TJPA - 0806331-86.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 00:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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09/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0806331-86.2024.8.14.0024 Requerente Nome: WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS Endereço: 13 de maio, 366b, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Requerido Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de suspensão do feito A parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., sustenta, em sede preliminar, que o presente feito deve ser suspenso com base nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de Ações Civis Públicas em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processos n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001), as quais versariam sobre objeto idêntico ao desta ação.
A preliminar, todavia, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, sendo a suspensão da ação individual faculdade exclusiva do consumidor, a ser exercida por manifestação expressa.
No caso dos autos, o autor não manifestou qualquer intenção nesse sentido, tendo optado, claramente, por litigar em juízo em nome próprio. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a suspensão da ação individual, por força de ação coletiva conexa, é faculdade do consumidor, não podendo ser determinada de ofício, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31 .2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ . 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1 .019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art . 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" . 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto .
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva . 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3 .
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que ?não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [ ...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018) . 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [ ...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018 .8.07.0007, Relator.: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3 .2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07 .0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024). (Grifei) Além disso, o caso dos autos versa sobre situação concreta e particularizada, com data de aquisição do pacote, planejamento de viagem em razão de evento pessoal (aniversário), escolha de datas específicas e inadimplemento pontual, o que individualiza substancialmente a pretensão em relação às ações coletivas em referência.
Diante disso, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
DO MÉRITO A relação estabelecida entre Werley Victor Costa Sousa de Morais e HURB TECHNOLOGIES S.A. é típica de consumo, atraindo a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
Consta nos autos que o autor adquiriu, em 05/09/2020, pacote turístico anunciado pela ré, contemplando passagens aéreas e hospedagem para as cidades de Lisboa, Madri e Paris, com datas flexíveis a serem escolhidas, conforme regras estipuladas pela própria fornecedora.
Apesar do cumprimento, pelo autor, de todas as etapas contratuais e da indicação de datas viáveis para a viagem, a requerida cancelou sucessivamente os agendamentos, alegando genericamente “restrição de malha aérea”, sem comprovar tal obstáculo de maneira concreta e tampouco ofertar alternativas compatíveis com o objeto contratado.
Ademais, a prova documental demonstra que o pacote permanece cancelado unilateralmente, sem que tenha havido devolução dos valores pagos, o que caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
O autor requereu R$ 16.221,12 a título de dano material, valor apurado com base em atualização, juros e multa.
No entanto, embora a planilha apresentada demonstre o valor atualizado, o quantum passível de reembolso corresponde ao efetivo desembolso financeiro, que foi de R$ 6.997,50, devidamente comprovado.
Assim, deve a requerida restituir ao autor o valor de R$ 6.997,50.
DOS DANOS MORAIS A conduta da ré, que frustrou legítima expectativa do consumidor quanto à realização de viagem planejada para fins comemorativos, e que sequer devolveu os valores pagos após sucessivos descumprimentos, extrapola o mero inadimplemento contratual e afeta direitos da personalidade, como o da dignidade e da confiança legítima no mercado de consumo.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido o direito à indenização moral em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
PLATAFORMA “HURB” .
DATAS INDICADAS PELOS CONSUMIDORES PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM QUE NÃO FORAM OBSERVADAS PELA RÉ.
QUEBRA DA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00298132420228160182 Curitiba, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2023) Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., para: 01.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.997,50 (seis mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, a correção monetária e os juros moratórios com incidência da Taxa SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 02.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, a correção monetária e os juros moratórios com incidência da Taxa SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 03.
Julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA - 
                                            
08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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12/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:10
Audiência Una realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 19/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 04:27
Decorrido prazo de WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:03
Decorrido prazo de WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - JUÍZO 100% DIGITAL PROCESSO PJE: 0806331-86.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS.
PROMOVIDO(S) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente INTIMADAS a(s) PARTE(S) ACIMMA IDENTIFICADAS, por seus procuradores habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 19/02/2025 14:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFhMzk2YTMtZDI1ZS00NDNhLWExZWUtMzkxZmQyNWZiYzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eb8e7afc-d3f9-4519-96d1-394113193b55%22%7d Processo protocolado com a opção de JUÍZO 100% DIGITAL, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º).
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 4 de outubro de 2024.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
CRIADO POR GLEDSON SOUZA MENEZES - 
                                            
04/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:57
Audiência Una designada para 19/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/10/2024 01:47
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806331-86.2024.8.14.0024.
Nome: WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS Endereço: 13 de maio, 366b, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Av.
João Cabral de Mello Neto, 7 Andar, 400, Salas 601- 604, 701- 704, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 30 de setembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente - 
                                            
30/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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