TJPA - 0805578-83.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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25/03/2025 00:57
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
23/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:32
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
21/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
- 0805578-83.2024.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE LIMA, ADELSON ALBUQUERQUE MENEZES, LUCAS KALEBE CAMPOS BELO, MARIA DE FATIMA BARBOSA DE LIMA, ROSA MARIA SANTOS DE SOUZA, CLEIDE MARIA BARBOSA BARROS REU: COMERCIAL RADIO LUX LTDA - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva, a qual necessita que todos os pretensos ocupantes se encontrem devidamente qualificados do polo ativo da ação, conforme previsão do art. 319 do CPC.
Contudo, verifico que colocou a autora outras 60 famílias de maneira genérica no polo ativo Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a qualificação necessária de CADA UM DOS POSSEIROS, juntando os documentos necessários, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
25/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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