TJPA - 0866484-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 23:04
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0866484-30.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 - Decisão – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, movida por ROSILENE DA CONCEIÇÃO CORDEIRO em face de BANCO PAN S/A.
Em síntese, relata a autora que firmou com o banco requerido, contrato de empréstimo em 07/02/2023, em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 157,50, vencendo a primeira parcela em 07/03/2023.
Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, verificou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.
Assim, busca as vias judiciais para que o contrato seja revisado, e como consequência, haja o recalculo das parcelas vencidas e vincendas.
Requer a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 2,25%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que passe a pagar a quantia de R$ 93,80, por parcela. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC) e inversão do ônus da prova, conforme artigos 2º, 3° e 6° inciso VIII todos do CDC.
Passo a análise do pedido liminar.
Prima facie, trata-se de contrato de empréstimo (negócio jurídico), espécie de ato jurídico lato senso, que é fruto da autonomia privada, uma vez que confere as partes a livre escolha de seus efeitos desde que juridicamente possíveis.
Traduz-se, pois, numa declaração de vontade, emitida de acordo com a autonomia privada e segundo os princípios da função social e da boa-fé, através da qual as partes pretendem atingir determinados efeitos livremente escolhidos e juridicamente possíveis.
Logo, o negócio jurídico tem por núcleo essencial a autonomia da vontade.
No caso dos autos, a autora afirma que firmou o contrato de empréstimo com o requerido, concordando com todas as cláusulas ali constantes, não se tratando de vícios sujeitos à anulação.
Antes de proferir decisão liminar, entendo justo e razoável oferecer a possibilidade da contraparte se pronunciar sobre as atuações ou condutas realizadas.
Pelo exposto, considerando os argumentos trazidos ao feito pela parte autora, não vislumbrando a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, neste momento, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo reanálise, se oportuno.
Cite-se o requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082110400578200000115789409 1- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24082110400630800000115789412 2- HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24082110400661400000115789414 3- CONTRACHEQUE E PARCELAS Documento de Comprovação 24082110400694200000115789415 4- EXTRATO Documento de Comprovação 24082110400733400000115789418 6- DOC PESSOAL Documento de Comprovação 24082110400782500000115789420 7- ENDEREÇO Documento de Comprovação 24082110400812800000115789422 8- CONTRATO MATRIZ Documento de Comprovação 24082110400843500000115789423 10- PARECER TECNICO Documento de Comprovação 24082110400881900000115789424 -
18/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO - CPF: *80.***.*19-49 (AUTOR)
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21/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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