TJPA - 0813908-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813908-90.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MAYRA RODRIGUES GARCIA AGRAVADO: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0813908-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: LYLIAN LEAL GARCIA – OAB/PA 21.044 E MARCO AURÉLIO DE MELO NOGUEIRA – OAB /PA 19.769 EMBARGADO: MAYARA RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: RÔMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423 E ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES – OAB/PA 10.367 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por José Marcos Rodrigues Garcia contra decisão monocrática que concedeu gratuidade de justiça à agravante Mayara Rodrigues Garcia e cassou a decisão que havia indeferido a reconvenção sem oportunizar a correção de seus vícios.
O embargante alegou omissão da decisão quanto à ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento caracteriza omissão relevante que justifique a oposição de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o embargante não refutou as razões da decisão objurgada, limitando-se a argumentar sobre a ausência de prazo para apresentação de contrarrazões, sem demonstrar omissão decisória. 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão viola o artigo 932, III, do CPC, impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0001821-40.2012.8.14.0006, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 02/04/2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0813908-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: LYLIAN LEAL GARCIA – OAB/PA 21.044 E MARCO AURÉLIO DE MELO NOGUEIRA – OAB /PA 19.769 EMBARGADO: MAYARA RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: RÔMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423 E ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES – OAB/PA 10.367 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA interpôs Declaratórios contra Monocrática( Vide PJe ID 222187047), que conheceu e deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para: (1) conceder à Agravante o benefício da gratuidade processual dada a comprovação da hipossuficiência e (2) cassar a decisão objurgada non recorte que indefere a inicial da Reconvenção por inaptidão dada a clara afronta ao princípio do devido processo legal segundo a fundamentação ao norte lançada. ( PJe ID 222187047, página 7).
Eis a ementa objurgada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
INÉPCIA DA RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE CORRIGIR O DEFEITO FORMAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Mayara Rodrigues Garcia contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e declarou a inépcia da reconvenção por suposta inadequação formal, sem concessão de prazo para correção dos vícios.
A agravante alegou hipossuficiência econômica e violação ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando as provas apresentadas sobre sua situação financeira; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a reconvenção por inépcia, sem oportunizar correção, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência da parte é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, salvo comprovação em contrário.
No caso, os documentos apresentados, como contracheques, demonstram que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 4.
O indeferimento da reconvenção sem a concessão de prazo para correção de defeitos formais viola o princípio do devido processo legal.
A jurisprudência assegura que a parte deve ser intimada para sanar eventuais vícios antes de qualquer sanção processual definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova mínima, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo se houver provas robustas em contrário. 2.
O indeferimento de reconvenção por inépcia, sem concessão de prazo para correção de defeitos, viola o princípio do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807811- 11.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, julgado em 05/12/2023.( PJe ID 22218704, páginas 1-2).
Em razões recursais, o Embargante elege o vício da omissão sob o seguinte argumento, a saber: ausência de contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento que lhe retirou o direito de manifestação.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração conforme argumentos eleitos.( PJe ID 22587214, páginas 1-3).
Contrarrazões não apresentadas. ( PJe ID 23594977,página 1) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Data conforme Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0813908-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: LYLIAN LEAL GARCIA – OAB/PA 21.044 E MARCO AURÉLIO DE MELO NOGUEIRA – OAB /PA 19.769 EMBARGADO: MAYARA RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: RÔMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423 E ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES – OAB/PA 10.367 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Ao exame do Juízo de Prelibação quanto ao Recurso de Embargos de Declaração.
Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material.
Portanto, os argumentos dos Declaratórios devem apontar os vícios e erro material no texto da decisão objurgada.
Se assim não o fizer, há afronta aos ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ( O destaque é meu).
Dito de outro modo.
Acaso o Recurso interposto não debata especificadamente os fundamentos da monocrática combatida, tal não deve ser conhecido dada a permanência do princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, Luiz Henrique Volpe Camargo diz: Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida é recurso que fere o princípio da dialeticidade. É ônus do recorrente demonstrar o desacerto de todos os fundamentos do ato judicial recorrido.
Não basta ao recorrente, simplesmente, repetir os argumentos que resultaram na decisão recorrida.
Deve, sim, contrastar a decisão impugnada, deve dialogar motivadamente com todas as razões adotadas pelo julgador, demonstrando, de forma efetiva, uma a uma, as causas para a invalidação ou reforma do ato judicial recorrido.
