TJPA - 0845633-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 23:42
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/02/2025 16:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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03/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 04:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:56
Juntada de Petição de alvará
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06/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845633-04.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição postada pela parte reclamada no ID 131777737, intime-se a parte autora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o valor depositado como pagamento integral de seu crédito.
Fica desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
A Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da fase executiva ou de prosseguimento do feito, se for o caso.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/11/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845633-04.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas perante a companhia aérea demandada, o qual estava previsto para 14/04/2023, saindo de Boa Vista/RR às 04:10h e chegando em Belém às 07:30h (id. 92886094).
Contudo, ao chegar ao aeroporto o demandante foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado (id. 92886090), obrigando-o a adquirir uma nova passagem aérea, pelo valor de R$ 3.432,60 (id. 92883685), o que lhe causou transtornos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
O pedido final visa a condenação da demandada em indenização por danos materiais e morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Embora devidamente intimada, a parte ré não compareceu à audiência designada (id. 103752669).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Considerando a ausência injustificada da ré à audiência realizada neste feito, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré, por danos materiais e morais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, enquanto revel, não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
Importante frisar que a companhia aérea ré, enquanto detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que comprovassem suas alegações, seja em relação ao cancelamento do voo, seja em cientificar previamente o consumidor acerca do cancelamento, ou mesmo demonstrar que prestou os auxílios materiais necessários à parte autora, ônus este que lhe incumbiria.
Portanto, reputo como verdadeira a narrativa da exordial, no sentido de que a parte ré alterou unilateralmente e sem justificativa idônea o itinerário do voo inicialmente adquirido pela parte demandante, obrigando-o a adquirir nova passagem aérea para chegar ao seu destino final.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos, cancelamentos de voos e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Portanto, faz jus a parte autora à reparação pelo dano patrimonial e extrapatrimonial sofrido.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso dos autos, entendo que é devida a indenização, e que deveria corresponder ao valor pago pela passagem aérea não utilizada/cancelada.
No entanto, observa-se que a passagem inicial foi comprada por 53.460 pontos (milhas aéreas) e mais R$ 50,21 (id. 92886094).
Como não há nos autos parâmetros que permitam inferir qual o valor desses pontos de milhas aéreas à época do ocorrido, nem havendo pedido de restituição dos pontos em si, adotando um critério de equidade, entendo razoável determinar a restituição da passagem aérea comprada posteriormente pelo demandante, no valor de R$ 3.432,60 (id. 92883685), sendo este o valor final a ser pago, a título de indenização por danos materiais.
Passo a análise do dano moral sofrido pelo autor.
Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, a empresa aérea assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, itinerários, etc.
A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré pague à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.432,60 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar do evento danoso (14/04/2023), até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
01/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 16:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 16:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2023 09:43
Audiência Una cancelada para 18/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 09:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:20
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 10:08
Audiência Una designada para 18/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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