TJPA - 0808554-03.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL - Lesão Corporal Leve e Ameaça AUTOS: 0808554-03.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.
ABÍLIO OLIVEIRA MENEZES (OAB/PA 29.620) RÉU: LELIS FRAZÃO TURAN DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA Vistos etc.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado LELIS FRAZÃO TURAN, devidamente qualificado, imputando a este a prática do delito previsto no artigo 129, §13º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro c/c a Lei 11.340/06, em razão da prática dos fatos relatados na exordial acusatória.
A Denúncia foi recebida.
O réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferidas pelo juízo.
Por ocasião do ato foi homologada a admissão do assistente de acusação, DR.
ABÍLIO OLIVEIRA MENEZES (OAB/PA 29.620).
Encerrada a instrução processual, sem pedido de diligências, O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da denúncia.
A Defesa, por sua vez, por memoriais, requereu preliminarmente, a nulidade dos atos praticados na audiência de instrução e julgamento em razão da nomeação de defensor dativo e, no mérito, a absolvição de seu defendido, nos termos do art. 386, II ou VII do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo legal em caso de condenação.
O Réu encontra-se em liberdade e não possui antecedentes criminais.
Relatado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NOMEAÇAO DE ADVOGADO DATIVO PARA O ATO Tal pedido não merece acolhida.
Em que pese se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública desde a resposta à acusação, nos termos da fundamentação do despacho que designou defensor dativo, o órgão (Defensoria Pública) não se encontra suficientemente aparelhado na comarca de Ananindeua/PA para suprir a ausência da defensora titular em suas férias e licenças em geral.
Ressalto, inclusive, o ocorrido no ano retrasado, em que a Defensora Pública que atua na vara precisou se afastar por longo período para férias e licença maternidade e, não fosse a nomeação de dativos os prejuízos seriam irreparáveis ao jurisdicionado desta vara de violência doméstica e familiar, que possui um acervo total próximo de mais de 4.000 processos que versam sobre grave violação de direitos humanos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com uma pauta de audiência bastante extensa.
Por estas razões, não mereceu acolhida o pedido de redesignação de todas as audiências de réu solto por um período de mais de trinta dias (29/07/2024 a 30/08/2024), durante as férias da defensora titular (ofício n. 108/2024/NACRI/NUMA/DEFPUB), com prejuízo para cerca de cem processos, tendo sido nomeada para o ato advogada atuante na procuradoria geral deste município de Ananindeua/PA, cuja atuação não mereceu nenhum descrédito em sua conduta.
Ademais, a Defesa não demonstrou a existência de prejuízo concreto ao Acusado, indicando "eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso tivesse atuado no ato guerreado, em substituição ao Advogado dativo, ou de que forma a renovação dos atos processuais poderia beneficiar” o Réu.
Por seu turno, em recentíssimos julgados, se tem decidido que em situações deste jaez é legítima a nomeação de defensor dativo.
Nesse sentido: “[...] Em que pese haver quadros da defensoria público no Estado do Maranhão, tem-se por evidente que o quantitativo de defensores não é o suficiente para suprir as necessidades dos jurisdicionados.
Ademais o STF já decidiu que a nomeação de defensor dativo é legítima nas situações em que a Comarca não conta com atuação da defensoria pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão ((RHC 106. 5. 394/MG, j. 30/10/2012).), assim como o STJ se posicionou no sentido de afastar a irregularidade da nomeação de defensor dativo, mesmo havendo defensoria pública na Comarca, em situações nas quais o advogado constituído não comparece na audiência e o juiz promove a nomeação apenas para a realização daquele ato (AGRG no HC 420465 / SC, j. 05/06/2018). 6.
Da autonomia.
O Estado do Maranhão pleiteia que a condenação recaia sobre a defensoria pública, o que não é possível, pois, embora dotada de autonomia financeira e administrativa, a defensoria pública tem natureza jurídica de órgão público, despido de personalidade jurídica.
