TJPA - 0851149-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:33
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2025 09:32
Juntada de Alvará
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02/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de EDNA PENEDO BESSA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO MORAES BENIGNO em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de DENYS HERLYN PENEDO BESSA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BENIGNO BESSA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851149-68.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Nome: EDNA PENEDO BESSA Endereço: Rua Oliveira Belo, 782, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: LUIZA DO SOCORRO MORAES BENIGNO Endereço: Rua dos Caripunas, 3170, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-043 Nome: ALFREDO RODRIGUES DE SENA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, Ed.
R.
Conduru, Apto. 1101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Nome: DENYS HERLYN PENEDO BESSA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, Ed.
R.
Conduru, Apto. 1101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Nome: ANDREIA CRISTINA BENIGNO BESSA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, Ed.
R.
Conduru, Apto. 1101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Após iniciado o cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 21.312,68 (ID 143788393), em 14/7/2025, a ré informou ter pago a condenação, no valor total de R$ 22.459,53, em 10/7/2025 (ID 148358310, p. 3).
A parte autora requereu o levantamento do valor depositado e indicou dados bancários (ID 148369933).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
De acordo com os parâmetros fixados na sentença (ID 127832715), o valor atualizado da condenação na data do pagamento voluntário feito pela ré em 10/7/2025 (ID 148358310, p. 3) era de R$ 21.520,73, conforme cálculos abaixo, verificando-se, por conseguinte, um saldo de R$ 938,80 em favor da executada.
Assim, considerando o pagamento voluntário da condenação em montante maior do que o devido (R$ 22.459,53 - ID 148358310, p. 3), declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré para informar dados bancários, no prazo de cinco dias, a fim de receber o valor que lhe cabe.
Em seguida, expeçam-se dois alvarás de transferência: um em favor da parte exequente, no valor de R$ 21.520,73, acrescidos dos eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito e observados os seus dados bancários; e outro em favor da parte executada, no valor que remanescer na subconta judicial após a retirada do valor devido à parte exequente, observados os dados bancários da parte devedora a serem indicados.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
29/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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30/06/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:10
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:22
Publicado Notificação em 15/10/2024.
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13/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BENIGNO BESSA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de DENYS HERLYN PENEDO BESSA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO MORAES BENIGNO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de EDNA PENEDO BESSA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/09/2024 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/09/2024 12:57
Audiência Una realizada para 26/09/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:32
Audiência Una designada para 26/09/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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