TJPA - 0810116-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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27/02/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO NAGAI SATO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar (processo nº 0810116-31.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por VIA BRASIL BR-163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra BRUNO NAGAI SATO, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/ PA, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE (processo nº 0802895-22.2024.8.14.0024 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Passo a analisar o pedido liminar.
A parte autora fundamenta o pedido de urgência de imissão de posse a partir da incidência do Decreto nº 3.365/41, o qual dispõe no art. 15, os requisitos do deferimento do respectivo pleito, quais sejam, a necessidade de demonstração de urgência e o prévio depósito judicial.
Quanto à urgência, alega a autora a comprovação na autorização prevista no DUP nº 357, que autoriza a invocação do caráter de urgência no processo de desapropriação.
Nessa linha, em análise dos autos, não verifico o cumprimento de um dos requisitos, qual seja, a demonstração da urgência para a imissão de posse requerida.
Nesse sentido: (...) Isso porque autorizar a invocação de urgência difere de comprovar a adoção de medida urgente à imissão possessória, o que não foi demonstrado nos autos.
Nada obstante, atente-se que, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, que os bens expropriados não podem ser objeto de reivindicação após incorporação pelo ente público, necessário a escorreita comprovação da urgência alegada.
Ante o exposto, não restando preenchido o requisito da urgência, autorizador da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 (...).” Em razões recursais, a Agravante aduz que a partir do depósito prévio da indenização, apurada em laudo elaborado por empresa especializada, em conjunto com a demonstração da urgência, que se deu mediante a declaração da utilidade pública da área proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, torna-se imperativo a determinação da imissão provisória na posse com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei de n.º 3.365/1941.
Argui a primazia do interesse público, pois se trata de construção do acesso ao Porto de Miritituba, que constitui uma otimização da logística de escoamento da produção agrícola e mineral da região, no qual ocorrerá a desapropriação parcial de uma porcentagem de 0,76% de um imóvel de 173.113,00 m, bem como caberá momento oportuno para que se possa discutir acerca da correta valoração da indenização prévia.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar imissão provisória na posse, para início da implantação do ponto de parada de descanso, mediante o uso de fração do imóvel de Matrícula n° 12.250, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba/PA e, ao final, confirmação da medida liminar e o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 22065829).
O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 23352362).
Encaminhado os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 23762150). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar do acerto ou não da decisão de do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, na qual requereu a imissão provisória do Agravante na posse, para início da construção do acesso ao Porto de Miritituba/PA, mediante o uso de fração de 1.331,04 m² do imóvel de Matrícula n° 12.250, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba/PA, localizada na “Chácara Sato”.
De início, importa observar que a análise aqui realizada se cingirá, tão somente, a verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória pleiteada, qual seja, a imissão provisória na posse.
O diploma legal que regula a desapropriação é o Decreto lei nº 3365/41, que autoriza a imissão liminar na posse em casos de urgência, conforme pode-se ler: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
Este Decreto foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal conforme sumula 352 do STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
A imissão provisória na posse é corolário da urgência arguida pelo ente expropriante.
Há, no §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41, a permissão a que o juízo defira liminarmente a medida, mediante depósito prévio da quantia arbitrada.
Contudo, cuida-se de faculdade do magistrado, mediante estudo das peculiaridades do caso concreto e juízo de ponderação caso a caso.
Todavia, a cognição, na desapropriação, é limitada, porquanto ao juiz somente se permite apreciar alegações relativas a vícios no processo judicial ou ao preço oferecido pelo ente expropriante, consoante o artigo 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41, verbis: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Deste modo, o recorrente comprovou o preenchimento dos aspectos exigidos em lei para o procedimento de desapropriação, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-lei n° 3.365/1941, demonstrando a urgência do ato expropriatório, em razão da Declaração de Utilidade Pública, publicada por meio da Decisão SUROD n° 357, de 15 de junho de 2023, pela ANTT – Agência Nacional de Transportes (Doc.
Id. 20254720), bem como realizou depósito prévio de valor apurado em avaliação por perito engenheiro (Id. 115701982 – dos autos de origem) No mesmo sentido tem se posicionado este E.
TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE. §1º DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3365/41.
SÚMULA 652/STF.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IDENTIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, deferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel da agravante condicionada ao devido depósito do valor de avaliação do bem; 2- A imissão provisória na posse é corolário da urgência arguida pelo ente expropriante.
