TJPA - 0815914-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FARIAS CARMO em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
13/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0815914-70.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: C.
E.
F.
C.
PROCURADOR: ALUANE GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Vistos os autos.
Atento ao petitório de ID 22737618 e com o intuito de evitar eventual nulidade, defiro o pedido de habilitação dos novos advogados da parte recorrente para atuar no feito, ao passo em que determino à UPJ que proceda às alterações necessárias perante o sistema PJe, a fim de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na referida petição.
Após, retornem-me os autos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:16
Conclusos ao relator
-
12/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FARIAS CARMO em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FARIAS CARMO em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de outubro de 2024 -
16/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais nº 0814755-62.2024.814.0301, ajuizada por C.
E.
F.
C., cujo teor assim restou consignado (Id. 12468224): (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que a ré UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça ao autor, todo o tratamento multidisciplinar prescrito pela prescrição médica, a qual aborda o método de integração global (MIG), por clínica habilitada (neurohability), conforme já vinha sendo realizado, por tempo a ser definido pelo médico que acompanha o auto e conforme a sua evolução clínica também a ser avaliada pelo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, inclusive em regime de Plantão. (...) Em suas razões (Id. 22282142), argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, pois não é afeta à infância e juventude.
Meritoriamente, sustenta que a superveniência da Lei nº 14.454/22 não tem o condão de modificar o caráter taxativo do rol da ANS, havendo apenas a possibilidade excepcional de cobertura de procedimentos não previstos na lista.
Pontua a possibilidade de cobertura do tratamento dentro da sua rede assistencial, dispondo de clínicas de reabilitação multidisciplinar, o que impossibilita a cobertura em clínica não credenciada escolhida pela parte ora agravada.
Por derradeiro, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de revogar a tutela provisória de urgência deduzida na origem.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 22282146), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Relativamente à preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem, afiguro insubsistente, porquanto restaram fixadas por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01 (processo nº 0817223-63.2023.814.0000), as seguintes teses: 1) Compete à Vara Cível o processamento e julgamento de ações propostas por menor de idade em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de assistência médico-hospitalar, justificando-se tal atribuição pelo reconhecimento da natureza contratual e consumerista da relação jurídica correspondente, a qual não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2) Tendo em vista a condição de consumidor, a competência territorial é absoluta e o foro competente será determinado pela posição ocupada pelo menor de idade na demanda: 2.1) Caso figure como autor, terá a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe aprouver, podendo escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local do cumprimento da obrigação, ou, ainda, o foro eleito no contrato, caso exista, desde que não implique em escolha aleatória; 2.2) Caso figure como réu, a competência será fixada no foro do seu domicílio.
Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR.
Inexistindo outras preliminares, avanço à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, ao deferir a tutela provisória de urgência requestada na origem, no sentido de compelir a parte agravante a fornecer o tratamento pelas terapias prescritas pelo médico que acompanha a parte agravada.
Dito isso, vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Primeiramente porque, embora tenha alegado a existência de periculum in mora inverso, tenho que na ponderação entre o seu direito patrimonial e o direito à saúde da parte agravada, resta extreme de dúvidas que deve prevalecer o segundo, respectivamente.
Ademais, não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, porquanto além de a discussão acerca da natureza taxativa/exemplificativa do rol da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional da Saúde - ANS ter sido suplantada pela novel Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, as terapias multidisciplinares prescritas para portadores de transtornos globais do desenvolvimento possuem natureza obrigatória e número ilimitado de sessões, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA.
ROL DA ANS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM "RETARDO GRAVE DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR POR ACIDÚRIA GLUTÁRICA" 1.A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia multidisciplinar (fisioterapia neurológica, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e tratamento neuroevolutivo pelo método Bobath), prescrita a paciente diagnosticada com encefalopatia hipóxico isquêmica e tetraparesia espástica. 2.
A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do agravante para afastar apenas a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar pelo método Bobath, com base na jurisprudência do STJ. 3.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 4.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 5.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 6.
Superveniência da Lei 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Ademais, segundo a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não é dado ao plano de saúde se imiscuir no tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha o paciente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO DE ÓBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator -
25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:23
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818923-98.2024.8.14.0401
Cabanagem - Delegacia de Policia - 1 Ris...
Joao Victor da Silva Loureiro
Advogado: Olivaldo Valente dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 12:33
Processo nº 0800694-68.2023.8.14.0064
Maria Raimunda dos Reis
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 16:50
Processo nº 0829034-58.2021.8.14.0301
Andresson Lino Tomaz Barbosa
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Brenda Martins da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0800694-68.2023.8.14.0064
Maria Raimunda dos Reis
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0814170-17.2024.8.14.0040
Benedito de Oliveira Barreto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ildete Raimunda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2024 18:07