TJPA - 0876810-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÂO DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional horizontal.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de urgência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e também no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito e na inclusão da parte autora em folha de pagamento do primitivo órgão.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
R.
I.
C.
Belém, 23/09/2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial da Fazenda Pública -
25/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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