Conforme §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41, há permissão para que o juízo defira liminarmente a medida, mediante depósito prévio da quantia arbitrada; 3- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento editando a Súmula 652, com o seguinte teor: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública); 4- A controvérsia sobre os critérios utilizados para fixação da indenização merece incursão no mérito da causa, afeta ao julgamento a ser proferido na ação de origem e não em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância; 5- Configurados os requisitos legais autorizadores da medida que determina a imissão do autor na posse do imóvel em desapropriação; 6- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o Agravo Interno.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809139-73.2023.8.14.0000 –RELATOR (A): CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/07/2018) (grifei) Outrossim, relativamente a decisão recorrida, o juízo de origem fundamentou sua decisão na ideia de que “autorizar a invocação de urgência difere de comprovar a adoção de medida urgente à imissão possessória, o que não foi demonstrado nos autos”.
Todavia, a lei que regula a desapropriação no caso não exige a comprovação, mas tão somente a alegação, de acordo com o art.15, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito [...] Assim, constatando-se que o pedido da imissão na posse foi precedido de depósito prévio, o que a princípio, autoriza a imissão na posse pelo Agravante nos termos do art. 15 do Decreto Lei 3365/41, as questões relativas ao alegado direito ao recebimento de diferenças devem ser apuradas no decorrer da instrução processual com a produção da respectiva prova técnica a ser procedida pelo Juízo na origem.
Nesse norte, há precedente do C.
Superior Tribunal Justiça: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PRÉVIA AVALIAÇÃO.
ART. 15, § 1º, C, DO DECRETO 3.365/1941.
DESNECESSIDADE.
DECRETO 1.075/1970.
IMÓVEL RURAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 2.
In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação. 3.
Dessume-se do art. 15, § 1º, c, do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual.
Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5.
O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º. 6.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1760129 GO 2018/0186634-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) À vista disso, considerando que foram atendidos os requisitos previstos nas normas de regência, os fundamentos adotados na decisão restaram superados.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, determinando a expedição do respectivo mandado de imissão provisória na forma do no artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, dando prosseguimento ao processo em sua fase instrutória visando julgamento de mérito com a devida prioridade, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO NAGAI SATO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar (processo nº 0810116-31.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por VIA BRASIL BR-163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra BRUNO NAGAI SATO, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/ PA, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE (processo nº 0802895-22.2024.8.14.0024 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Passo a analisar o pedido liminar.
A parte autora fundamenta o pedido de urgência de imissão de posse a partir da incidência do Decreto nº 3.365/41, o qual dispõe no art. 15, os requisitos do deferimento do respectivo pleito, quais sejam, a necessidade de demonstração de urgência e o prévio depósito judicial.
Quanto à urgência, alega a autora a comprovação na autorização prevista no DUP nº 357, que autoriza a invocação do caráter de urgência no processo de desapropriação.
Nessa linha, em análise dos autos, não verifico o cumprimento de um dos requisitos, qual seja, a demonstração da urgência para a imissão de posse requerida.
Nesse sentido: (...) Isso porque autorizar a invocação de urgência difere de comprovar a adoção de medida urgente à imissão possessória, o que não foi demonstrado nos autos.
Nada obstante, atente-se que, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, que os bens expropriados não podem ser objeto de reivindicação após incorporação pelo ente público, necessário a escorreita comprovação da urgência alegada.
Ante o exposto, não restando preenchido o requisito da urgência, autorizador da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 (...).” Em razões recursais, o Agravante aduz que a partir do depósito prévio da indenização, apurada em laudo elaborado por empresa especializada, em conjunto com a demonstração da urgência, que se deu mediante a declaração da utilidade pública da área proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, torna-se imperativo a determinação da imissão provisória na posse com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei de n.º 3.365/1941.
Argui a primazia do interesse público, pois se trata de construção do acesso ao Porto de Miritituba, que constitui uma otimização da logística de escoamento da produção agrícola e mineral da região, no qual ocorrerá a desapropriação parcial de uma porcentagem de 0,76% de um imóvel de 173.113,00 m, bem como, em momento oportuno, possa se discutir acerca da correta valoração da indenização prévia.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar imissão provisória na posse, para início da implantação do ponto de parada de descanso, mediante o uso de fração do imóvel de Matrícula n° 12.250, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba/PA e, ao final, confirmação da medida liminar e o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso.
