TJPA - 0817636-03.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DAIANY CRISTINA MOREIRA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:08
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, contra decisão do d.
Juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Belém/PA, que rejeitou a denúncia oferecida contra a investigada sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, declarando a nulidade das provas obtidas.
O recorrente sustenta a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada na investigada, requerendo o recebimento da denúncia.
A defesa pugna pelo improvimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada na investigada decorreu de fundada suspeita e, por conseguinte, se a prova obtida pode ser considerada lícita para embasar a ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 244, do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 4.
No caso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima e pela tentativa de fuga da investigada ao avistar a guarnição policial.
A jurisprudência do c.
STJ reconhece que a fuga em circunstâncias suspeitas pode justificar a realização da busca pessoal. 5.
O boletim de ocorrência corrobora a versão dos policiais, indicando que a investigada foi encontrada na posse de 68 embalagens de substância análoga à cocaína. 6.
Restando demonstrada a fundada suspeita que autorizou a busca, afasta-se a alegação de ilicitude da prova, sendo viável o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso em sentido estrito provido para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Habeas Corpus 877943/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 18/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:07
Conclusos ao relator
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14/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DAIANY CRISTINA MOREIRA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado constituído para apresentar a pertinente procuração em favor da RECORRIDA: DAIANY CRISTINA MOREIRA SANTOS, nos autos da RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0817636-03.2024.8.14.0401, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho do Exmo.
Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
Belém (PA), 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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