TJPA - 0045032-80.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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12/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2024 05:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ERNANI SOEIRO COSTA E OUTROS em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MENDES em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MENDES em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ERNANI SOEIRO COSTA E OUTROS em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0045032-80.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RODRIGUES MENDES, ERNANI SOEIRO COSTA E OUTROS Nome: CAMILA RODRIGUES MENDES Endereço: desconhecido Nome: ERNANI SOEIRO COSTA E OUTROS Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os autos estão abandonado há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que o feito se encontra abandonado por vários anos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MENDES em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ERNANI SOEIRO COSTA E OUTROS em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ERNANI SOEIRO COSTA E OUTROS em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:13
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MENDES em 05/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 11:11
Processo migrado do sistema Libra
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02/03/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 11:08
REMESSA INTERNA
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17/05/2021 12:37
Remessa
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17/05/2021 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/05/2021 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 11:01
Mero expediente - Mero expediente
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30/07/2018 13:56
CONCLUSOS
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11/04/2018 10:29
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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22/02/2018 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/02/2018 12:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/02/2018 12:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00450328020138140301: - O assunto 10338 foi removido. - O assunto 10667 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10338 para 10667.
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02/02/2018 12:42
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 11:31
À DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2017 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/10/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/10/2017 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2015 11:19
CONCLUSOS
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23/10/2014 10:31
CONCLUSOS
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01/10/2014 09:31
CONCLUSOS
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02/04/2014 13:47
CONCLUSOS
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06/03/2014 12:16
CONCLUSOS
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27/01/2014 09:30
CONCLUSOS
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23/01/2014 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/01/2014 14:17
OUTROS
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20/01/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/01/2014 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/01/2014 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/01/2014 10:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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16/01/2014 09:09
Remessa
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16/01/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/01/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/01/2014 15:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/12/2013 14:00
AGUARDANDO REMESSA MP
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17/12/2013 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2013 08:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/12/2013 08:40
Mero expediente - Mero expediente
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13/12/2013 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/12/2013 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/12/2013 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/12/2013 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/12/2013 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/11/2013 08:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/11/2013 11:56
Remessa
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25/11/2013 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/11/2013 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/11/2013 11:45
VISTAS AO ADVOGADO
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13/11/2013 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO AUGUSTO MARTINS MAGNO (7481161), que representa a parte CAMILA RODRIGUES MENDES (8007927) no processo 00450328020138140301.
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13/11/2013 11:33
OUTROS
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13/11/2013 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2013 11:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/11/2013 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/11/2013 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/11/2013 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/11/2013 11:06
OUTROS
-
11/11/2013 16:33
Remessa
-
11/11/2013 16:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2013 16:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/10/2013 12:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/10/2013 09:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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23/10/2013 09:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/10/2013 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOSE PEREIRA MONTEIRO
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04/10/2013 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/10/2013 09:28
AGUARDANDO MANDADO
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03/10/2013 09:15
MANDADO(S) A CENTRAL
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27/09/2013 14:00
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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25/09/2013 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/09/2013 14:20
CONCLUSOS
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23/09/2013 15:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/09/2013 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/09/2013 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/09/2013 12:47
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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09/09/2013 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2013 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/09/2013 12:46
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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09/09/2013 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2013 09:08
CONCLUSOS
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03/09/2013 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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03/09/2013 09:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/08/2013 13:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/08/2013 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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