De início, cumpre esclarecer que, nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
A questão em análise consiste em verificar o preenchimento dos requisitos capazes de possibilitar a concessão da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a medida liminar nos autos da Ação de Desapropriação e determinar a imissão provisória do Agravante na posse, para início da construção do acesso ao Porto de Miritituba/PA, mediante o uso de fração de 1.331,04 m² do imóvel de Matrícula n° 12.250, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba/PA, localizada na “Chácara Sato”.
Feitas estas considerações, analisando os fatos narrados e a documentação anexada ao presente recurso (Contrato de concessão - Doc.
Id. 20254715; Declaração de utilidade pública - Doc.
Id. 20254720; Laudo de avaliação - Doc.
Id. 20254721), em sede de cognição sumária, verifico que assiste razão ao agravante, pois presentes os requisitos ensejadores à concessão da liminar pretendida, pelas razões seguintes.
O diploma legal que regula a desapropriação é o Decreto lei nº 3365/41, que autoriza a imissão liminar na posse em casos de urgência, conforme pode-se ler: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
Este Decreto foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal conforme sumula 352 do STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
A imissão provisória na posse é corolário da urgência arguida pelo ente expropriante.
Há, no §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41, a permissão a que o juízo defira liminarmente a medida, mediante depósito prévio da quantia arbitrada.
Contudo, cuida-se de faculdade do magistrado, mediante estudo das peculiaridades do caso concreto e juízo de ponderação caso a caso.
Todavia, a cognição, na desapropriação, é limitada, porquanto ao juiz somente se permite apreciar alegações relativas a vícios no processo judicial ou ao preço oferecido pelo ente expropriante, consoante o artigo 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41, verbis: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Assim, constatando-se que o pedido da imissão na posse foi precedido de depósito prévio (Doc.
Id. 115701979 no processo de origem), o que a princípio, autoriza a imissão na posse pelo Agravante nos termos do art. 15 do Decreto Lei 3365/41, as questões relativas ao alegado direito ao recebimento de diferenças devem ser apuradas no decorrer da instrução processual com a produção da respectiva prova técnica a ser procedida pelo Juízo na origem.
Deste modo, o recorrente comprovou o preenchimento dos aspectos exigidos em lei para o procedimento de desapropriação, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-lei n° 3.365/1941, demonstrando a urgência do ato expropriatório, em razão da Declaração de Utilidade Pública, publicada por meio da Decisão SUROD n° 357, de 15 de junho de 2023, pela ANTT – Agência Nacional de Transportes (Doc.
Id. 20254720), bem como realizou depósito prévio de valor apurado em avaliação por perito engenheiro No mesmo sentido tem se posicionado este E.
TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE. §1º DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3365/41.
SÚMULA 652/STF.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IDENTIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, deferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel da agravante condicionada ao devido depósito do valor de avaliação do bem; 2- A imissão provisória na posse é corolário da urgência arguida pelo ente expropriante.
Conforme §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41, há permissão para que o juízo defira liminarmente a medida, mediante depósito prévio da quantia arbitrada; 3- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento editando a Súmula 652, com o seguinte teor: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública); 4- A controvérsia sobre os critérios utilizados para fixação da indenização merece incursão no mérito da causa, afeta ao julgamento a ser proferido na ação de origem e não em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância; 5- Configurados os requisitos legais autorizadores da medida que determina a imissão do autor na posse do imóvel em desapropriação; 6- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o Agravo Interno.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809139-73.2023.8.14.0000 –RELATOR (A): CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/07/2018) (grifei) No que concerne ao risco, este milita em favor do Agravante, em razão da primazia do interesse público sobre o privado, pois é consabido que a obra de conexão o direta da rodovia BR-163 ao Porto de Miritituba implica em muitos benefícios à região, que certamente será contemplada com referida expansão. À vista disto, não se verifica causa para impedir que o expropriante se imita na posse do imóvel instrumento de desapropriação para benefício da coletividade, porquanto demonstrada a urgência e efetivação do prévio depósito, de acordo com o rito especial da norma aplicável à espécie.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a imissão na posse da área objeto da desapropriação, devendo constar no mandado que quem esteja no imóvel, não imponha obstáculos à Agravante quanto ao exercício da posse, devendo o oficial de justiça utilizar das cautelas legais.
Cumpridas as determinações, determino, ainda, a expedição de ofício ao cartório de imóveis para registro da imissão provisória na forma do §4º do art. 15 do DL 3365/41, nos termos da fundamentação.
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão monocrática ou colegiada em sentido diverso.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0810116-31.2024.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015). -
30/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 20:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/07/2024 20:33
Declarada incompetência
-
21/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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