TJPA - 0800087-25.2021.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:23
Decorrido prazo de PAULA COSTA GARCIA em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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15/02/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:57
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2022 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado
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22/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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10/09/2021 00:15
Decorrido prazo de PAULA COSTA GARCIA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/09/2021 23:59.
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25/08/2021 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800087-25.2021.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: PAULA COSTA GARCIA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: PAULA COSTA GARCIA Endereço: Rua principal, 11, vila santa luzia, ., SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente afirma ter sofrido com débitos em seus proventos junto ao INSS, cujo contrato não reconhece ter realizado.
Em manifestação, a parte autora se manifestou pela impossibilidade e a desnecessidade de exclusão administrativa de empréstimo consignado.
Para que haja o interesse de agir, deve a parte demonstrar que fez o prévio requerimento administrativo, inclusive sendo informado pelo próprio INSS que é possível fazer tal pedido no portal consumidor.gov.br, com contato direto com as instituições financeiras.
A ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer ao autor interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo, primeiramente, exaurir a via administrativa e, caso insatisfeito(a) com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
O procedimento administrativo se mostra célere e eficaz, garantindo-se ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse em agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 29 de julho de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
16/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
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15/05/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULA COSTA GARCIA em 14/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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