TJPA - 0803557-34.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:59
Decorrido prazo de CHARLYE DE SOUZA SA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 21:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803557-34.2024.8.14.0008 AUTOR: CHARLYE DE SOUZA SA REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CHARLYE DE SOUZA AS contra BANCO ITAUCARD S.A.
A decisão de id. 127505646 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da autora para recolher as custas.
A certidão de id. 131039024 informou a ausência de manifestação da autora, ainda que intimada para o pagamento das custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 290 do CPC, a ausência de pagamento das custas acarreta o cancelamento da distribuição do feito, conforme se observa: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que transcorrido o prazo para pagamento das custas iniciais, o autor não tenha efetuado o devido recolhimento, ainda que intimado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, eis que a ausência do recolhimento das custas impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, nada mais resta a ser feito por este juízo que não aplicar o disposto no artigo 290 do CPC e determinar o cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal, assim o fazendo com fulcro no artigo 290 do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e sem honorários.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:48
Decorrido prazo de CHARLYE DE SOUZA SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803557-34.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CHARLYE DE SOUZA SA Endereço: Travessa Raimundo José Coutinho, S/N, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, movida por CHARLYE DE SOUZA SA, através de seu advogado, em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio.
Considerando as características da lide e os documentos apresentados pela parte autora, em especial declaração de imposto de renda pessoa física em Id. 125377932, entendo que há elementos nos autos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pelo que INDEFIRO a gratuidade da justiça, nessa oportunidade.
Somo, ainda, aos fundamentos acima, o fato de que o valor das custas pode ser parcelado.
Assim, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias recolha as custas, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição. 2.
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Decorrido o prazo, encaminhe-se para o setor responsável a fim de que seja certificado acerca da realização do pagamento das custas devidas. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
23/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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