TJPA - 0801907-64.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:02
Decorrido prazo de HERLIANE DE OLIVEIRA BENTES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801907-64.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE(S): Nome: HERLIANE DE OLIVEIRA BENTES Endereço: Travessa São João, 250, Santa Maria Goreth, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos, etc.
HERLIANE DE OLIVEIRA BENTES ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", sem que houvesse qualquer contrato ou autorização para tais lançamentos.
O Banco requerido apresentou contestação instruída com documentação comprobatória, notadamente o contrato firmado pela parte autora, no qual consta expressamente a anuência aos descontos efetuados.
A parte autora apresentou réplica, insistindo na tese de que os descontos foram realizados de maneira arbitrária e sem transparência, o que teria violado seus direitos como consumidora.
Diante da apresentação do contrato devidamente assinado, o feito seguiu para julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela parte autora.
I.
PRELIMINARES 1.
Conexão Não há comprovação de que os processos possuam identidade suficiente de causa de pedir e pedido a ponto de gerar risco de decisões contraditórias.
Ademais, a reunião dos feitos poderia comprometer a celeridade do rito sumaríssimo, ferindo o princípio da economia processual que rege os Juizados Especiais.
Assim, rejeito a preliminar de conexão. 2.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo O requerido sustenta a existência de irregularidades que impediriam o desenvolvimento válido do processo.
Contudo, a petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/1995, contendo exposição clara dos fatos, pedido certo e determinado, além de indicação do réu e do direito invocado.
Além disso, o réu apresentou contestação regularmente, demonstrando que não há qualquer óbice à constituição válida da relação processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais. 3.
Advocacia predatória e litigância de má-fé O réu argumenta que a presente demanda seria fruto de advocacia predatória e litigância de má-fé.
No entanto, a mera propositura de ação judicial com fundamento em tese jurídica debatida nos tribunais não configura, por si só, má-fé ou abuso do direito de ação.
Não há elementos nos autos que demonstrem intuito doloso da parte autora em prejudicar a parte ré ou obter vantagem indevida, sendo o exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente.
Diante disso, rejeito a preliminar de advocacia predatória e litigância de má-fé. 4.
Inépcia da petição inicial por postulação genérica e ausência de provas A petição inicial contém os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC e pelo art. 14 da Lei 9.099/1995, com narrativa clara dos fatos, identificação das partes e formulação de pedido certo e determinado.
Além disso, a alegação de ausência de provas confunde-se com o mérito da causa, pois compete ao juiz avaliar a suficiência probatória na fase decisória, e não como óbice ao processamento do feito.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 5.
Incompetência do Juizado Especial Cível O réu alega a incompetência do Juizado Especial, sem, no entanto, demonstrar que a causa exige produção de prova complexa ou que extrapola o limite de alçada de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995.
Além disso, a questão discutida nos autos não demanda perícia técnica, sendo possível a resolução da lide por meio da análise documental e princípios consumeristas aplicáveis.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
II.
MÉRITO O cerne da controvérsia recai sobre a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, tendo em vista a suposta ausência de autorização expressa para tanto.
Ocorre que o banco requerido comprovou documentalmente a existência de contrato assinado pela autora, no qual há previsão expressa acerca da possibilidade de desconto das parcelas diretamente na conta bancária da demandante.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar a inexistência de contratação ou qualquer irregularidade no contrato, o que não fez.
Ao contrário, o documento apresentado pelo réu revela que houve expressa concordância da autora quanto aos termos do contrato e os respectivos descontos.
Nesse contexto, ausente qualquer comprovação de falha na prestação do serviço bancário ou violação de direitos do consumidor, inexiste fundamento para a restituição de valores ou para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por HERLIANE DE OLIVEIRA BENTES em face do BANCO BRADESCO S.A..
Custas e honorários advocatícios indevidos, nos termos da lei dos juizados.
Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura.
Havendo embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária e faça-se a conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e eventual recolhimento de custas, se devidas, intimando-se a parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com o retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias e, em seguida, arquivem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HERLIANE DE OLIVEIRA BENTES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de HERLIANE DE OLIVEIRA BENTES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801907-64.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: Nome: HERLIANE DE OLIVEIRA BENTES Endereço: Travessa São João, 250, Santa Maria Goreth, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados que demonstram que houve o débito da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092414123167400000119573288 2 - KITJUS Instrumento de Procuração 24092414123254500000119573290 3 - EXTRATOS Documento de Comprovação 24092414123319000000119573291 -
27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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