TJPA - 0877904-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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16/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0877904-32.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo, expeça- se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação), devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, e considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 26 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Homologada a Transação
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23/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0877904-32.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS decorrente de roubo acontecido no estacionamento da agencia bancaria.
Vieram os autos conclusos.
MÉRITO Da análise dos autos depreende-se que o autor, após realizar operação bancária, foi efetuar o pagamento do estacionamento da agência, quando fora abordado por um meliante que anunciou o assalto levando 01 bracelete de ouro, cordão, smart wath apple e sua carteira.
Alega a instituição financeira ré que não há prova da utilização do estacionamento, eis que sequer fora juntado o ticket de estacionamento.
No entanto, entende-se que havendo convênio entre a instituição financeira e estacionamento, não havendo prova de que portava os objetos que aduz terem sido roubados.
Contudo, o recibo de deposito em dinheiro anexado no id. 127675903 - Pág. 2, comprova que o autor se encontrava na agência bancária.
Por seu turno, a ocorrência policial informa os bens que foram subtraídos, que são os apontados na exordial, além do que foi declarado que a ação criminosa foi assistida pelo funcionário do estacionamento responsável pelo recebido do valor do estacionamento, conforme id. 127675903 - Pág. 7.
Cabia ao banco demonstrar por meio de imagens das câmeras no estacionamento que no horário citado, não ocorrera o delito ou mediante outras provas, inclusive, testemunhais que afastassem a versão do autor, o que não ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, como se trata de estacionamento próprio do reclamado, incumbia a este o dever de zelar pela integridade de seus clientes tanto nas dependências internas do banco quanto em seu estacionamento, por ser considerado uma extensão da agência bancária.
Assim, tratando-se de relação de consumo (Súmula n. 297, do STJ), o banco responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14, do CDC).
Nesse sentido, entendimento do C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO.
VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE CAIXA ELETRÔNICO.
ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE CLIENTELA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA. 1.
Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de ações criminosas. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes. 3.
As instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores. (...) (STJ, REsp 1487050/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 04/02/2020) Não há que se falar em caso fortuito ou força maior, pois o crime de furto ou roubo ocorrido nas dependências do estabelecimento, que inclui o estacionamento de veículos oferecido à clientela, caracteriza caso fortuito interno, ou seja, risco da própria atividade empresarial.
Resta assim, demonstrada a falha na prestação de serviço pelo reclamado.
No que se refere aos danos materiais restou demonstrado pela documentos de id. 127675905 - Pág. ½ o valor do bracelete e cordão de ouro, no quantum de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil novecentos e oitenta reais).
No que se refere ao smart whach apple, não fora juntada qualquer documento que comprovasse a existência do referido objeto.
Quanto aos danos morais são evidentes, considerando ter ocorrido roubo à mão armada o que abala o psicológico e causa extrema angústia e desespero a vítima, ora reclamante.
A fixação do valor da indenização é feita "com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."(STJ - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000) É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, motivo pela qual fixo em R$ 4000,00 (quatro mil reais) os danos morais, o que atende as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor, para neutralizar os efeitos negativos da longa jornada e de todos os transtornos experimentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a reclamada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 29980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais) a ser corrigido pelo IPCA desde o fato e com juros de mora pela SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406 do CPC modificado pela Lei 14905/24.
Condeno ainda em danos morais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais) a ser corrigido pelo IPCA com juros pela SELIC, a contar da sentença, nos termos do art. 406 modificado pela Lei 14905/24.
Com esta decisão julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença ou pedido de execução, pelo prazo de 6 meses.
Não havendo pedido de execução ou pagamento voluntário, arquive-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 07 de maio de 2025 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial da Capital -
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:01
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 05/05/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:52
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:52
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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04/02/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0877904-32.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA Endereço: Rua Jandaia, 38, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-410 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1452, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DATA DA AUDIÊNCIA: 05/05/2025 10:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I5OTc5Y2YtZWE5My00ZTRhLWJiZTEtMDlhMjU3OGRhZDU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
As partes ficam instadas a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 17 de janeiro de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. _______________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092419551939200000119596235 Documentos de comprovacao e BO.
MARCIO Documento de Comprovação 24092419552112200000119596237 Procuracao.Marcyo.
Instrumento de Procuração 24092419552156900000119596238 identidade. marcio Documento de Identificação 24092419552193100000119596239 Despacho Despacho 24092510565456600000119614290 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:57
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:57
Decorrido prazo de MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0877904-32.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCYO RODOLPHO FIUZA DE MELO PEREIRA Endereço: Rua Jandaia, 38, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-410 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1452, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 1.
Mantenho o dia 05/05/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092419551939200000119596235 Documentos de comprovacao e BO.
MARCIO Documento de Comprovação 24092419552112200000119596237 Procuracao.Marcyo.
Instrumento de Procuração 24092419552156900000119596238 identidade. marcio Documento de Identificação 24092419552193100000119596239 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 19:55
Audiência Una designada para 05/05/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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