TJPA - 0803216-79.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:57
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SOUZA CASTRO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803216-79.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR AUGUSTO SOUZA CASTRO Endereço: Nome: VICTOR AUGUSTO SOUZA CASTRO Endereço: Rua Joaquim Resende, 451, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-140 Advogado: PAULA VITORIA DE SOUZA OAB: PA32643 Endere�o: desconhecido Advogado: CAROLINE PINHEIRO DIAS HIDAKA OAB: PA23487 Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Thomas Nilsen Júnior, n. 150, parte A, Parque Imperador, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, S/N, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante.
Belém-PA, 10 de junho de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803216-79.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR AUGUSTO SOUZA CASTRO Endereço: Nome: VICTOR AUGUSTO SOUZA CASTRO Endereço: Rua Joaquim Resende, 451, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-140 Advogado: PAULA VITORIA DE SOUZA OAB: PA32643 Endere�o: desconhecido Advogado: CAROLINE PINHEIRO DIAS HIDAKA OAB: PA23487 Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Thomas Nilsen Júnior, n. 150, parte A, Parque Imperador, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 74573538).
I – Preliminares Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 84489795, pois o conteúdo da mesma pertine ao mérito do litígio, haja vista que se refere à alegação da reclamada de falta de juntada de documentos essenciais por parte do reclamante, matéria que integra o tema do ônus da prova.
Além disso, os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do litígio.
Por outro lado, o argumento de que o produto está fora do prazo de garantia não exime a ré de responsabilidade se o vício for oculto e se manifestar dentro do prazo de vida útil do produto, sendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990) prevê que o prazo para reclamar vícios ocultos é de 90 dias, após a descoberta do defeito (art. 26, II, § 3º, do CDC).
Indefiro a preliminar que pleiteia a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de efetivação de prova pericial (ID Num. 84489795), haja vista ser possível averiguar as pretensões das partes com base nas provas constantes dos autos.
II – Mérito Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo.
O relato do autor (ID Num. 74573538), indica que o aparelho apresentou problema, após quase quatro anos de uso.
Com efeito, as tratativas do autor com a ré, identificadas pelos ID’s Num. 74573553, 74573555, 74573559, 74573561, 74573564, 74573568 e 74573573.
Com efeito, a análise do litígio deve ser feita com esteio no critério de que a responsabilidade pelo vício oculto do produto está limitada à vida útil do bem.
De acordo com o CDC, o fornecedor é responsável pelos vícios ocultos que se manifestem depois da entrega do produto, desde que dentro do prazo de vida útil da coisa.
Nesse contexto, o caso em questão, no qual o aparelho apresentou problemas depois de quase quatro anos de uso, deve ser considerado como além da vida útil previsível do produto, sendo que as tratativas anexadas à inicial demonstram a boa-fé da ré em tentar solucionar o problema, mesmo fora do período de garantia.
Portanto, a boa-fé nas tratativas não obriga a empresa a assumir o ônus do conserto, ou seja, embora a promovida tenha demonstrado disposição em resolver o estorvo, isso não implica em uma obrigação legal de arcar com os custos do conserto após o término da garantia.
Desta feita, não havendo comprovação de prática de ato ilícito, negligência, má prestação de serviço, descumprimento de obrigações legal ou contratual, inexiste fundamento para acolher o pedido de indenização por dano moral, mormente pelo da ausência de provas de que a conduta da ré tenha causado abalo psicológico ou sofrimento que justifiquem tal reparação. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos do autor.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
19/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:59
Audiência Una realizada para 08/11/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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08/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803216-79.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR AUGUSTO SOUZA CASTRO Endereço: Nome: VICTOR AUGUSTO SOUZA CASTRO Endereço: Rua Joaquim Resende, 451, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-140 Advogado: PAULA VITORIA DE SOUZA OAB: PA32643 Endereço: desconhecido Advogado: CAROLINE PINHEIRO DIAS HIDAKA OAB: PA23487 Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Thomas Nilsen Júnior, n. 150, parte A, Parque Imperador, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes reclamante e reclamada intimadas a participarem da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 e comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 08/11/2024 09:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBhM2FmMDYtNjc2ZC00MjBmLThkNDUtZmE3YWQxOWE0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 24 de setembro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95).
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:25
Audiência Una designada para 08/11/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 09:55
Audiência Una realizada para 31/01/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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30/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:18
Audiência Una designada para 31/01/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
16/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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