TJPA - 0800062-02.2021.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2022 13:35
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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12/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 13:54
Juntada de
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428.
WhatsApp: (91) 99112-5369 INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 10 de maio de 2022. _______________________________________ CARLOS ANDRÉ NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento e Sessões de Julgamento - UPJ Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:50
Expedição de Carta.
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09/05/2022 12:33
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e não-provido
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05/05/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 13:32
Recebidos os autos
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10/11/2021 13:31
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800062-02.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, em razão da contratação irregular de empréstimo consignado realizado no benefício da parte autora.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que é pessoa idosa, recebendo benefício previdenciário junto ao INSS sob o nº 192.589.791-2 e nesta condição disse que no dia 02/03/2021, verificou em seu extrato que foi realizado um TED para sua conta no dia 22/02/2021 no valor de R$ 13.664,60.
Diz ainda que ao procurar o Banco Bradesco lhe foi informado que poderia ser de um empréstimo.
Informou as especificações do contrato, como nº 010016790430, data de inclusão 21/02/2021, no valor de R$ 13.664,60, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 330,00.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato e a indenização por danos morais.
Em petição no ID 26051217 a parte requerente informou que procedeu com a devolução do valor R$ 13.664,60 e juntou documento de comprovação no ID 26051220).
Decisão no ID 26889663, deferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, inverteu o ônus da prova e designou audiência una.
O banco requerido, devidamente citado e intimado, apresentou contestação no ID 28101058.
Realizada a audiência una no ID 35383285, ocasião em que as partes não conciliaram e disseram não haver provas a serem produzidas.
De início, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da alta complexidade, uma vez que a presente demanda não possui complexidade e não é necessária a realização de perícia grafotécnica.
No mérito a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram deferidos na decisão constante às fls.19, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Desse modo, caberia ao réu provar que não houve falha na prestação de serviço a ensejar a contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Contudo, para comprovar o alegado o banco requerido juntou aos autos o comprovante de TED (ID 28101060 – pág. 1), planilha de proposta simplificada, o contrato de cédula de crédito bancário (ID 28101061 – pág. 3 e ID 28101062 – pág. 1) e documentos pessoais do contratante, bem como realizou uma comparação de assinaturas (ID 28101064 – pág. 4).
Importante mencionar que o valor do TED realizado na conta da parte autora, foi integralmente devolvido para o banco requerido.
Em relação ao contrato apresentado pelo banco réu, apesar dos dados contidos nos documentos coincidirem quanto aos documentos apresentados na inicial, a assinatura aposta no contrato é completamente divergente daquela acostada no documento de registro do civil (ID 24156504 – pág. 3), bem como daquelas que constam na procuração e declaração de hipossuficiência (ID 24156500 e 24156501), o que comprova que houve falsificação da assinatura da parte autora no contrato de fls.
ID 28101062.
No quadro comparativo (ID 28101064 – pág. 4) apresentado pela parte ré nota-se que a assinatura do registro civil é semelhante a assinatura da procuração, e a assinatura da operação é nitidamente diferente das demais.
Em pese a utilidade da perícia grafotécnica, ela pode ser dispensada se a falsificação da assinatura for grosseira, posto que a falsidade/inautenticidade pode ser reconhecida sem necessidade alguma de qualquer conhecimento técnico.
Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Rescisão contratual de “leasing” de veículo.
Possibilidade de o juiz reconhecer falsidade de assinaturas de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e por inexistir para ele, juiz, preclusão em matéria passível de reconhecimento a qualquer tempo, mormente em relação jurídica consumerista.
Desnecessidade de perícia, no caso, por se tratar de falsificação grosseira.
Cerceamento de defesa inexistente.
Contrato que não tem como subsistir, diante de sua falsificação, cabendo à arrendadora mercantil voltar-se contra quem a tenha induzido em erro ao liberar o financiamento do veículo (...)”(TJSP – Apelação nº 9210227-05.2006.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, relator Soares Levada, j,u 22.08.2011) Assim, não é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando comparada com a constante do documento de identidade e demais documentos apresentados, restando evidenciada a sua falsificação grosseira, que facilmente se verifica, na hipótese em apreço.
Desta forma, analisando detalhadamente ambos os autos, a parte requerida não conseguiu se desincumbir do fato de comprovar a existência da contratação regular, uma vez que, ante a falsificação da assinatura do autor, o negócio jurídico é inexistente.
No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial e, portanto, violadora de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que não contratará e jamais quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda.
No caso em comento, o objetivo da indenização do dano moral ocorre a título de compensação pelo sofrimento para ajudar a ameniza-lo, além de uma satisfação da ordem jurídica, de forma a anão deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir.
A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima.
Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões, jurisprudências e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgado para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por PEDRO MANOEL DOS SANTOS em face do Banco C6 Consignados S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, para: a) declarar nula e inexigível a contratação do empréstimo consignado, sob contrato nº 010016790430; b) condenar o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de vetar quaisquer débitos ou descontos pelo banco demandado com relação ao contrato ora impugnado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 29 de setembro de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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