COSTA CORDEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO ALVES RAMOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTENOR RAMALHO DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FURTADO VASCONCELOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA DO SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS DA CRUZ em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de CANDIDO MIRANDA DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MOACIR MONTEIRO COLARES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA VANILDE OLIVEIRA COLARES em 19/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:50
Conclusos para decisão
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27/01/2020 08:50
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2018 11:31
Juntada de Certidão
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15/09/2018 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO em 14/09/2018 23:59:59.
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15/09/2018 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS em 14/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2018 10:40
Conclusos para decisão
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17/08/2018 10:40
Movimento Processual Retificado
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17/08/2018 10:40
Conclusos para decisão
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17/08/2018 10:40
Movimento Processual Retificado
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17/08/2018 09:37
Conclusos para julgamento
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17/08/2018 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2018 15:28
Declarada incompetência
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13/11/2017 16:33
Recebidos os autos
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13/11/2017 16:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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