TJPA - 0818923-98.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 16:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA em/para 09/04/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
09/04/2025 11:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2025 11:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2025 11:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2025 11:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2025 11:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2025 11:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J. 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818923-98.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: JOAO VICTOR DA SILVA LOUREIRO Endereço: Alameda Santa Maria, 34, RUA DO FIO, AL.
SANTA MARIA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 ID: R.H.
Preliminarmente, este Juízo, considerando a manifestação contida no ID 139356249, intima a defesa do acusado, através da publicação deste despacho, a apresentar novo endereço do denunciado visando sua intimação, ante a proximidade da audiência já designada.
No ensejo, determino ainda que a defesa se manifeste acerca das testemunhas que arrolou, as quais não foram intimadas, ID’s 137405001, 136336516, 135545894 e 135545891.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
22/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
25/01/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:19
Juntada de mandado
-
25/01/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:12
Juntada de mandado
-
22/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
14/01/2025 09:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J. 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818923-98.2024.8.14.0401 Nome: CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 400, ESQ.
TV HENRIQUE DIAS, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 Nome: JOAO VICTOR DA SILVA LOUREIRO Endereço: Alameda Santa Maria, 34, RUA DO FIO, AL.
SANTA MARIA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 ID: R.H.
Através de sua defesa habilitada, o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA LOUREIRO apresentou Defesa Preliminar, requerendo a absolvição sumária, ID 128140352.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu Parecer contrário, ID 129660209.
Analisando detidamente o requerimento postulado, entendo que o mesmo não merece prosperar.
Narra a Denúncia em síntese que no dia 12.09.2024, por volta de 16h10min, policiais militares saíram em diligências após o recebimento frequente de denúncias informando que a luz do dia, em frente a um imóvel de dois pavimentos que possui uma escada do tipo caracol na frente, situado no meio da Rua Santa Maria, um cidadão comercializava entorpecentes no entorno da mesma, o qual seria de estatura mediana, de cor parda, com tatuagens pelo corpo.
Em rondas nas imediações, os agentes avistaram o ora denunciado com as mesmas características da denúncia, que, no momento, estava realizando um traço de massa de construção.
Ao ser indagado se residia às proximidades, o denunciado apontou o imóvel em que morava, o qual continha uma escada caracol.
De imediato, fora solicitado ao denunciado revista no imóvel, momento em que ele prontamente mencionou que comercializa entorpecentes, e indagou diversas vezes se a polícia teria recebido denúncia anônima.
Ato contínuo, a guarnição adentrou o imóvel, e na revista ao local, encontrou 01 (uma) sacola em cima de uma cômoda, na qual continha substância entorpecente, sendo que, logo após, o denunciado apontou onde estava o restante das drogas, sendo encontradas dentro de uma gaveta, totalizando a apreensão de 17 (dezessete) trouxinhas de maconha, 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína, 01 (uma) porção de maconha do tipo prensada, e o valor de R$62,00 (sessenta e dois reais).
Em resumo, percebe-se que a peça acusatória fora apresentada com obediência às exigências previstas na legislação processual penal, ex vi do art. 41 do CPP, ou seja, a Denúncia faz a exposição do fato criminoso, narrando as suas circunstâncias, apresenta a qualificação da acusada, descrevendo sua conduta, cumprindo assim as exigências legalmente previstas no artigo 41 do CPP, tendo a Denúncia se baseado em depoimentos testemunhais, bem como dos indícios de autoria, representados pelos próprios depoimentos testemunhais e os competentes laudos juntados aos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, o trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese em exame, a denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ele perpetrada, que, em tese, configura crime (art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/06 - o ora agravante permitiu que seu filho e terceiro utilizassem imóvel de sua propriedade/posse para a prática de tráfico ilícito de drogas, assim como para ocultar produtos objeto do cometimento de crimes, tendo sido ele, no momento do flagrante, quem franqueou a entrada dos policiais no imóvel), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Outrossim, ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 98.315/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) Quanto à alegação acerca da absolvição sumária, do mesmo modo, não merece guarida, haja vista que nenhuma das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 397 do CPP se fazem presentes.
Ainda quanto ao pedido de absolvição sumária, este Juízo destaca que a defesa fundamenta o seu argumento no inciso III do art. 397 do CPP, entretanto, data a máxima vênia, não assiste razão à digna defesa, pois pela leitura cautelosa e na íntegra, não apenas da Denúncia, mas de todas as peças que compõem o Inquérito Policial, não podemos neste momento afirmar categoricamente que o fato narrado não constitui crime, muito pelo contrário, a Denúncia narra um fato descrito como crime, devendo o mesmo ser apurado em Juízo, mediante o crivo do contraditório e ampla defesa.
Ademais, as informações que motivaram a abordagem foram repassadas por meio de denúncia anônima, que, em regra, é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado.
Assim, acompanho o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO os requerimentos concernentes à absolvição sumária formulados pela defesa do acusado JOÃO VICTOR DA SILVA LOUREIRO.
