TJPA - 0801021-24.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:19
Audiência Una cancelada para 02/10/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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30/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CESAR BERNARDO ROSA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:27
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:27
Decorrido prazo de CESAR BERNARDO ROSA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801021-24.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA LIMA Endereço: Nome: PAULO ROGERIO DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel Barata, 738 FUNDOS, AO LADO DO MADRE CELESTE, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Advogado(s) do reclamante: PILAR RAVENA DE SOUSA RECLAMADO: CESAR BERNARDO ROSA DA SILVA, ERIKA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Nome: CESAR BERNARDO ROSA DA SILVA Endereço: CIDADE NOVA II WE 19, 301, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 Nome: ERIKA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua 7 de Setembro, 10, Jardim Glória ll, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-710 Advogado(s) do reclamado: MARIO JORGE SILVA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora intimada a apresentar manifestação nos autos manteve-se inerte já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014).
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura do sistema.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:59
Extinto o processo por negligência das partes
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24/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:30
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:48
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
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14/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:00
Audiência Una redesignada para 02/10/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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23/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 05:24
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA LIMA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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28/05/2022 07:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
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10/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 11:02
Intimado em audiência
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01/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:00
Audiência Una designada para 06/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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01/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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