TJPA - 0805641-11.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCA NUBIA LOPES MAURICIO em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:46
Decorrido prazo de GUILHERME MIRANDA LIMA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME MIRANDA LIMA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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13/11/2024 08:01
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/11/2024 13:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/11/2024 13:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805641-11.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: GUILHERME MIRANDA LIMA VÍTIMA: VÍTIMA: JOAO SANTOS DA COSTA, FRANCISCA NUBIA LOPES MAURICIO SENTENÇA Aos 07 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro às 09hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
Presente a Participou da audiência o acadêmico de direito PEDRO HENRIQUE LOPES FILGUERIRA, CPF nº *53.***.*92-50.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogado.
PRESENTES as vítimas.
Em audiência, instadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, esta restou infrutífera.
Instadas as partes acerca de possibilidade de composição civil dos danos, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se o autor do fato, GUILHERME MIRANDA LIMA, a efetuar o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) nos seguintes termos: 1º parcela no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o dia 14/11/2024, 2º parcela no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o dia 14.12.2024 e as demais subsequentes na mesma data dos meses posteriores até a quitação do pagamento, efetuando os pagamentos supra relacionados diretamente à vítima, FRANCISCA NUBIA LOPES MAURICIO – CPF nº xxxxxxx543-34, através de depósito bancário no Banco Bradesco, agência 2xxx, Conta Poupança nº xxxx, ou através de chave PIX de titularidade da vítima FRANCISCA, nº (91) xxxxxxx.
No ato, a vítima se compromete com a veracidade das informações bancárias prestadas, bem como o telefone para contato é o mesmo vinculado a chave PIX a fim de dirimir eventuais divergências bancárias, se compromete, ainda, a informar ao juízo quaisquer alterações bancárias e de telefone, sob pena de prejuízo desta composição.
As partes requerem a devida homologação.
O patrono do autor do fato requereu a homologação da composição civil celebrada em audiência.
São os termos.
O Ministério Público não se opõe a composição civil entre as partes , bem como requer a homologação da composição civil celebrada em audiência, com a consequente extinção da punibilidade do autor do fato.
São os termos.
As vítimas neste ato se renunciam da representação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante da celebração de acordo, ou seja, Reparação Civil do Dano, nos termos do parágrafo único do art. 74 da referida Lei, homologo por sentença, a composição em questão para que produza seus jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (art. 515, II do NCPC), podendo ser executada no Juízo Cível, competente, se necessário.
Declaro extinta a punibilidade do autor do fato, no que se refere ao delito tipificado no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, relativamente ao presente procedimento.
Cientes os presentes em audiência.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se.
Sem custas.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:46hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4984/2024-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA (FRANCISCA): _____________________________________________________ VÍTIMA (JOÃO): ______________________________________________________ AUTOR DO FATO: ___________________________________________________ ADVOGADO: ___________________________________________________ -
11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:51
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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07/11/2024 13:59
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/10/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 03:27
Publicado Notificação em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805641-11.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: GUILHERME MIRANDA LIMA VÍTIMA: JOAO SANTOS DA COSTA, FRANCISCA NUBIA LOPES MAURICIO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) RODRIGO MENDES CRUZ, Juiz(íza) de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar referente à SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 07/11/2024 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio do telefone (91)99119-9031(WhatsApp) ou e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 24 de setembro de 2024 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
24/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:27
Desentranhado o documento
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24/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:13
Audiência Preliminar designada para 07/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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