Assim, apresentada a Defesa Preliminar, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, RECEBO a Denúncia formulada contra o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA LOUREIRO, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-a como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Designo o dia 09 de abril de 2025, às 09:30hs, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado, bem como as testemunhas de acusação e defesa arroladas, requisitando-as via ofício e mandados de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
13/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:56
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR DA SILVA LOUREIRO - CPF: *47.***.*62-26 (AUTOR DO FATO)
-
22/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J. 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818923-98.2024.8.14.0401 Nome: CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 400, ESQ.
TV HENRIQUE DIAS, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 Nome: JOAO VICTOR DA SILVA LOUREIRO Endereço: Alameda Santa Maria, 34, RUA DO FIO, AL.
SANTA MARIA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 ID: R.H.
Através de sua defesa habilitada, o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA LOUREIRO requereu a revogação de sua prisão preventiva, ID 127668614.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu Denúncia, emitindo manifestação contrária, ID 127838361.
Consta da peça inquisitorial que, no dia 12.09.2024, por volta de 16h10min, policiais militares saíram em diligências após o recebimento frequente de denúncias informando que a luz do dia, em frente a um imóvel de dois pavimentos que possui uma escada do tipo caracol na frente, situado no meio da Rua Santa Maria, um cidadão comercializava entorpecentes no entorno da mesma, o qual seria de estatura mediana, de cor parda, com tatuagens pelo corpo.
Em rondas nas imediações, os agentes avistaram o ora denunciado com as mesmas características da denúncia, que, no momento, estava realizando um traço de massa de construção.
Ao ser indagado se residia às proximidades, o denunciado apontou o imóvel em que morava, o qual continha uma escada caracol.
De imediato, fora solicitado ao denunciado revista no imóvel, momento em que ele prontamente mencionou que comercializa entorpecentes, e indagou diversas vezes se a polícia teria recebido denúncia anônima.
Ato contínuo, a guarnição adentrou o imóvel, e na revista ao local, encontrou 01 (uma) sacola em cima de uma cômoda, na qual continha substância entorpecente, sendo que, logo após, o denunciado apontou onde estava o restante das drogas, sendo encontradas dentro de uma gaveta, totalizando a apreensão de 17 (dezessete) trouxinhas de maconha, 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína, 01 (uma) porção de maconha do tipo prensada, e o valor de R$62,00 (sessenta e dois reais).
Analisando a tipificação penal imposta ao acusado, constata-se que o mesmo faz jus ao direito de responder o presente processo em liberdade, posto que essa medida se mostra incompatível para a presente situação.
O acusado não possui antecedentes, conforme certidão ID 127558888.
Ademais, o mesmo não representa perigo à ordem pública, tampouco há nos autos comprovação de que em liberdade venha a comprometer a instrução processual, uma vez que possui identificação civil e endereço fixo, destacando neste ponto que a mesma está em seu nascedouro, entendimento este que poderá ser alterado, caso o denunciado gere entraves à marcha processual.
Acrescente-se ainda a pequena quantidade de substância apreendida, sendo verificado nos autos que o réu não é contumaz na prática de crimes dessa natureza, muito menos há informação de que o mesmo tenha alguma ligação com alguma organização criminosa, e, mesmo que ao final venha a ser responsabilizado, poderá ser beneficiado, com um regime diverso do fechado, já que o mesmo é primário, não havendo nenhum outro registro de antecedentes criminais contra a sua pessoa, razão pela qual a manutenção da medida mais gravosa não se justifica.
Assim, este Juízo, data vênia ao Parecer do Ministério Público, acata o requerimento formulado pela defesa de JOÃO VICTOR DA SILVA LOUREIRO, REVOGANDO sua prisão preventiva mediante a aplicação da medida cautelar do art. 319, V (na qual o mesmo só poderá estar na rua até as 22h) do CPP, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, com a respectiva baixa junto ao BNMP.
Considerando o requerimento formulado na resposta escrita à acusação, ID 128140352, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, retornando em seguida os autos conclusos.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:27
Revogada a Prisão
-
05/10/2024 22:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:54
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J. 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818923-98.2024.8.14.0401 Nome: CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 400, ESQ.
TV HENRIQUE DIAS, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 Nome: JOAO VICTOR DA SILVA LOUREIRO Endereço: Alameda Santa Maria, 34, RUA DO FIO, AL.
SANTA MARIA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 ID: R.H.
Notifique-se o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA LOUREIRO, EXPEDINDO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06, procedendo no ensejo a cobrança do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido remetido a este Juízo.
Após apresentação da Defesa Prévia, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento do determinado acima, dê-se vista ao Ministério Público, acerca do requerimento constante no ID 127668614.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
27/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:21
Juntada de Informações
-
27/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 10:44
Declarada incompetência
-
23/09/2024 05:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 05:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2024 16:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/09/2024 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:08
Mantida a prisão preventida
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16/09/2024 11:26
Audiência Custódia realizada para 16/09/2024 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 08:46
Audiência Custódia designada para 16/09/2024 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/09/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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