TJPA - 0001582-53.2005.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de IVANOR MIILLER em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS SANDRO DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ERASMO BARROSO MOURAO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIEZER NEVES RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:49
Decorrido prazo de VERGILIO EMILIO FLORIANI JR em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0001582-53.2005.8.14.0015 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 7 de novembro de 2024 -
07/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANOR MIILLER em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS SANDRO DA CRUZ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ERASMO BARROSO MOURAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIEZER NEVES RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VERGILIO EMILIO FLORIANI JR em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001582-53.2005.8.14.0015 APELANTE: APELANTE: CKBV FLORESTAL LTDA, MARTINS AGROPECUARIA SA APELADO: APELADO: IVANOR MIILLER, CARLOS SANDRO DA CRUZ, ERASMO BARROSO MOURAO, ELIEZER NEVES RODRIGUES, VERGILIO EMILIO FLORIANI JR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARTINS AGROPECUARIA S/A, em face da Decisão Monocrática proferida em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo embargante, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Referida decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Inconformado, o apelante opôs Embargos de Declaração (Num. 22324313), alegando existência de omissão e contradição na r. decisão.
Defende principalmente, que o r. decisão teria sido omissa quanto ao valor da causa e quanto ao lapso temporal para cumprimento da liminar.
Ao final, requer conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanear a omissão e integralizar o acórdão com a análise da pretensão sob a ótica do precedente mencionado.
Sem contrarrazões, conforme ID. 22549946. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
No caso em tela, a questão apresentada nos presentes embargos aclaratórios tem caráter nítido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável.
Defende a embargante que a decisão não teria analisado de maneira adequada as questões aventadas em sua razões.
No entanto, a decisão foi clara ao aplicar, no caso concreto, a correta análise, justapondo o melhor direito ao caso concreto.
Senão vejamos trecho da decisão embargada (ID. 22133359): “[...] Insurgem-se os apelantes quanto à parte da sentença que deixou de fixar lapso temporal relativo ao descumprimento da decisão liminar de reintegração de posse, salientando que a sua não fixação inviabilizou a apuração da multa e sua posterior execução.
Além disso, se insurgem também no que tange ao quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressaltando a necessidade de que tal ônus seja fixado em 20% sobre o valor da causa.
No que concerne à fixação do lapso temporal relativo ao descumprimento da decisão liminar, imperioso salientar que a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do CPC.
Nesse sentido, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação.
Dessa forma, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora.
No presente caso, observa-se que o juízo de 1º grau foi claro ao afirmar que houve cumprimento da liminar, de modo que não há razão para fixação de lapso temporal relativo ao período em que o referido decisum fora descumprido.
A razão de existir da multa cominatória, como dito acima, é conferir efetividade ao comando judicial e não, como pretendem os recorrentes, servir ao enriquecimento sem causa.
Ressalta-se, por oportuno, que a revisão do valor da multa pode ser revista quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença. [...]” Assim, depreende-se a clara inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão da embargante se traduz em pedido de reanálise do que foi decidido, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração.
Destarte, não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no v.
Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO.
NÃO VERICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante.
Precedentes. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal." ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, ante a inexistência de omissão ou contradição no decisum guerreado, nos termos do art. 1.022 do cpc, mantendo-se in totum a decisão embargada, conforme a fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Relatora -
10/10/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 12:17
Conclusos ao relator
-
08/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIEZER NEVES RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:24
Decorrido prazo de VERGILIO EMILIO FLORIANI JR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de IVANOR MIILLER em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS SANDRO DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ERASMO BARROSO MOURAO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001582-53.2005.8.14.0015 APELANTE: CKBV FLORESTAL LTDA, MARTINS AGROPECUARIA SA APELADO: IVANOR MIILLER, CARLOS SANDRO DA CRUZ, ERASMO BARROSO MOURAO, ELIEZER NEVES RODRIGUES, VERGILIO EMILIO FLORIANI JR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARTINS AGROPECUÁRIA S/A E CKBV FLORESTAL LTDA inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA que, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, a fim de determinar a reintegração de posse do imóvel, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento, bem como condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como ora apelados IVANOR MILLER E OUTROS.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação (ID Nº. 1343596), se insurgindo quanto a parte da sentença que deixou de fixar lapso temporal relativo ao descumprimento da decisão liminar de reintegração de posse, salientando que a sua não fixação inviabilizou a apuração da multa e sua posterior execução.
Insurgem-se também, no que tange ao quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressaltando a necessidade de que tal ônus seja fixado em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos reclamados.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID. 1343597, fl. 7).
Coube-me, por redistribuição, julgar o presente feito. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Insurgem-se os apelantes quanto à parte da sentença que deixou de fixar lapso temporal relativo ao descumprimento da decisão liminar de reintegração de posse, salientando que a sua não fixação inviabilizou a apuração da multa e sua posterior execução.
Além disso, se insurgem também no que tange ao quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressaltando a necessidade de que tal ônus seja fixado em 20% sobre o valor da causa.
No que concerne à fixação do lapso temporal relativo ao descumprimento da decisão liminar, imperioso salientar que a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do CPC.
Nesse sentido, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação.
Dessa forma, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora.
No presente caso, observa-se que o juízo de 1º grau foi claro ao afirmar que houve cumprimento da liminar, de modo que não há razão para fixação de lapso temporal relativo ao período em que o referido decisum fora descumprido.
A razão de existir da multa cominatória, como dito acima, é conferir efetividade ao comando judicial e não, como pretendem os recorrentes, servir ao enriquecimento sem causa.
Ressalta-se, por oportuno, que a revisão do valor da multa pode ser revista quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese vertente, verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 750.000,00, sendo que a multa cominatória foi arbitrada em R$ 50.000,00 por dia, chegando ao total de R$ 3.100.000,00, relativo a 62 dias de descumprimento da obrigação.
Dessa forma, impõe-se a redução das referidas astreintes para o montante de R$ 124.000,00, correspondente ao valor de R$ 2.000,00 por dia, corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1411374 PR 2018/0322767-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que tal verba foi fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º art. 85 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1.076, segundo o qual estabeleceu duas teses acerca do assunto, vejamos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, verifica-se que foi atribuído à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que facilmente se conclui, ser o caso de arbitramento por equidade, vez que fora atribuído valor muito baixo à causa, ensejando a aplicação do art. 85, §8º do CPC.
Nesse contexto, considerando o valor atribuído à causa, bem como os requisitos previstos no §2º do art. 85, quais sejam, a natureza e a importância da causa, e ainda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tem-se que o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional e razoável.
Tal importância se mostra adequada e justa para remuneração do trabalho do profissional, nos termos do que estabelece o art. 85, §2º do CPC, bem como ao que dispõe o Tema 1.076 do STJ, devendo a sentença ora vergastada ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença ora vergastada.
Quanto aos honorários, “São incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação. É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.” STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.847.842-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
17/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de CKBV FLORESTAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2024 11:53
Determinada a distribuição do feito
-
12/03/2024 09:09
Conclusos ao relator
-
12/03/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 14:35
Declarada incompetência
-
21/11/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
27/04/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/06/2020 06:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2020 23:46
Declarada incompetência
-
03/06/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2019 14:26
Movimento Processual Retificado
-
04/02/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 13:35
Recebidos os autos
-
04/02/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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