TJPA - 0830387-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0830387-65.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: PADRE JOSE MARIA DE MAN, 247, LOJA;, NOVO RIACHO, CONTAGEM - MG - CEP: 32280-660 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os presentes autos, o processo se encontra em fase de cumprimento provisório de sentença, em que a parte autora pretende a execução das astreintes cominadas.
Devidamente intimado, o ente público apresentou impugnação no id 126683078, momento em que defendeu a impossibilidade de execução provisória das astreintes, em razão do tema 745 do STF.
A parte exequente apresentou manifestação aos argumentos da impugnação.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
A parte requerente pretende a execução provisória de astreintes fixadas em liminar e confirmadas em sentença, no processo nº 0843709-60.2020.8.14.0301.
Nesse caso, o Recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo.
O ente público executado defendeu a impossibilidade de execução provisória das astreintes, uma vez que se exigiria o trânsito em julgado da sentença.
Não se aplica o tema 743 do STF, uma vez que este não possui o teor transcrito pelo ente público.
No caso dos autos, o tema que se aplica é o tema 45, do STF, com repercussão geral reconhecida: Tema 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Tese: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
Aplica-se também o tema repetitivo 743 do STJ: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Muito embora o precedente tenha sido firmado sob à égide do CPC/1973, a ratio decidendi se mantém, uma vez que o CPC/2015 não trouxe norma em sentido oposto, tanto assim que permanece sendo aplicado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 1.252.624/SP, AgRg no AREsp n. 692.930/SP e REsp nº 1.608.041), além de outros tribunais (AC 0802367-90.2020.8.12.0021/MS, AC 5001351-96.2021.8.21.0010/RS).
Em que pese o tema 45 do STF, com repercussão geral reconhecida, tenha fixado que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, além do teor do tema repetitivo nº 743, do STJ, acima transcrito, isto, de per se, não implica automaticamente reconhecer a possibilidade de execução provisória das astreintes em todos os casos.
Deve o juiz analisar o contexto fático dos autos e verificar se as astreintes cominadas ainda possuem o caráter coercitivo que justifique seu cumprimento provisório, isto é, se a obrigação de fazer que as ampara foi cumprida ou não.
Pense-se, por exemplo, em uma ação em que o ente público possui a obrigação de fornecer um medicamento e ainda não o forneceu.
Em tal hipótese, faz sentido que as astreintes cominadas, confirmadas em sentença e objeto de recurso de apelação com efeito apenas devolutivo sejam executadas provisoriamente, já que ainda há necessidade de compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer.
Na hipótese ora analisada, a obrigação de fazer já se encontra cumprida pelo ente público, não havendo mais a necessidade de se compelir o executado ao cumprimento do preceito mandamental exarado por este juízo, logo, as astreintes ora executadas já não ostentam, nesse momento processual, o seu caráter originalmente coercitivo e se encontram à imagem e semelhança de uma obrigação de pagar quantia certa.
Não se olvide que, nos moldes do art. 8º, do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na senda do princípio da proporcionalidade, faz-se necessário perquirir se a medida processual pretendida pela parte apresenta uma relação válida de necessidade e adequação com o fim almejado, isto é, o resultado útil pretendido.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. ensina sobre a proporcionalidade como parâmetro normativo de controle de validade dos atos processuais: ‘‘Três normas fundamentais, já examinadas no capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil, têm especial importância no sistema de decretação das invalidades processuais.
São elas: proporcionalidade (devido processo legal substancial), eficiência e cooperação. É importante, neste momento, voltar ao segundo capítulo e reler o que ali se disse sobre elas. É preciso averiguar a relação de adequação, necessidade e razoabilidade entre o defeito do ato processual e a sanção de invalidade, que dele é consequência.
No exame da gravidade do defeito, também é indispensável ponderar se a invalidação do ato ou do procedimento não seria medida por demais drástica e não razoável.
Na verdade, a proporcionalidade deve ser observada principalmente na própria análise da gravidade do defeito’’ (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.19 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017, p. 466-467).
Por adequação, entende-se a compatibilidade da medida processual pretendida pela parte com o fim colimado; exige-se que a solução seja apropriada à realização do fim.
Por necessidade, em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos, deve o juiz primar pela medida menos gravosa aos direitos fundamentais e/ou ao interesse público.
Faz-se necessário ainda que a medida processual pretendida passe pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito, que exige uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela medida processual pretendida e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida).
Conforme já dito, considerando que a obrigação de fazer já se encontra cumprida pelo ente público, não havendo mais a necessidade de se compelir o executado ao cumprimento do preceito mandamental exarado por este juízo e que as astreintes ora executadas já não ostentam, nesse momento processual, o seu caráter originalmente coercitivo, o seu cumprimento provisório, à luz do princípio da proporcionalidade, é medida que não se encontra revestida de adequação, já que o fim colimado pelas astreintes já foi atingido, que era o cumprimento da obrigação de fazer. À luz do princípio da proporcionalidade, a medida processual de cumprimento provisório das astreintes também não se encontra revestida de necessidade, uma vez que o valor executado a título de multa só poderá ser levantado com o trânsito em julgado da sentença, bem como o ente público réu não padece de insolvência que justifique o imediato depósito do valor em juízo.
Por conseguinte, aplicando o princípio da proporcionalidade (art. 8º, do CPC), faço o devido distinguishing dos temas 45 do STF e 743 do STJ para os adequar à realidade dos autos e acolho a impugnação do ente público para extinguir o cumprimento provisório de sentença, ante a inexigibilidade da multa aplicada neste momento processual por ausência de adequação e necessidade da medida processual pleiteada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado a título de astreintes, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0830387-65.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada, tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho/decisão id. 119271886.
Belém - PA, 16 de setembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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