Ademais, a constituição estabeleceu que é dever do estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, por meio da defensoria pública, de modo que, não havendo a prestação integral desse serviço, compete ao estado supri-lo, por meio do pagamento dos honorários aos dativos até que o órgão constitucionalmente designado para tanto possua a estrutura suficiente e integral, como prevista na constituição para o exercício pleno da atividade, sem que seja necessário designar dativos para a defesa do hipossuficiente.
Recurso do réu.
Conhecido e improvido custas na forma da Lei.
Honorários de 20% sobre o valor da condenação em relação ao estado.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (JECMA; Rec 0847520-95.2022.8.10.0001; 4735/2023-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJNMA 06/10/2023) “[...] 3- STF já destacou que o fato da defesa dos necessitados ser função institucional da defensoria, não se confunde com exclusividade desta a defesa.
Diante da ausência do defensor público em audiência, não há óbice à designação de defensor dativo para a ocasião. 4- o ônus deve ser integralmente suportado pelo estado, nos termos da redação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República ... 7- pagamento de defensor dativo não se trata de gasto público com pessoal ativo, mas sim de serviço eventual, decorrente da prestação insuficiente do próprio estado, já que a própria constituição lhe incumbe desse mister, seja através da defensoria pública estadual ou, em sua ausência, através do custeio de defensores dativos. 8- recurso improvido.
Unânime. (TJAL; APL 0502845-41.2007.8.02.0043; Delmiro Gouveia; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 14/09/2023; Pág. 147) Ante o exposto, INACOLHO a preliminar suscitada.
Assim, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) no dia 13 de outubro de 2022, E.
S.
D.
J. compareceu à delegacia para comunicar que o companheiro, ora denunciado, LELIS FRAZÃO TURAN, havia ofendido sua integridade física e ameaçado causar mal injusto e grave a sua pessoa, provocando as lesões descritas no laudo de lesão corporal acostado aos autos do IPL, fato ocorrido neste município nos moldes que expõe a seguir.
Consta dos autos que vítima e denunciado mantiveram uma união pública e duradoura por aproximadamente 48 (quarenta e oito) anos e por mais de quarenta anos vem sofrendo ameaças, xingamentos e violência física.
Do relacionamento adveio um filho.
Emerge do caderno processual que no dia 19/05/2022, o agressor tentou esfaquear a ofendida, que ao tentar segurar a faca, teve seu dedo cortado.
No dia 07/10/2022, o filho do casal faleceu em um acidente de moto, tendo o denunciado culpado a vítima pela morte do filho, passando a ameaçar a companheira de morte.
Na data do dia 09/10/2022, o denunciado agrediu a vítima com soco no braço e no dia 11/10/2022, com soco no rosto.
Temendo por sua integridade física e psicológica perante as ameaças de morte por parte do indiciado, no dia 13/10/2022, a vítima decidiu ir para a casa da nora.
A vítima foi submetida ao exame de lesão corporal nº 2022.01.011617-TRA, que atestou “equimose violácea de formato irregular, medindo 5,5 cm x 4,0 cm, localizada na região posterior do terço superior do antebraço esquerdo”, ratificando a lesão corporal sofrida.
A testemunha Odaleia Teixeira Silva, nora da vítima, ratificou o comportamento agressivo do indiciado, expondo que após a morte do filho do casal, tomou conhecimento pela vítima de que ela havia sido agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo companheiro.
O denunciado foi devidamente intimado, mas não compareceu em sede policial pra prestar depoimento...” (ID 93119338) A ação penal procede, conforme se verá a seguir.
QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (ID 91401218), pelo pedido de medidas protetivas de urgência (ID 91401219), pelo laudo pericial atestando as lesões sofridas pela ofendida (ID 91401222), pelo formulário de avaliação de risco, em Id 91401220, bem como pelas declarações da vítima em solo policial e em juízo, além do relato da testemunha presencial, coerentes e harmônicos entre si.
