TJPA - 0855239-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº: 0855239-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: Nome: DARLAN DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Passagem Monte Alegre, 98, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-400 DECISÃO Considerando que a petição inicial foi indeferida liminarmente por este Juízo, sem que houvesse a citação da parte requerida, verifica-se que não se formou a relação processual, razão pela qual é desnecessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de extinção do feito antes da citação do réu, inexiste relação jurídica processual constituída, sendo desnecessária, portanto, a sua intimação para contrarrazoar o recurso de apelação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO .
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF .
SÚMULA 568/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU .
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL .
INVIABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisao publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73 .
II.
Trata-se, na origem, de Requerimento de Internação Compulsória, formulado pela genitora de dependente químico, em face do MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ/MG.
III.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts . 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015).
De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental .
Precedentes (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1 .497.290/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
IV .
Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, no Recurso Especial, quais dispositivos das Leis 20 .216/2001 e 11.343/2006 teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
V.
Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 568/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte .
VI.
Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372 .836/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel .
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VII.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à legitimidade ativa ad causam da genitora do dependente químico para formular pedido de internação compulsória e à desnecessidade da intimação para contrarrazoar o recurso, nos casos em que há o indeferimento da inicial, sem a citação do réu -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida .
VIII.
Por outro lado, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012 .
Ademais, consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial, alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de indevida usurpação da competência do STF.
IX.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da Republica, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ .
X.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) Diante disso, determino o imediato encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, ID 143438237, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de maio de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:08
Decorrido prazo de DARLAN DE SOUZA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 01:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº:0855239-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: Nome: DARLAN DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Passagem Monte Alegre, 98, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-400 DESPACHO Decisão em juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
A despeito das razões do recurso de apelação interposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, não vislumbrando o desacerto da extinção do processo sem resolução de mérito.
Cite-se o(a) apelado(a), nos moldes do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), advertindo-se que o prazo para a contestação só começará a correr da intimação do retorno dos autos, caso anulada a sentença.
Após o prazo, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso de apelação.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
20/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DARLAN DE SOUZA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DARLAN DE SOUZA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:53
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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03/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:09
Desentranhado o documento
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25/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:40
Decorrido prazo de DARLAN DE SOUZA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº:0855239-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: Nome: DARLAN DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Passagem Monte Alegre, 98, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-400 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizado por BANCO BRADESCO S.A contra DARLAN DE SOUZA OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada para cumprir com o ato ordinatório de id. 124579394, no entanto, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID.
Num. 126569232.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao autor foi conferida mais de uma oportunidade para cumprimento do ato ordinatório de id. 124579394, sob pena de extinção do processo.
No entanto, escolheu permanecer inerte. (Certidão de ID.
Num. 126569232).
Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe.
A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para indicar novo endereço para citação do requerido, bem como recolher as custas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), mantendo o feito paralisado.
Com efeito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Destaca-se que o art. 139, inciso II, do CPC, dispõe que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Em consequência, a paralisação do processo em razão da inércia da parte, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais.
Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil (restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo).
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SISTEMA ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de que não teria recolhido as custas complementares necessárias à realização da diligência que visava à localização do veículo objeto da demanda e à citação da parte ré. 2.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Na hipótese, embora o apelante tenha indicado novo endereço para cumprimento da diligência de localização do bem, deixou de recolher as custas complementares à expedição do mandado, só o fazendo após a prolação da sentença, isto é, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo Juízo de origem (preclusão temporal). 4.
Se, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas da diligência (via sistema eletrônico) - a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, e, consequentemente, o aperfeiçoamento da relação processual -, o autor/credor mantém-se inerte, não comprovando o cumprimento no tempo e modo devidos, escorreita a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.5.
O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1733376, 07152784120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas a citação do réu e a falta de recolhimento das custas intermediárias, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da parte autora não atender aos comandos judiciais.
Custas finais pela parte autora.
Fica a parte autora advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 19:54
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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13/08/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:50
Recebidos os autos.
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17/07/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7º CEJUSC da Capital - UFPA
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15/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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