TJPA - 0801170-49.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:11
Decorrido prazo de LUCINEI DE FREITAS MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº 0801170-49.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: LUCINEI DE FREITAS MOREIRA Endereço: RUA DO LIMÃO, 165, LIMÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por LUCINEI DE FREITAS MOREIRA em face de BANCO C6 S.A., na qual alega a requerente que é titular do contrato nº 010114988246, relativo à contratação de empréstimo consignado, entretanto, que a instituição bancária requerida não haveria disponibilizado cópia do contrato, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional, pugnando pela procedência da ação para que o banco seja compelido a apresentar o referido contrato.
Decisão deferindo o pedido de exibição do contrato descrito na exordial, conforme ID 1278130808.
A parte requerida apresentou manifestação no ID *29.***.*51-39, ocasião em que juntou o contrato objeto da presente ação (ID 129683525).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
De início, anote-se que em contestação não restou aduzido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pelo que profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em preliminar, alegou a parte requerida que o contrato de empréstimo consignado em questão foi firmado com o Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86), e não com Banco C6 S/A (CNPJ nº 31.***.***/0001-72).
Outrossim, observa-se no contrato bancário celebrado com a autora consta o CNPJ da requerida distinto do que foi cadastrado no processo.
Desta feita, como a autora indicou equivocadamente o Banco C6 S.A. sem especificar a subsidiária correta, acolho a preliminar suscitada e determino a retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignados S.A., conforme requerido, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial por falta comprovante de endereço em nome da parte autora, é incabível, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal, Portanto, não há que se falar em inépcia da exordial.
Versam os autos sobre pedido de exibição de documentos, qual seja, contrato relativo a empréstimo bancário (010114988246), o qual a instituição bancária requerida haveria se recusado a fornecer administrativamente à requerente.
A ação de exibição de documentos consiste em via processual posta à disposição daquele que necessita obter documento em posse de outrem, fundamentando-se, para tanto, no direito constitucional à prova.
Assim, o sujeito interessado poderá mover a presente ação, desde que cumpra com os requisitos do art. 397, CPC: “I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”.
No caso em análise, verifico que a parte requerida efetivamente exibiu todos os documentos requeridos pela requerente, de forma que a pretensão fora integralmente satisfeita sem qualquer oposição da parte requerida.
Resta evidente, portanto, a ausência de resistência da requerida em exibir os documentos, devendo a ação ser julgada procedente.
Quanto ao pedido de pagamento de custas e honorários, somente seria cabível, caso a pretensão resistida se desse na via judicial, a mera recusa administrativa detém o condão de pressuposto processual para a ação em tela.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: Ação de exibição de documentos Apresentação dos documentos no curso do feito Obrigação satisfeita - Verbas de sucumbência Não cabimento Réu que, citado, comparece e apresenta desde logo os documentos requeridos Ausência de pretensão resistida capaz de justificar a condenação em honorários advocatícios Pedido administrativo inexistente -Recurso provido (Apelação Cível / Bancários 1007805-03.2022.8.26.0297 Relator(a): Miguel Petroni Neto Comarca: Jales Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/03/2024 Data de publicação: 07/03/2024).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos precedida de notificação judicial Apresentação de documentos em ambos os procedimentos Alegação de insuficiência pelo autor Irrelevância - Ausência de pretensão resistida - Penalidade de confissão ficta quanto aos fatos afirmados pela parte, prevista no art. 400 do CPC, não aplicável à espécie Descabimento da condenação do demandado em encargos de sucumbência Precedentes Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível / Bancários 10052753.2023.8.26.0008 Relator(a): Maia da Rocha Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ªCâmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/03/2024 Data de publicação: 13/03/2024).
Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, considerando que já houve o objetivo almejado pela requerente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários por força da ausência de pretensão resistida da parte Requerida.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo/CNPJ cadastrado no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
27/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCINEI DE FREITAS MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801170-49.2024.8.14.0007 Requerente Nome: LUCINEI DE FREITAS MOREIRA Endereço: RUA DO LIMÃO, 165, LIMÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, JD.
Paulista, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000
VISTOS.
DECIDO.
Defiro a AJG, ante a afirmação de Lei.
Intimem-se os Requeridos para exibição do contrato de empréstimo consignado nº 010114988246, firmado pelo Autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Autorizo expedição de carta precatória, caso necessário.
Nos termos do artigo 383, do Código de Processo Civil, os autos permanecerão em cartório durante 1(um) mês para a extração de cópias e certidões por eventuais interessados.
Findo o prazo, arquivem-se os autos definitivamente.
Havendo requerimentos, façam os autos conclusos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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