TJPA - 0800092-07.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:18
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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23/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:17
Homologada a Transação
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28/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:44
Juntada de petição
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05/11/2021 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 04:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no provimento nº 0006/2006 c/c o provimento 005/2002 tomo a seguinte providência: - Certifico, pela atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto é tempestivo.
Ato contínuo, intimo a parte RECORRIDA, por intermédio dos seus patronos, via DJE, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Goianésia do Pará, 05 de outubro de 2021.
CAIO KARLAGE CORREA JAIME Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará -
05/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:04
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800092-07.2021.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c tutela de evidencia c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO PAN S/A, também qualificado na exordial.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários em razão de contrato de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito que não firmou com a primeira requerida, nem autorizou que fossem efetivados pela segunda requerida.
O requerido pugnou, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de o comprovante de endereço apresentado pelo requerente ser em nome de terceiro, não sendo possível verificar se o juízo é o competente para o regular tramite do feito e impugnou o valor atribuído a causa, em razão de o pedido em danos morais se afigurar excessivo.
No mérito, alegou a efetiva contratação do empréstimo pela requerente com disponibilização do montante por meio de TED em conta bancaria de titularidade da parte autora e desnecessidade de instrumento público para celebração do contrato, assim pugnou pela improcedência dos danos morais e materiais pleiteados (id.25439927). - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
O requerido alega que o Autor não deve ser beneficiário da justiça gratuita, eis que tal benefício deve ser deferido as pessoas que não podem arcar com os custos da justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família, requisitos que supostamente não foram comprovados pelo Requerente.
Atualmente, as normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, encontram-se disciplinadas, em sua maioria, no Novo Código de Processo Civil/2015.
O artigo 98, do CPC/15, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda, de acordo com o artigo 99, caput e §3º, do CPC/15, o pedido pode ser formulado na própria petição inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, o Autor apresentou pedido de concessão do benefício na petição inicial e apresentou declaração de hipossufiência devidamente assinada.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o Magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) (AgRg no AREsp 591168 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0247607- 9 Ministro RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015 T4 - QUARTA TURMA.).
Deste modo, não vislumbro razão para a revogação da concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, que somente poderia ser indeferida se houvessem nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado, o que não foi comprovado pela parte contrária, motivo pelo qual, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. - MÉRITO - NULIDADE DO CONTRATO.
A irresignação da requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Enquanto que, a parte Requerida afirma que a contratação é válida e que o valor descontado se trata de um contrato de financiamento n.313859253, realizado pela Requerente no dia 31/01/2017, no valor de R$ 569,62 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), que foi disponibilizado por meio de TED em conta bancaria de titularidade da parte autora, a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R4 17,10 (dezessete reais e dez centavos).
Apresentou planilha de proposta simplificada n.313859253, supostamente assinado pela autora com a sua digital, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (id.225593442) e comprovante do TED (id.25593444).
A questão cinge-se, portanto, na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo consignado fornecido pelo banco requerido à parte autora.
Ao analisar a documentação juntada aos autos pelo banco, verifica-se que as contratações foram aparentemente firmadas pelo autor a uma primeira impressão, é incontroverso que o requerente já era idoso na época dos fatos (2017), tratando-se de pessoa analfabeta, que teria assinado o referido contrato com apenas sua digital.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas normalidades a fim de que eles tenham validade.
Esclarece-se que, considerado o fato de a parte ser analfabeta o contrato apresentado pela ré é nulo, pois os contratos ao serem estabelecidos com pessoas analfabetas devem observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público.
Veja-se o que dispõe o art. 595 do CC: Art. 95.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Além desses requisitos legais, a jurisprudência pátria tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública, alguns julgados recentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO PARA FINS DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOVALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA -2019.03355505-58, 30.169, Rel.
ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-08-07, Publicado em 2019-08-21).
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIADE FUNDO – VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES – AFASTADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS – INCABÍVEL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INDEVIDA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSENTES – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEITADA – FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – JÁ ESTABELECIDO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INADMISSÍVEL– INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Os contratos bancários são nulos porque, sendo a contratante pessoa idosa, indígena e analfabeta, as avenças deveriam ter sido realizadas por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública. (...) (TJMS.
Apelação n. 0800350-72.2015.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 31/01/2017, p: 22/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Por força dos princípios da função social dos contratos, boa-fé e equidade, o pacto firmado por pessoas analfabetas merece ser acompanhado de procuração pública, sobretudo em acordos que versem sobre o direito do consumidor, que recebe especial proteção da Lei n. 8.078/1990. 2.