Para que o recorrente se desincumba do ônus da impugnação especificada não é necessário que o relator lhe dê razão ou acolha suas razões.
Basta, pois, que o relator se convença de que o recorrente, com bons argumentos ou não, tentou demonstrar, mediante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, que existe motivo para a invalidação ou reforma do ato judicial impugnado.
Quando, de outro lado, o recorrente não age assim, cabe ao relator, de forma monocrática, negar seguimento ao recurso.[1] Perceba, então, que é ônus de JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA selecionar e rebater cada fundamento ou motivação inserida na Monocrática e, se assim não o fizer optando pela generalidade da redação, argumentos outros ou reconto da situação fático – processual, atrai inequivocadamente o juízo negativo de admissibilidade por afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Nesse trilhar, a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA decide: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REINVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIMENTO - RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1-No caso em comento, analisando detidamente as razões recursais, observa-se, na verdade, que o apelante utiliza todos os fundamentos trazidos em sede de contestação, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que enseja inevitavelmente a aplicação do disposto no art. 932, inciso III do CPC. 2-Desse modo, ao não combater os fundamentos da sentença guerreada, ou ao não apresentar as razões especificas que ensejariam a modificação do decisum, o apelante incorreu em lacuna que interdita a admissibilidade do recurso interposto. 3-Assim, imperioso revela-se pelos fatos expostos alhures o não-conhecimento do recurso de apelação em exame, porquanto, inadmissível. 4- Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001821-40.2012.8.14.0006 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/04/2024 ) O destaque é meu.
O Embargante não impugnou especificadamente os fundamentos da objurgada , que apontam: - a concessão da gratuidade processual à Embargada dada a comprovação da hipossuficiência arguida e - cassação da objurgada quanto à inaptidão da Reconvenção por negativa de concessão de prazo à correção formal ou material do almejo correspondente.
Ao contrário, escolhe unicamente dissertar sobre a ausência de prazo às contrarrazões, sem se importar com os limites cognitivos dos Declaratórios que maneja.
Logo, a afronta aos ditames do artigo 932, III, do CPC é nítida a não comportar maiores digressões, levando-o ao não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração.
Meu posicionamento, portanto, é pelo não conhecimento do Recurso interposto segundo fundamentos acima.
P.R.I e transitada em julgado, remetam-se os autos ao 1º grau ordinário de jurisdição à finalidade cabível. É como voto.
Data conforme Sistema PJE.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al.
Comentários ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2017.
E-book.
ISBN 9788547220471.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547220471/.
Acesso em: 21 set. 2024.
Belém, 18/03/2025 -
19/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA - CPF: *58.***.*90-68 (AGRAVADO)
-
18/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813908-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: LYLIAN LEAL GARCIA – OAB/PA 21.044 E MARCO AURÉLIO DE MELO NOGUEIRA – OAB /PA 19.769 EMBARGADO: MAYARA RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: RÔMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423 E ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES – OAB/PA 10.367 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Às contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração.
Após, conclusos para julgamento.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813908-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MAYARA RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: RÔMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423 E ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES – OAB/PA 10.367 AGRAVADO: JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA ADVOGADOS: YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA – OAB/PA 26.975, LYLIAN LEAL GARCIA – OAB/PA 21.044 E MARCO AURÉLIO DE MELO NOGUEIRA – OAB /PA 19.769 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
INÉPCIA DA RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE CORRIGIR O DEFEITO FORMAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Mayara Rodrigues Garcia contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e declarou a inépcia da reconvenção por suposta inadequação formal, sem concessão de prazo para correção dos vícios.
A agravante alegou hipossuficiência econômica e violação ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando as provas apresentadas sobre sua situação financeira; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a reconvenção por inépcia, sem oportunizar correção, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência da parte é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, salvo comprovação em contrário.
No caso, os documentos apresentados, como contracheques, demonstram que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 4.
O indeferimento da reconvenção sem a concessão de prazo para correção de defeitos formais viola o princípio do devido processo legal.
A jurisprudência assegura que a parte deve ser intimada para sanar eventuais vícios antes de qualquer sanção processual definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova mínima, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo se houver provas robustas em contrário. 2.
