TJPA - 0814833-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:11
Apensado ao processo 0908845-62.2024.8.14.0301
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18/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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10/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814833-61.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CRUZ & CIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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03/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2021 23:59.
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22/06/2021 13:34
Conclusos para decisão
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22/06/2021 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 12:08
Expedição de Carta.
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24/03/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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