TJPA - 0801284-56.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:26
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801284-56.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ADEMAR DA SILVA FELIZARDO Endereço: RUA PASTOR OLIVEIRA, 135, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 D E C I S Ã O Vistos etc.
O presente processo foi sentenciado por este Juízo em 19/10/2023 (ID nº. 102463439-Pág. 1 a 4).
Em petição de ID nº. 109422871 - Pág. 1 o requerente vem requerer o cumprimento de sentença.
Informa ainda, que o valor atualizado do débito é R$ 5.479,83 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de ID nº. 109422872.
No ID nº. 114032779 - Pág. 1 foi certificado, que o feito já transitou em julgado.
DEFIRO como requer o petitório de ID nº. 109422871, cumprimento de sentença, iniciando o processamento da execução definitiva.
Considerando que o presente processo foi arquivado após o trânsito e julgado, determino o desarquivamento para a fase inicial do cumprimento definitivo da sentença.
Em petição de ID nº. 114443044 - Pág. 1 o Banco Agibank.
S.A, vem juntar a procuração e substabelecimento, requer que todas as intimações processuais sejam efetivadas, exclusivamente, em nome nas pessoas dos advogados Urbano Vitalino de Melo Neto, OAB/PE sob nº 17.700; Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE sob nº 23.255; e Bruno Ribeiro de Souza, OAB/PE sob nº 30.169; As notas de expediente ou qualquer tipo de intimação deverão ser expedidas exclusivamente em nome dos procuradores outorgados, necessário se faz a inclusão de suas habilitações do sistema, a fim de se evitar prejuízos processuais caso seja efetivado indevidamente a leitura em eventuais intimações.
Defiro como requer o petitório de ID nº. 114443044 - Pág. 1.
I - Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no ID nº. 13952912, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 5.479,83 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do CPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, CPC); II - Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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21/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:57
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:42
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 09/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:01
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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12/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 22:23
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:46
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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