Em sede policial, a vítima L.F.T., corroborando o relato contido no boletim de ocorrência, asseverou perante a autoridade policial: “(...) Que a declarante sempre foi ofendida verbalmente, mas sempre sofreu calada... que as coisas pioraram depois que seu esposo sofreu um assalto dentro do ônibus, o qual foi baleado e ficou impossibilitado de trabalhar e teve que se aposentar... que a relatora era agredida fisicamente... que era constantemente ameaçada o qual vivia dizendo que “IRIA MATAR A RELATORA”...que também sempre que um dia que um dia quando o filho do casal morresse que era para a declarante nem voltar para casa, pois ele iria “DAR UM GOLPE DE FACA NA GARGANTA” e que inclusive em maio de 2022, de fato ele tentou esfaquear a declarante, à qual conseguiu segurar a faca de serra, e que ainda cortou seu dedo, se não ele iria atingir o pescoço da declarante...Que o filho casal sempre segurava a barra, e que em 07 de outubro o filho do casal morreu em virtude de um acidente de moto, e que depois que o filho foi enterrado, seu companheiro surtou dentro de casa... e que ele IRIA MATAR A RELATORA, que chegou ainda a agredir a relatora COM SOCOS NO BRAÇO, no domingo, o qual ainda está roxo, e que também na terça feira a declarante foi agredida com um SOCO NO ROSTO .
Que o mesmo ficou mandando a declarante sair de casa...Que a declarante já temendo pela sua vida, deixou sua cunhada na residência com seu companheiro, e que saiu hoje para a casa de sua ex-nora... que solicita medidas protetivas de urgência”. (ID 91401219) Sob o crivo do contraditório, a ofendida confirmou a ocorrência da ameaça e agressões narradas na denúncia, e relatou: “Que casou com 15 anos de idade com o acusado; que a primeira agressão que sofreu do acusado foi com 19 anos quando seu filho estava com 1 mês de vida; que desde então o acusado a agredia...que depois que o acusado comprou uma moto para o filho do casal as agressões pioraram; que a depoente foi contra a compra da moto... que o acusado acabou comprando a moto para o filho do casal; que certo dia o acusado falou para a depoente que se algum dia o filho deles sofresse um acidente e morresse ele iria matar ela...que o acusado chamava a depoente de prostituta, filha da puta, piranha, galinha; que a depoente não podia olhar para o rosto do acusado, porque senão era agredida; que todas as vezes que o filho do casal saia o acusado falava que se ele morresse ele mataria a depoente e que não era para ela nem voltar para a casa, pois a casa iria ficar só com ele; que deixou de trabalhar, quando o acusado sofreu um acidente; que a depoente se anulou por conta da família... que a depoente disse que não aguentava mais; que o acusado falou que iria matar a depoente com uma faca; que o acusado pegou uma faca de serra para matar a depoente; que a depoente segurou a faca com a mão e implorou para o acusado não fazer nada; que a depoente falou para o acusado não fazer nada, porque senão o filho deles iria mata-lo, foi ai que o acusado largou a faca; que a depoente ficou ferida em sua mão e subiu para o quarto; que nunca falou isso para o filho do casal; que posteriormente o filho do casal faleceu num acidente de moto; que depois do enterro do filho do casal, com a casa cheia de gente, o acusado falou que quem era culpada do filho deles ter morrido foi a depoente; que a depoente era uma filha da puta; que ela não prestava; que eles não conheciam quem era a depoente; que as pessoas saíram da casa umas 2:30h da manhã; que a depoente falou para a namorada do filho que estava com medo de ficar sozinha com o acusado, pois tinha medo que ele a matasse; que nesse dia a namorada do filho deles, sua ex-nora, dormiu com ela em casa; que a sua ex-nora sabia das agressões; que no outro dia o acusado chamou a depoente para conversar; que sua ex-nora veio para perto dos dois; que o acusado deu um soco na depoente; que sua ex-nora segurou o acusado e disse para a depoente subir para o quarto; que sua ex-nora ficou com a depoente por três dias, mas que teve que ir embora pois ela trabalhava em um salão; que o acusado falava que iria matá-la, pois ele não iria ficar preso; que com três dias do falecimento do seu filho, uma ex-cunhada veio de Curitiba passar uns dias na casa da depoente para dar um suporte; que passados 08 dias sua cunhada disse que iria retornar para Curitiba; que 5h da manhã a depoente pegou um saco de lixo com algumas roupas, antes de sua cunhada ir embora, e saiu de casa com medo do acusado matá-la; que a depoente saiu sem rumo; que lembrou da casa de sua ex-nora e foi para lá; que depois foi para delegacia e pediu as medidas protetivas... que a depoente teve lesões no braço e no rosto...”