TJPA - 0800020-29.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/03/2022 08:08
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:19
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N.0800020-29.2021.8.14.0107 APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA QUE A CONSUMIDORA POSSUI PARA MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA UTILIZAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI “D”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na origem, o consumidor apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito alegando ser correntista da instituição financeira apelada.
Defendeu que pretendia abrir conta para recebimento de benefício, porém foi induzido a erro e abriu conta corrente.
Arguiu que faz uso da conta bancária unicamente para receber seu benefício do INSS, sendo a conta nominada de “conta benefício”.
Afirmou que a instituição financeira apelada vem cobrando tarifas de serviços pela utilização da conta.
Apontou que as cobranças são indevidas já que se trata de conta benefício.
Requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e danos morais.
A instituição financeira apelada apresentou contestação em que requereu a improcedência da ação.
O Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos (Id.
Num. 8185537): “(...) Compulsando o extrato bancário acostado aos autos, observo movimentação financeira diversa do mero recebimento de benefício previdenciário.
Desta feita, verifica-se que a parte autora não faz uso da conta como se fosse exclusiva para recebimento do benefício. (...) Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes, através dos advogados constituídos, via DJE.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos à Egrégio Tribunal, a quem compete exerce o juízo de admissibilidade.
P.R.I.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA.” Em suas razões recursais (Id.
Num. 8185539), o apelante apontou a existência de convênio entre as instituições bancárias e o INSS para pagamento em conta benefício sem cobrança de tarifas bancárias.
Sustentou que foi induzido a erro, pois pretendia abrir conta para recebimento de benefício, porém foi aberta conta corrente de sua titularidade.
Afirmou que é direito do consumidor a prestação de informações corretas e claras sobre os produtos e serviços.
Defendeu a nulidade do negócio jurídico.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda e condenação da instituição financeira nos termos requeridos na petição inicial.
Em contrarrazões (Id.
Num. 8185542), a instituição financeira apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Registro que o deferimento da gratuidade de justiça na primeira instância (Id.
Num.8185522) se estende a todos as instância e atos processuais (artigo 9º da Lei 1.060/1950).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade., conheço do recurso.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Com efeito, o cerne da demanda cinge-se à alegação do consumidor de que abriu conta junto à instituição financeira apelada somente para recebimento de benefício previdenciário.
Aduziu o apelante que, por esse motivo, não deveria ser cobrada nenhuma tarifa de manutenção de conta.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ressaltando que em análise da movimentação financeira do consumidor apelante, este não utiliza a conta somente para recebimento e saque do benefício previdenciário, evidenciando que faz movimentação típicas de conta corrente.
Sobre a matéria questionada, ressalto estar pacificado nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto à pretensão deduzida pelo apelante, considero que não merece prosperar.
Conforme ressaltado pelo Juízo de origem, a movimentação financeira do consumidor apelante (Num. 8185520) evidencia que a conta é utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de benefício previdenciário.
Neste contexto, destaco que o consumidor utilizava funções de cartão de crédito, débito e “cesta de serviços”.
Dessa forma, a conta do apelante não é mera “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, não se admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques, cartão de débito e crédito.
Sobre o tema cito Jurisprudência deste TJPA: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pela autora, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que, não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 6769676), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo a autora requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira estar obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diverso, não contrato, como entende a ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se a autora ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início (04/04/2018), mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições.” (7252429, 7252429, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-16, Publicado em 2021-11-24) Outrossim, de fato a legislação prevê o direito de informação do consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, não se trata de direito absoluto que impõe ao fornecedor de serviços o esclarecimento exaustivo sobre todo e quaisquer serviços, especialmente quando se tratar de informação que se compreende de conhecimento público, como é o caso.
Não se afeiçoa verossímil a alegação do consumidor de que desconhece a natureza do serviço de conta corrente que vem utilizando.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pelo apelante, o conjunto probatório demonstra a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício.
Assim, conclui-se pela ausência do ato ilícito, nos termos da Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO, OU CONTA-BENEFÍCIO, DESTINADA APENAS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO DO AUTOR, SEM DESCONTOS DE TARIFAS OU OUTRAS RUBRICAS AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO EMPREGADOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFÍCIO QUE PODE SER RECEBIDO DIRETAMENTE NO CAIXA, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COBRANÇA DE TARIFAS LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre o banco e o consumidor é contratual, de forma que vigora a liberdade de atuação.
Logo, ninguém é obrigado a contratar, se mostrando lícita a negativa de abertura de conta salário pela instituição financeira, quando não foi celebrado convênio entre o banco e a empresa empregadora. 2.
Tendo a autora procurado o banco para abrir uma conta, para recebimento do seu benefício, sem que houvesse qualquer convênio com a instituição financeira e o empregador, é lícita a abertura de conta corrente, com a cobrança das tarifas respectivas.
Cabe à autora, não querendo pagar tarifas, cancelar a conta e receber seu benefício diretamente no caixa do banco, conforme instrução emitida no sítio do INSS. “ (TJ-MS - Recurso Especial: 08078965520178120002 MS 0807896-55.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/02/2020).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação.
Recurso da parte autora.
Documento assinado pelo réu contratando diversos serviços incompatíveis com conta salário.
Extratos da conta corrente que apontam movimentação bancária incompatível com o serviço de conta salário.
Com a utilização de serviços alheios à conta salário, mostra-se devida a cobrança das tarifas relativas à manutenção da conta que foi efetivamente usufruída.
Não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo a parte autora do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00312431820188190004, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 21/10/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932 DO CPC/2015 c/c art. 133, XI “d”, do REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
Verifico que o Juízo de origem não fixou honorários de sucumbência.
Por esse motivo, de ofício fixo os honorários sucumbenciais em 10% e em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba para 12% do valor da causa, os quais permanecem suspensos em razão de o apelante gozar do benefício da Justiça Gratuita.
Belém (PA), 21 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *81.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800057-37.2021.8.14.0081
Antonio do Socorro Silva Meireles
Banco Ole Consignado
Advogado: Alexandre Mesquita de Medeiros Branco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 13:13
Processo nº 0800042-81.2021.8.14.0109
Municipio de Nova Esperanca do Piria
Maria Irani Freire da Silva
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 11:46
Processo nº 0725673-98.2016.8.14.0301
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Audivaldo Marques Pereira
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 11:14
Processo nº 0800033-53.2020.8.14.0110
Joao Pereira Angelica da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Brena Ferreguete Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 10:57
Processo nº 0800028-50.2020.8.14.0039
Valdemar Alves de Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 12:38