TJPA - 0800009-08.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de CELIA SILVA BARROZO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800009-08.2021.8.14.0072 Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUBER NONATO DA SILVA LIMA FILHO - PA19216, KAMILA LOBATO BARROSO - PA30124 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, e o retorno dos autos da instância superior, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Medicilândia-PA, 28 de maio de 2025 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia -
28/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:52
Juntada de decisão
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11/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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05/06/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800009-08.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA SILVA BARROZO RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica intimada a parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos, MARIANA BARROS MENDONCA - OAB RJ121891-A, apresentar Contrarrazões ao Recurso INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Medicilândia/PA, 29 de abril de 2022.
Karina Coutinho da Fonseca Analista Judiciario Matrícula 174254 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
16/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/03/2022 23:59.
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06/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:37
Decorrido prazo de CELIA SILVA BARROZO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AUTORA: CELIA SILVA BARROZO RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCESSO Nº 0800009-08.2021.8.14.0072 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Doravante, decido. 02 – FUNDAMENTAÇÃO: DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES Trata-se de AÇO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CELIA SILVA BARROZO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A reclamante alega que não celebrou o contrato n.º 621912404, no valor total de R$ 13.502,80 (treze mil, quinhentos e dois reais e oitenta centavos), pago mediante descontos em seu benefício de no total de 84 prestações de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos).
Em sua contestação, o demandado juntou diversos documentos, em que consta claramente uma autorização para desconto em benefícios previdenciários oriundos de um contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID nº 29962945), na Município de Altamira, no dia 04/08/2020, com aposição da impressão digital da autora, tendo como Rogado Telma Barrozo da Silva, filha da autora, sendo tal contrato subscrito por duas testemunhas.
Ao ID nº 29962945, constam, ainda cópias do RG tanto da autora, quanto de sua filha Telma Barrozo da Silva (Rogada), bem como das testemunhas signatárias.
Outrossim, a parte autora, confirmou a titularidade da conta corrente, bem como o recebimento do crédito constante do respectivo TED, conforme EXTRATO BANCÁRIO juntado ao ID 23808786.
Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato, documentos pessoais da reclamante e comprovante da transferência/disponibilização dos valores.
Logo, o contrato é válido e nem é possível se entender que se trata de uma prática abusiva por parte da reclamada, porque a relação contratual foi feita sem vício aparente e dentro de um equilíbrio-financeiro razoável entre os pactuantes e observando as práticas rotineiras do mercado.
Desta forma, evidenciado que a reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a)(s) reclamante(s) CELIA SILVA BARROZO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Consequentemente, revogo e torno sem efeito a decisão interlocutória proferida ao ID 22776622 dos autos, haja vista que proferida em juízo de cognição sumária, e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ademais, INDEFIRO também o pedido de condenação por litigância de má-fé da reclamante, por entender incompatível com o rito do juizado especial, além do fato do(a) reclamante mostrar-se pessoa pouco instruída, justificando o fato de não ter conhecimento suficiente para distinguir a natureza dos empréstimos e facilmente ter feito confusão com os negócios que realiza.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medicilândia, 18 de janeiro de 2022.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
17/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800009-08.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA SILVA BARROZO RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito DR(a).
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Titular da Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
Considerando as disposições contidas no art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, bem como a ausência de impedimentos para realização de audiência em ambiente virtual, que tem se mostrado uma tendência no âmbito do TJ/PA, acelerada pela situação global de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, segue link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZiYWZiMWItOTU2NC00OWI1LWE2YzgtNjRjM2FiYTliNTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d, para realização de audiência por videoconferência, que ocorrerá no dia 22/07/2021 às 09:00 horas. 1) A título de esclarecimento, o programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No mais, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados, em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade de rede de internet wi-fi, bem como façam utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares. 2) Todas as partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc) e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados constituídos pelas partes deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação. 3) Acaso os advogados queiram apresentar documentos durante a audiência, ORIENTO que separem o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, para que o servidor possa recebê-lo durante o ato e posteriormente fazer a inclusão no PJE. 4) A referida audiência foi designada pela Decisão 22776622.
A disponibilização de link é uma alternativa ao acesso da audiÊncia.
Logo as partes poderão comparecer presencialmente ou através do link disponibilizado.
Medicilândia/PA, 21 de julho de 2021 SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
21/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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01/02/2021 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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