TJPA - 0876020-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:54
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876020-65.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA Endereço: Passagem Boa Vontade, 137, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-060 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 R.h.
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 23 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/11/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:35
Mandado devolvido cancelado
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876020-65.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA Endereço: Passagem Boa Vontade, 137, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-060 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MOREL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por DEUSARINA VASCONCELOS DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes em todos os pedidos objetos da tutela, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
Os pedidos da autora dependem de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Assim, defiro o pedido de tutela para que o Réu cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da Autora, nos termos do art. 300 e seguintes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
O código processual determinou que o juízo, em despacho inicial, já determinasse a data para audiência de conciliação, sendo esta o marco inicial da contagem de prazo para a contestação.
Nesse sentido, primando pela composição, designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, às 9h00.
AUDIENCIA A SER REALIZADA APENAS NA MODALIDADE VIRTUAL, NO SEGUINTE LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgyNTAyNjktYjhiNS00OGFjLWFlNjctN2E0Y2Q0YjU0YzM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2222d02040-c411-448b-9ae3-65602f2d2cf1%22%7d Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Notifiquem-se a parte autora e requerida na figura dos seus patronos habilitados nos autos a se fazerem presentes à audiência, visando à colaboração para uma Justiça que atenda aos anseios dos jurisdicionados na busca da solução de seus conflitos de forma mais célere.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, 23 de setembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA - CPF: *85.***.*83-34 (AUTOR).
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18/09/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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