TJPA - 0819819-44.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 07:53
Decorrido prazo de EDILSON DIAS PIMENTEL em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA RIBEIRO GUTERRES em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:19
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:24
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Expedição de Informações.
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10/07/2025 12:35
Iniciado o cumprimento da transação penal
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03/07/2025 11:27
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 10:49
Desentranhado o documento
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02/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/06/2025
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17/06/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0819819-44.2024.8.14.0401 Autor do fato: EDILSON DIAS PIMENTEL (RG nº 6627663 SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público, presente a Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA, Defensora Pública do Estado do Pará.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado, sendo-lhe nomeada a Defensora Pública acima especificada.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o autor do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública, razão pela qual foi designada a Defensora Pública acima especificada.
Ato contínuo, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 135706737 (com alteração da proposta inicial, considerando o artigo 6º da lei 9605/98, bem como o inteiro teor dos Enunciados nº 37, 89, 92, 114 e 116 do FONAJE e a resolução nº 125/2010 do CNJ), comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Procedam-se as providências devidas.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: AUTOR DO FATO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
11/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:36
Homologada a Transação Penal
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11/06/2025 12:36
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:53
Audiência preliminar realizada conduzida por ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO em/para 11/06/2025 10:10, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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02/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:00
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 03:31
Decorrido prazo de EDILSON DIAS PIMENTEL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:09
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0819819-44.2024.8.14.0401 Autor do fato: EDILSON DIAS PIMENTEL (RG nº 6027663 PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 49 da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, ausente justificadamente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o autor do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública, razão pela qual foi designada a Defensora Pública acima especificada.
Ato contínuo, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
Nesta ocasião o autor do fato requereu maior esclarecimento acerca da proposta formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 135706737, em especial no que se refere à clausula 2ª da Recomposição do Dano Ambiental.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: diante da manifestação do autor do fato acima consignada acerca da proposta do Ministério Público e considerando que a clausula 2ª da proposta de Recomposição do Dano Ambiental (doc. id. 135706737a, não possui as necessárias especificações acerca da execução prática da mesma, necessários maiores esclarecimento do Parquet, inclusive sobre a fiscalização do cumprimento de tal medida.
Isto posto, remarco a presente audiência para designo audiência preliminar para o dia 11 de junho de 2025 às 10:10 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Fica o autor do fato, devidamente intimado da mencionada audiência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. -
27/03/2025 19:11
Decorrido prazo de EDILSON DIAS PIMENTEL em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:59
Audiência de Preliminar designada em/para 11/06/2025 10:10, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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27/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:50
Audiência preliminar realizada conduzida por ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO em/para 27/03/2025 10:00, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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10/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 22:07
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EDILSON DIAS PIMENTEL em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:52
Decorrido prazo de EDILSON DIAS PIMENTEL em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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04/02/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0819819-44.2024.8.14.0401 Autor do Fato: EDILSON DIAS PIMENTEL Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 135706737, designo audiência preliminar para o dia 27 de março de 2025 às 10:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o autor do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
30/01/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 08:58
Audiência de Preliminar designada em/para 27/03/2025 10:00, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0819819-44.2024.8.14.0401 Autor do fato: EDILSON DIAS PIMENTEL Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 49 da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:49
Juntada de Ofício
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11/12/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0819819-44.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: EDILSON DIAS PIMENTEL VÍTIMA: VÍTIMA: RAIMUNDA AMELIA RIBEIRO GUTERRES DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente em face da configuração do crime previsto no art. 49 da Lei nº 9.605/1998, conforme especificado na manifestação de ID 132509732.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o presente TCO narra o crime descrito como Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, previsto no artigo 49 da Lei nº 9.605/1998, lei esta que trata especificamente dos delitos cometidos contra o meio ambiente.
Portanto, havendo nesta comarca vara especializada para processar e julgar os delitos cometidos contra o meio ambiente, o processamento e julgamento do crime em questão foge da competência deste Juizado Especial Criminal.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74 e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, competente para processar e julgar os casos de crimes contra o meio ambiente, após as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 5573/2024-GP -
09/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 18:27
Declarada incompetência
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02/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de EDILSON DIAS PIMENTEL em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA RIBEIRO GUTERRES em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:39
Decorrido prazo de EDILSON DIAS PIMENTEL em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA RIBEIRO GUTERRES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figura como autor do fato o nacional EDILSON DIAS PIMENTEL, onde o fato tido como delituoso encontra-se capitulado no artigo 49, da lei nº 9.605/1998.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 128183254 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito, requerendo, outrossim, a redistribuição dos autos para a Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência territorial e material deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito.
Isso porque, conforme facilmente se infere dos autos, o(s) crime(s) tratado(s) neste caderno processual teria(m) ocorrido em endereço situado no Distrito de Icoaraci, Bairro de São João do Outeiro.
Diante então do endereço do local do(s) fato(s) delituoso(s), tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito vem a ser do d. juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, por força do disposto no artigo 63 da lei nº 9.099/95, que assim disciplina: Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
A tal respeito, temos ainda a disposição contida no artigo 70 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCAL DOS FATOS.
Depreende-se dos elementos constantes o expediente que a ocorrência se deu sob a jurisdição da Comarca de Taquara.
Não há relevância, quanto a isso, no fato de a vítima possuir endereço profissional em Osório, bem como ter registrado nesta cidade a ocorrência.
Diante disso, competente o juízo suscitante para processamento do feito.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº *00.***.*31-72, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - CJ: *00.***.*31-72 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 128183254 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se os autos ao d.
Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, procedendo-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:19
Declarada incompetência
-
04/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:41
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de setembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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