. (PJE Mídias) Dando conforto às declarações da vítima a testemunha presencial ODALEIA TEIXEIRA SILVA relatou em juízo: “Que é ex-nora da vítima; que era namorada do filho das partes, Fábio; que quando Fábio faleceu a depoente viu a primeira agressão do acusado contra a vítima; que viu o acusado dar um murro na vítima; que antes sabia de algumas agressões verbais; que viu essa agressão, pois depois de três dias que quando Fabio faleceu passou dois dias na casa deles e presenciou a agressão; que empurrou o acusado e pediu para a vítima subir; que via lesões no corpo da vítima e ela sempre falava que tinha se batido, mas que depois a vítima começou a falar que era o acusado que a agredia; que a depoente sempre questionava Fábio sobre os roxos em sua mãe, ora vítima e que ele falava que ela deveria ter se batido; que a vítima escondia as agressões do filho; que logo após o acusado bater na vítima e ela ir para a casa da depoente, a vítima foi a delegacia; que a vítima ficou aproximadamente 2 meses na casa da depoente; que nesse período que a vítima ficou na casa da depoente não soube de ameaças ou agressões por parte do acusado.
Que no dia da agressão que ela sofreu no ouvido a depoente não estava presente, mas que ficou sabendo no dia seguinte quando a vítima foi para sua casa. (PJE Mídias) O Réu não foi encontrado para ser interrogado, sendo-lhe aplicado os efeitos da revelia.
O argumento de insuficiência de provas da defesa técnica não convence nem encontram guarita nas provas dos autos, especialmente diante dos depoimentos pormenorizados, coesos e harmônicos da vítima e da testemunha dando conta das agressões praticada pelo réu, relato compatível com as informações do laudo de lesão corporal juntado em ID 91401222.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, sendo certa a comprovação das lesões corporais sofridas.
Importante salientar que nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido: “(...) Em delitos relativos a violência doméstica, em regra praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume maior credibilidade, mormente quando relatar o fato de forma segura e convincente e vier confirmada por outros elementos de prova, deve preponderara sobre a inconsistente versão do agressor, não havendo falar em insuficiência de provas, hipótese que impõe a manutenção da sentença condenatória. (TJMS; ACr 0001329-17.2022.8.12.0018; Paranaíba; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 01/08/2024; Pág. 177) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019) Por sua vez, a vítima mulher foi lesionada dentro no âmbito da relação íntima de afeto, atraindo as sanções da espécie delitiva capitulada no artigo 129, § 13, do Código Penal.
Assim, conforme se infere das provas dos autos, não há dúvidas no cometimento do crime de lesão corporal leve pelo acusado contra a vítima.
Diante do exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe.
DO CRIME DE AMEAÇA A promessa de mal injusto e grave (QUE IRIA MATAR A VÌTIMA) ficou perfeitamente caracterizada, pelas declarações coerentes e harmônicas da vítima em sede policial e judicial.
Muito embora a testemunha ODALEIA TEIXEIRA tenha afirmado que não presenciou ameaças, estas já tinham acontecido antes da vítima ir para a casa da mesma, conforme se infere dos depoimentos colhidos.
Vale ressaltar que nos crimes de violência doméstica, ocorridos, normalmente, longe da presença de outras pessoas, a palavra da vítima possui relevante valor probatório.
Em seu depoimento, tanto na polícia, como em juízo, a vítima foi enfática em afirmar que o réu disse que iria lhe matar, afirmando expressamente que não iria ficar preso.
