TJPA - 0805731-19.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA PEREIRA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIANE PATRICIA PEREIRA DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RUBENILSON RODRIGUES DO ROSARIO em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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19/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805731-19.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RUBENILSON RODRIGUES DO ROSARIO VÍTIMA: VÍTIMA: DAIANE CRISTINA PEREIRA CUNHA, DIANE PATRICIA PEREIRA DA CUNHA SENTENÇA Aos 08 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro às 11hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato.
PRESENTES as vítimas.
Em audiência, as vítimas informam que não tem interesse no prosseguimento do feito e, consequentemente, requer o arquivamento do feito.
O Ministério Público se manifesta favoravelmente ao pedido de arquivamento do feito formulado pelas vítimas e, consequentemente, requer a extinção da punibilidade do autor do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 81, §3º da Lei nº 9099/95.
Analisando os autos, observo que as vítimas renunciaram ao direito de representação em audiência.
Ante o exposto, homologo a referida manifestação de vontade das referidas vítimas, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato RUBENILSON RODRIGUES DO ROSARIO conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação" e ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal, bem como, com fundamento no art. 107, V do CP.
Sentença publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:20hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4984/2024-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEO-CONFERENCIA VÍTIMA (DAIANE): _____________________________________________ VÍTIMA (DIANE): ________________________________________________ AUTOR DO FATO: AUSENTE -
14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/11/2024 10:44
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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08/11/2024 11:23
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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07/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805731-19.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RUBENILSON RODRIGUES DO ROSARIO VÍTIMA: DAIANE CRISTINA PEREIRA CUNHA, DIANE PATRICIA PEREIRA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) RODRIGO MENDES CRUZ, Juiz(íza) de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar referente à SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 08/11/2024 11:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio do telefone (91)99119-9031(WhatsApp) ou e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 30 de setembro de 2024 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
30/09/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
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30/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 09:36
Audiência Preliminar designada para 08/11/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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30/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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