TJPA - 0800644-81.2021.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 19:55
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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03/08/2025 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0800644-81.2021.8.14.0009 Requerente: ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO Requerida: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 92889157) opostos por ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO, em face da sentença de ID 90867570, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Alega o embargante omissão na sentença quanto a um dos pedidos formulados na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Todavia, não se prestam à rediscussão do acerto ou desacerto da fundamentação da sentença, tampouco à redelimitação dos contornos do julgamento que, por extinguir o feito sem resolução do mérito, deixou de apreciar os pedidos finais.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1022, incisos I II e III, do Código Processo Civil.
Tal decorre do próprio mandamento transcrito ao Art. 93, IX, da Constituição Federal, onde se menciona a obrigatoriedade de fundamentação de todos os provimentos judiciais.
Fundamentação esta, cujas entrelinhas, até mesmo a fim de tornar concreto o contraditório e ampla defesa, rechaçam qualquer termo tendente a tornar omisso, obscuro ou contraditório o julgado.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a lógica e inteligível, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
No caso em tela, a sentença impugnada extinguiu o feito com base na ausência de interesse processual, vale dizer, pela ausência de condição da ação, o que obsta o exame de mérito da demanda.
Assim, não há que se falar em omissão quanto aos pedidos, pois estes sequer foram analisados, justamente em razão da ausência de interesse de agir reconhecida pelo juízo.
O embargante, ao alegar omissão quanto ao exame de um pedido de mérito, ataca indiretamente a própria fundamentação que conduziu à extinção do processo, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
26/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Juizado E special Adjunto de Bragança Avenida Nazeazeno Ferreira, s/nº, Centro, Bragança PA ______________________________________________________________________ Processo: 0800644-81.2021.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO IGO PINHEIRO LOPES - OAB PA28500, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA - OAB SP298928-A, THAINA VEIGA MARGALHO - OAB PA26706 e LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - OAB PA26546 (ADVOGADOS DO REQUERENTE) Requerido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320 (ADVOGADO DO REQUERIDO) DESPACHO 1- Quanto aos Embargos de Declaração (ID 92889157), em contrarrazões manifeste-se o Embargado, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias; 2 – Com a manifestação ou transcorrido o prazo em branco, este devidamente certificado pela secretaria, conclusos; 3 - Serve este de Mandado de intimação para cumprimento via DJe; 4 - Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança/PA -
16/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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15/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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07/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 02:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 16:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA NETO em 14/05/2021 23:59.
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23/04/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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20/04/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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