Neste aspecto, reafirmo que nada foi produzido pela defesa que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Assim, conforme se infere das provas dos autos, não há dúvidas no cometimento do crime de ameaça pelo acusado contra a vítima Z.C.T.
Lesão Corporal e Ameaça nas relações domésticas Como bem restou provado, a vítima sofreu ameaça, e lesão corporal por parte do seu ex-companheiro, dentro do contexto de relação íntima de afeto, atraindo as sanções da Lei 11.340/06.
Por outro lado, resta evidente o concurso material de crimes (CP, art. 69), vez que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e condeno o acusado LELIS FRAZÃO TURAN, como incurso nas penas do art. artigo 129, §13º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro c/c a Lei 11.340/2006. 1.
Em face da condenação, passo à dosimetria das penas. a) Crime de Lesão corporal.
Culpabilidade com valoração desfavorável, pois as provas dos autos revelam intensidade de dolo acima da média ante a maneira de agir do agente com acentuadíssima carga de tipicidade de violência baseada no gênero, que reflete as relações assimétricas de poder que conferem ao masculino um suposto “mando” ou supremacia e às mulheres uma suposta “obediência” ou inferioridade, em que as agressões/ameaças/mortes das mulheres ocorrem, portanto, por razões da condição de sexo feminino.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois nos autos não há prova de que este agiu com frieza e insensibilidade acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. b) Ameaça Culpabilidade com valoração desfavorável, pois as provas dos autos revelam intensidade de dolo acima da média ante a maneira de agir do agente com acentuadíssima carga de tipicidade de violência baseada no gênero, que reflete as relações assimétricas de poder que conferem ao masculino um suposto “mando” ou supremacia e às mulheres uma suposta “obediência” ou inferioridade, em que as agressões/ameaças/mortes das mulheres ocorrem, portanto, por razões da condição de sexo feminino.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois nos autos não há prova de que este agiu com frieza e insensibilidade acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Considerando que o delito de ameaça foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não assume tal circunstância como elementar, entendo presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas f, passando a sanção para 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, fixando-a definitivamente neste quantum, à míngua de outras causas minorantes ou majorantes a influenciarem na fixação da reprimenda.
Inexistem outras circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESESS E 09 (NOVE) DIAS DE DETENÇÃO. 2.
Concurso material, regime de cumprimento da pena, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais.
Reconheço o concurso material dos crimes.
Entretanto, deixo de cumular as penas para o início de cumprimento de pena, haja vista tratar-se de penas de gravidade diversas, RECLUSÃO e DETENÇÃO.
Levando em consideração a pena aplicada 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção e não ser o réu reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, c do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a ser designado pelo juízo da execução ou pela SUSIPE.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e grave ameaça à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
A dicção do art. 17 da Lei nº 11.340/06 demonstra a impossibilidade de aplicação de "penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrar valores a título de indenização por danos, à míngua de pedido expresso na inicial.
Sem custas, vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Não há tempo de prisão provisória a abater da pena.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o assistente de acusação.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima.
Não a encontrando, intimem-na por edital.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); Após, arquive-se.
Ananindeua - PA, 13 de setembro de 2024 EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua -
24/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:32
Nomeado defensor dativo
-
09/08/2024 11:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 11:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 11:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 11:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
07/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
01/12/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 18:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868878-83.2019.8.14.0301
Camila Fernandes Teran
Estado do para
Advogado: Santino Sirotheau Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0868878-83.2019.8.14.0301
Camila Fernandes Teran
Procurador-Geral da Procuradoria do Esta...
Advogado: Ione Cristina Franca de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 20:04
Processo nº 0801907-64.2024.8.14.0003
Herliane de Oliveira Bentes
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 14:12
Processo nº 0811168-06.2024.8.14.0051
Luana Ferreira da Silva
Maqsalgados Comercio LTDA
Advogado: Edivaldo Santos Pedroso Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 11:14
Processo nº 0801042-82.2023.8.14.0033
Odailso Souza Drago
Odailso Souza Drago Filho
Advogado: Antonio Paulo da Costa Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 19:38