O indeferimento de reconvenção por inépcia, sem concessão de prazo para correção de defeitos, viola o princípio do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807811-11.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, julgado em 05/12/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA MAYARA RODRIGUES GARCIA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que indeferiu a gratuidade processual e indeferiu a reconvenção por inaptidão inicial.( PJe ID 109837875) Eis os trechos do texto hostilizado: Trecho 01: Indeferimento da gratuidade Do pedido de justiça gratuita feito pela ré: Indefiro, haja vista que não logrou êxito em comprovar a situação de hipossuficiência a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destaco que, conforme informado pela própria ré em sede de contestação/reconvenção, esta teria realizado benfeitorias no imóvel objeto da lide em valor considerável, o que demonstra que possui condições de suportar as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Trecho 02: Indeferimento da inicial da reconvenção DA RECONVENÇÃO: Em análise aos autos, verifico que a ré/reconvinte requereu, em sede de reconvenção: 1) ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU, condomínio e, ainda, das benfeitorias realizadas no imóvel.
Pois bem.
De acordo com o art. 343 do CPC: "Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." Sobre o conceito de reconvenção, sublinha-se o seguinte: “A reconvenção consiste em ampliação objetiva da demanda, pelo réu, no mesmo processo. É o contra-ataque do réu face ao autor.
Verdadeira cumulação de pedidos, veiculada por partes contrapostas.” (MALAFAIA, Evie Nogueira e.
Comentário ao art. 343.
Novo código de processo civil comentado – Tomo II (art. 318 ao art. 770).
Orgs: RIBEIRO, Sergio Luiz Almeida; GOUVEIA FILHO, Roberto Pinheiro Campos; PANTALEÃO, Izabel Cristina; GOUVEIA, Lucio Grassi de.
São Paulo: Lualri, 2017. p. 70. 4).
Nas lições de Lima: “A reconvenção, como é elementar, é contra-ataque, e, não, reação do réu com referência ao autor, dentro da própria ação desse.
Por economia e brevidade é que se permite, havendo os pressupostos exigidos, o pedido do réu contra o autor, independentemente de ação própria.” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Reconvenção.
Revista de Processo.
Vol. 9, Ano 3, p. 265-272, São Paulo: Ed.
RT. jan/mar/1978. p. 267).
Importante destacar que, a reconvenção possui natureza jurídica de verdadeira ação e, por essa razão, a reconvenção deve ter relação com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
A partir disso, cabe ao réu alegar os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, bem como indicar as provas que pretende produzir, da mesma forma que o faria se fosse uma petição inicial.
Nessa esteira de raciocínio, observo que a reconvenção foi elaborada sem que se fizesse constar a causa de pedir (próxima e remota), sendo, portanto, INEPTA.
Destaco que, o caso em questão não se trata de vício passível de ser sanado, motivo pelo qual não há que se falar em emenda da petição inicial, mas sim em indeferimento da petição inicial da reconvenção por inépcia.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA RECONVENÇÃO e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 330, inciso I do CPC.( PJe ID 109837875) Em razões recursais, MAYARA RODRIGUES GARCIA aduz os seguintes argumentos: -gratuidade necessária eis a hipossuficiência comprovada e - equivocado indeferimento da reconvenção por inaptidão.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos ora postulados.( PJe ID 21573951,páginas 1-20). À minha relatoria em 30/08/2024 por redistribuição.
No PJe ID 21782085, páginas 1-2,consta ordem à comprovação da alegada hipossuficiência, com documentos exibidos no PJe IDs 22168188, página 1 – 22168191, página 2.
Relato o Essencial Decido Recebo o Recurso de Agravo de Instrumento dada a presença de seus requisitos extrínseco e intrínseco de admissibilidade.
E, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma objetiva, direta e unipessoal por força dos precedentes da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA.
O primeiro objetivo recursal se atém na imprescindibilidade da concessão da gratuidade processual dado os argumentos desaguarem na hipossuficiência.
Inicio destacando os precedentes da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PROVA SUFICIENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NA FORMA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INVALIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO SE EXIGE O ESTADO DE MISÉRIA ABSOLUTA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
NA ANÁLISE DE PROVAS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O MOMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A AUTORA ESTÁ EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS QUE SUPERAM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE TORNA EVIDENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812445-50.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/04/2024 ) O destaque é meu.
A prova dos ganhos insuficientes ao adimplemento das custas processuais corroborado com a peculiar e delicada situação econômico-financeira aduz a concessão da gratuidade, que não se exige estado de miséria para seu indeferimento.
Outro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCORRETA.
PRESENÇA DE PROVAS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, considerando que aquela possui presunção juris tantum de veracidade, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado, motivando sua decisão, possa indeferi-la.
II- Há documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência do agravante, tal como seus contracheques, evidenciando sua incapacidade econômica.