Verificado, porém, o recebimento do crédito em conta corrente da parte, necessária se faz a compensação financeira, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
Ainda que discutida a validade da contratação, o crédito foi disponibilizado e não impugnado pela parte, não sendo razoável assumir a configuração dos danos morais. 4.
Sentença modificada em parte. (TJ-PE - APL: 5206397 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019).
Desse modo, ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, uma vez que a assinatura a rogo não foi feita por procurador constituído por instrumento público, nem o negócio jurídico celebrado por escritura pública, o contrato juntado, em discussão, é nulo, de acordo com o art. 166, IV e V do CC.
Ressalta-se que, a própria Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da previdência Social, devendo ser realizado mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade, CPF e autorização de consignação assinada pelo beneficiário, o que também não consta no conjunto probatório.
A declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto o requerido, ante a evidente vulnerabilidade do autor, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que supostamente contratava.
Assim, considerando o desrespeito ao requisito formal exigido no caso concreto, bem assim à norma que consagra a boa-fé objetiva, há a declaração de nulidade do contrato citado.
Dessa forma, analisando todo o conjunto probatório dos autos, conclui-se que deve ser reconhecida a nulidade do contrato e inexistente a dívida decorrente dele, em virtude de ter sido praticado por agente não legitimado e, também, por não se revestir da forma prescrita em lei (art. 104, CC). - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Quanto ao pleito de repetição indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pegos pela demandante, bem como a instituição financeira agiu com culpa grava na liberação do financiamento sem observância do requisito formal exigido no caso concreto.
Também não foi verificado qualquer hipótese de engano justificável, prevista no § único, do artigo 42, devendo devolver em dobro o que foi cobrado de forma indevida.
Nesse sentido o E.
TJPA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO ILÍCITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR DO DANO MORAL PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 12.
Sendo os contratos considerados nulos, verificamos que o réu descontou indevidamente os valores da autora sem existir qualquer suporte legal para tais descontos, caracterizando cobrança abusiva. 13.
Como o contrato foi declarado nulo pelas razões expostas e os descontos realizados nos proventos do autor foram indevidos, entendo, então devida a restituição em dobro dos valores descontados. (...) (Processo n. 0157326-95.2015.8.14.0110, Relatora: Juíza Luana De Nazareth A.
H.
Santalices.
Julgamento: 09 de Junho de 2021).
Registre-se que o parâmetro de devolução em dobro não é o valor do empréstimo consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora até a efetiva suspensão dos descontos.
Em análise aos documentos juntados, verifico que foram efetuados descontos mensais no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) no período compreendido entre março de 2017 a maio de 2021 (51 meses), o que, totaliza o montante de R$ 872,10 (oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos).
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar à demandante, a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 1.744,20 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinte centavos), referente ao dobro do que foi pago indevidamente. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
Ademais, o negócio jurídico é nulo pelo fato de não ter observado a formalidade da necessidade de escritura pública em razão do consumidor ser analfabeto.
No presente caso, o negócio nulo gera dano moral.
Foi o que ocorreu no presente caso.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório e compensatório a vítima, punitivo e educativo ao ofensor, visto que ser encargo suportado por quem causou o dano, com finalidade desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que a requerente é idosa aposentada e analfabeta, se mostrando pessoa HIPER vulnerável na relação contratual de modo que, competia indubitavelmente, a instituição financeira agir segundo os princípios da boa fé objetiva, da confiança, da proteção ao consumidor vulnerável, ao dever de informação, com espoco de preservar os direitos a dignidade e as condições de vida digna da pessoa idosa, visto que o benefício previdenciário é a sua única fonte de renda e sustento.
Em contrapartida, o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo o autor revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que pertine às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a inexistência do débito - contrato n. .313859253, no valor total de R$ 569,62 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), id.25593442 - tendo como contratantes a parte autora e o Banco requerido, devendo este se abster de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato; II) CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ 1.744,20 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinte centavos), a título de repetição de indébito e, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais; III) Determinar o cancelamento juntamente com o estorno das operações de crédito - TED, no valor $ 569,62 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), caso já não o tenha feito; IV) Confirmar a liminar id. 23790648.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com fulcro no enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
17/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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03/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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21/07/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 14/05/2021 23:59.
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12/05/2021 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 12:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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