TJPA - 0800599-06.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800599-06.2024.8.14.0128 - [Práticas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
GECIVALDO OLIVEIRA MEDEIROS SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte requerente, GECIVALDO OLIVEIRA MEDEIROS, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alegou o autor em sua inicial que, entre janeiro de 2015 e abril de 2024, o Banco Bradesco SA realizou descontos denominados "Parcela Crédito Pessoal" diretamente em sua conta salário, totalizando R$ 66.959,27 em 129 parcelas.
O autor alegou que esses subsídios são desconhecidos, sem referência clara ou contrato firmado, e que, mesmo após contratos, o banco se comprometeu a fornecer informações ou justificativas sobre a origem dos descontos.
Aduziu que, houve prática abusiva com violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requereu indenização por danos morais, além da restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 133.918,54, com pedido de tutela antecipada para cessação dos débitos.
Contestação, Id.
Num. 130282352.
Réplica à Contestação, Id.
Num. 131227490.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentação jurídica Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré.
Narra a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos desconhecidos em sua conta, referente a “PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL”, totalizando a quantia de R$ 66.959,27 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos).
No caso em apreço, a versão da autora de que os descontos são incabíveis, mostra-se inverossímil quanto a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
Passo a analisar o mérito concretamente abaixo. • DA PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL.
De início, é imperioso notar e ressaltar que, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade e realização de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou que realizou os pagamentos dos empréstimos que realizou com o requerido.
Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos por meio do Id.
Num. 118290029, ela realizou desde 2019, inúmeros empréstimos pessoais e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
O próprio extrato contém a previsão de recebimento de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de "MORA CREDITO PESSOAL – PARCELA CREDITO PESSOAL", sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS COM A RUBRICA "PARCELA CRÉDITO PESSOAL".
EXTRATOS QUE INDICAM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
REPRESENTA A QUITAÇÃO DE PARCELA.
COBRANÇA DEVIDA.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06140124720218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2022).
Nesse contexto, destaco que o desconto a título de "PARC.
CRED.
PESS" representa apenas a quitação de empréstimo devidamente realizado, não sendo legítimo admitir que o consumidor persiga o ressarcimento sob a justifica única de falta de informação.
Portanto, não tendo a parte autora diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças.
No tocante a indenização por danos morais, em razão de presunção lógica ante a improcedência da demanda, estes são consequentemente indevidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela parte autora, GECIVALDO OLIVEIRA MEDEIROS em face da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a previsão legal do art. 55, Lei n°9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, 14 de novembro de 2024.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
31/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:23
Juntada de decisão
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26/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:54
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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