Ressalto que o objeto da lide não pode ser óbice a concessão da benesse, mormente se considerarmos que não se tratar de um bem com valor econômico vultuoso.
III-Ante o exposto, tendo sido demonstrado que o recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807811-11.2023.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023 ) Negritei.
Sob olhar ao caso concreto, observo que MAYARA RODRIGUES GARCIA faz inequívoca prova da hipossuficiência, bastando notar seus ganhos líquidos da aposentadora por incapacidade permanente previdenciária na ordem de R$ 2.381,78(dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) que a incapacita em arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais nesse momento processual.( PJe ID 22168191, páginas 1-2).
Merecedora, portanto, de litigar sob justiça gratuita a não comportar maiores digressões.
O segundo objetivo recursal se atém no equivocado indeferimento da Reconvenção por inaptidão.
Pois bem.
Inaptidão é uma hipótese de indeferimento da inicial, que aplicada à reconvenção obviamente.
E, encontrando o julgador primevo irregularidades e falhas, compreendendo redação argumentativa, é obrigação do julgador determinar a emenda da Reconvenção segundo regramento geral do artigo 321 do CPC.
Ficando bem claro: A inaptidão da reconvenção é hipótese ou modalidade de indeferimento da inicial que pode se referir à Ação Judicial regular ou Reconvenção.
E, como tal, deve observar os ditames ímpares do artigo 321 do CPC, que prevê prazo à emenda correspondente.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR INÉPCIA.
INSURGÊNCIA DO RECONVINTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS ESPECÍFICOS.
VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO CUSTAS INICIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 319, INCS.
III, IV e V DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDAR A INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC/2015.
SENTENÇA CASSADA - Ante a constatação de que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 319 do CPC/2015, ou possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado, no prazo de 15 (quine) dias, para que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser sanado, consoante preceitua o art. 321 do mesmo diploma legal. - Constitui direito da parte a emenda da petição inicial, proibido ao juiz indeferi-la sem que tal seja oportunizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338748-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024)O destaque é meu.
Ultrapassado o prazo de emenda e o erro permanece, então, a inépcia deve insurgir no tema tratado.
Nesse caminhar.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE - ARBITRAMENTO DE ALGUEIS - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal (CPC, art. 1013, §1º).
Conquanto o novo ordenamento jurídico possibilite a formulação da reconvenção na própria contestação, sem maiores formalidades, foram mantidos os demais requisitos próprios do instituto, exigidos para qualquer outro tipo de demanda judicial.
Devem estar presentes os pressupostos processuais, como aqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ausentes estes requisitos enseja a inépcia da inicial, e por consequência, o não conhecimento do pedido como reconvenção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR; AgInt no AREsp n. 1.809. 585/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002715-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 23/07/2024)Negritei. À vista disso, a objurgada merece ser cassada em face de uma razão primordial, qual seja: falta de concessão de prazo à correção formal ou material da Reconvenção.
A decisão combatida afronta o devido processo legal porque retirou de MAYARA RODRIGUES GARCIA o direito de consertar a exordial da Reconvenção cuja redação merece ser cassada por não haver, por agora, outro caminho a adotar.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para (1) conceder à Agravante o benefício da gratuidade processual dada a comprovação da hipossuficiência e (2) cassar a decisão objurgada non recorte que indefere a inicial da Reconvenção por inaptidão dada a clara afronta ao princípio do devido processo legal segundo a fundamentação ao norte lançada.
Por via de consequência, deve o julgador primevo abrir prazo à correção da falha que apontou para, findo o lapso temporal, decidir acerca do tema antecipado.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:02
Provimento por decisão monocrática
-
20/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2024 11:22
Conclusos ao relator
-
23/08/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/08/2024 14:20
Declarada suspeição por AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
-
21/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801864-86.2022.8.14.0201
Paulo Sergio Miranda Ferreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 10:34
Processo nº 0806835-11.2024.8.14.0051
Banco Bmg S.A.
Jose Antonio da Costa
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 11:02
Processo nº 0806835-11.2024.8.14.0051
Jose Antonio da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 15:59
Processo nº 0026323-36.2009.8.14.0301
Ativos S A Securitizadora de Creditos Fi...
Ana Charlene Peixoto Bastos
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2009 05:51
Processo nº 0875144-13.2024.8.14.0301
Elite Servicos de Sistemas Eletronicos I...
Diagnosis Centro de Diagnosticos LTDA
Advogado: Marluce Almeida de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 17:16