TJPA - 0800084-91.2016.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:36
Juntada de Alvará
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31/03/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2022 03:09
Decorrido prazo de WILSON BRANCO FILHO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:09
Decorrido prazo de JOELIO ALBERTO DANTAS em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:05
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800084-91.2016.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOELIO ALBERTO DANTAS REQUERIDO: WILSON BRANCO FILHO Nome: WILSON BRANCO FILHO Endereço: TRAVESSA PARÁ, 840, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Alegam-se os embargos do executado que houve bloqueio de verba depositada em poupança e bem por isso, incide a hipótese legal do art. 833, X, do CPC, vedando-se a penhora nestes casos.
Insurgiu o Exequente que há no caso desvirtuamento da poupança e que deveria alegar que se trata unicamente de poupança o que incidiria a hipótese legal, instruindo o feito mediante apresentação dos últimos seis meses de movimentação financeira a fim de provar que se trata de conta-poupanca utilizada com esta finalidade.
Passo a decidir.
Sobre o tema, é de especial incidência ao se tratar de cumprimentos de sentença ou de processo de execução.
Com efeito, o legislador prevê hipótese de que se trata de impenhorabilidade, mas esta se dá de modo relativo, dependendo de prova em contrário, para que seja mantida na forma da lei, sob pena de se premiar comportamentos abusivos por parte do Executado.
No caso, a alegação do Executado de fato parte da conclusão de que se trata de conta-poupança.
Não se juntaram extratos para afirmar da movimentação financeira, pois a conta-poupança utilizada com essa finalidade é facilmente perceptível de acordo com os registros contábeis o que não foi provado pelo autor em sua manifestação.
Em outros termos, não basta provar da natureza da conta meramente com os documentos de sua abertura, o que se faz com a ordem de bloqueio, mas também com a utilização diária como investimento, o que não foi feito pelo Executado ora embargante.
Calha mencionar que o art. 373, do CPC ordena que cabe a parte que alega comprovar a sua alegação, o que foi promovido apenas com relação aos documentos já constantes dos autos, o que não satisfaz este Juízo para fins dessa pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para manter a penhora da conta-poupança e rejeitando os argumentos da exposição.
Sem recursos, expeça-se o Alvará.
PRI Conceição do Araguaia, Pará, 11 de fevereiro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
11/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de JOELIO ALBERTO DANTAS em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À vista da Impugnação de ID nº 42214352, INTIME-SE o(a) Requerente/Exequente, através de seu advogado, para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 1 de dezembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento n° 006/2009-CJRMB -
01/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 00:53
Decorrido prazo de JOELIO ALBERTO DANTAS em 08/10/2021 23:59.
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25/09/2021 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À vista da certidão de ID nº 35387841, INTIME-SE o(a) Requerente/Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 22 de setembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento n° 006/2009-CJRMB -
22/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 00:17
Decorrido prazo de WILSON BRANCO FILHO em 17/05/2021 23:59.
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17/04/2021 03:23
Decorrido prazo de WILSON BRANCO FILHO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:23
Decorrido prazo de JOELIO ALBERTO DANTAS em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:56
Decorrido prazo de JOELIO ALBERTO DANTAS em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:56
Decorrido prazo de WILSON BRANCO FILHO em 12/04/2021 23:59.
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12/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/05/2018 13:03
Conclusos para decisão
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30/05/2018 13:03
Juntada de Certidão
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19/05/2018 23:35
Decorrido prazo de JOELIO ALBERTO DANTAS em 15/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 07:33
Decorrido prazo de JOELIO ALBERTO DANTAS em 06/03/2018 23:59:59.
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03/05/2018 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2018 13:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/04/2018 13:24
Juntada de identificação de ar
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27/03/2018 09:29
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 12:05
Julgado procedente o pedido
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16/05/2017 10:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2017 10:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2017 10:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/03/2017 11:10 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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15/03/2017 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2017 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2017 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2017 11:05
Audiência instrução e julgamento redesignada para 15/03/2017 11:10 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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07/02/2017 11:03
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 11:10 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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11/01/2017 09:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/01/2017 09:47
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2016 10:45
Audiência conciliação realizada para 09/11/2016 11:00 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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30/09/2016 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2016 18:21
Audiência conciliação designada para 09/11/2016 11:00 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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28/09/2016 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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