TJPA - 0815507-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0801860-31.2022.8.14.0013.
Vejamos: Ante o escorço fático e jurídico, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demandante, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC, para os fins de: A) CONDENAR os planos de saúde demandados a compensarem a autora por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados também do arbitramento, conforme RESP nº 903.258/RS.
B) CONDENAR os planos de saúde demandados a realizarem o procedimento cirúrgico para reposição e ancoragem do disco articular necessário em favor da Autora, bem como custear as despesas necessárias para realização e tratamento do procedimento em até 30 dias.
Despesas processuais pela parte vencida.
Condeno os demandados a pagarem honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, à Defensoria Pública, a serem depositados na conta corrente de nº 182900-9, banco no 037, agência nº 015, instituído pela Lei nº 6.717/05.
Intime-se as partes sobre o teor deste decisum.
Preclusas as vias recursais, certifique o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do NCPC.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
27/09/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2022 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2022 12:09
Conclusos ao relator
-
03/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840381-20.2023.8.14.0301
Marta Janette Cavalcante Maia
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 09:24
Processo nº 0004305-19.2012.8.14.0009
Isabel do Socorro Rosa da Costa
Municipio de Tracuateua
Advogado: William Miranda Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 14:43
Processo nº 0840381-20.2023.8.14.0301
Marta Janette Cavalcante Maia
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2023 11:15
Processo nº 0870027-41.2024.8.14.0301
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Jorge Alex Silva Tulosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 09:04
Processo nº 0802520-89.2022.8.14.0024
Antonio Medeiros Pinto
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 09:45