TJPA - 0815371-67.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
18/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA VIRGILINA CHAVES DE MIRANDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0815371-67.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA VIRGILINA CHAVES DE MIRANDA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARIA VIRGILINA CHAVES DE MIRANDA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (Id. 122714292, dos autos originários), que deferiu a medida liminar deduzida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0817056-91.2024.8.14.0006, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em suas razões (Id. 22104825), sustenta que o juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar a mora devidamente configurada, porém, deixou de se atentar quanto aos vícios maculadores do processo, que é a ausência do contrato original.
Outrossim, tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a medida liminar de busca e apreensão concedida.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de justiça gratuita, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, restam preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
A cédula de crédito bancário, como título cambial que é, não prescinde de certos requisitos, conforme se depreende do teor do §1º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) Portanto, reveste-se de cartularidade, razão pela qual uma vez emitida, deve ter sua circulação restringida, sob pena de ocorrência de fraude ao negócio jurídico firmado, em decorrência de sua possível reutilização e consequente duplicidade de cobrança em desfavor do devedor.
Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifiquei que foi juntada na origem apenas um Aditivo de Renegociação (Id. 122159531), desacompanhada da cédula de crédito, bem como de certidão atestando o depósito da via original na serventia do juízo a quo, a qual desserve à finalidade reportada, porquanto ainda estará passível de circulação no mercado, fato este que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não têm o condão de atenuar.
Importante frisar que o aditivo de renegociação da dívida (Id. 122159531) não substitui a apresentação da Cédula de Crédito Bancária, eis que o Decreto-Lei n. 911/69 prevê que o instrumento do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes é documento indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONSULTA RENAJUD.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME.
BEM EM NOME DE TERCEIRO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69 disciplina, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 66, § 1º, da Lei n. 4.728/65 e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor (...) (Acórdão 1637961, 07324025520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
INSTRUMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO APRESENTADO.
REQUISITIO INDISPENSÁVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título de crédito, cujas características são a cartularidade e a possibilidade de circulação.
Ainda que a transferência somente possa ocorrer por meio de endosso em preto, consoante art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, tal fato, no entanto, não impede a livre circulação do título.
A apresentação da cártula original traz a garantia de que o autor/credor é o efetivo titular do crédito pretendido. 2.
O Decreto-Lei n. 911/69 prevê que o instrumento do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes é documento imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Na hipótese, o autor não atendeu a determinação de emenda da inicial com relação à apresentação da Cédula de Crédito Bancário que deu origem ao contrato, juntando aos autos apenas o aditivo de renegociação da dívida. 3.
A cártula original traz a garantia de que o autor/credor é o efetivo titular do crédito pretendido, sendo necessária sua apresentação na ação de busca e apreensão vinculada ao referido instrumento, uma vez que poderá ser convertida em ação executiva. 4.
Descabida a alegação de ofensa ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, pela ausência de intimação pessoal do autor, quando a razão da extinção do processo foi o indeferimento da petição inicial e não por desídia das partes ou por abandono 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703779-11.2023.8.07.0012 1775757, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO para anular a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que oportunize à parte autora a emenda da inicial para juntar a via original da cédula de crédito bancário em testilha, sob pena de indeferimento da petição inicial, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 18 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
20/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:33
Provimento por decisão monocrática
-
17/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812130-62.2024.8.14.0040
Joana Dark Ramos Cantanhede
Real Maia Transportes Terrestres LTDA - ...
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 08:46
Processo nº 0800296-63.2024.8.14.0072
Delegacia de Policia Civil de Mediciland...
Ana Dilza dos Santos Rodrigues
Advogado: Naiara Cristina de Sousa Fontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2024 15:01
Processo nº 0800854-12.2019.8.14.0007
Ana Miltes Dias Moreira Baia
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Hassen Sales Ramos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0800854-12.2019.8.14.0007
Ana Miltes Dias Moreira Baia
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 15:23
Processo nº 0877556-14.2024.8.14.0301
Eric Oliveira da Paz
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 09:42