TJPA - 0875990-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:28
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 03:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0875990-30.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PINTO REIS REU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por GILBERTO PINTO REIS em face de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que os réus procedam com a implementação do benefício de pensão por morte.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
17/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:44
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0875990-30.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: GILBERTO PINTO REIS Advogado(s) do reclamante: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA Nome: GILBERTO PINTO REIS Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, bl17b, apt101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o presente processo foi endereçado a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, tendo sido distribuído, por equívoco para este juízo.
Sendo assim, redistribua-se o feito para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, procedendo-se as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091817062808000000119229164 PROCURAÇÃO GILBERTO PINTO REIS18092024 Instrumento de Procuração 24091817062853400000119229165 CNH GILBERTO REIS18092024 Documento de Identificação 24091817062908500000119229172 CARTA DE INDEFERIMENTO GILBERTO Documento de Comprovação 24091817062941800000119229173 REQUERIMENTO ADM GILBERTO Documento de Comprovação 24091817063003200000119229174 PROCESSO ADM GILBERTO Documento de Comprovação 24091817063052200000119229171 ATESTADO DE OBITO Documento de Comprovação 24091817063147200000119229170 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO Documento de Comprovação 24091817063179800000119229167 Relatorio-Valor-Causa-GILBERTO PINTO REIS-17-09-2024 Documento de Comprovação 24091817063246600000119229166 -
27/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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