TJPA - 0876523-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 04:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 09:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:09
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 03:33
Publicado Citação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0876523-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ LEAO LISBOA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Endereço: DOS MINISTERIOS S/N BLOCO O, S/N, ANEXO I TERREO, ZONA CIVICO-ADMINISTRATIVA, BRASíLIA - DF - CEP: 70052-900 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 10 (dez) de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e três), às 11 (onze) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091919460364700000119333203 despesas Jorge Documento de Comprovação 24091919460338400000119333223 saúde Jorge Documento de Comprovação 24091919460318000000119333221 Contracheque - *27.***.*40-72 - jul_2024 Documento de Comprovação 24091919460292500000119333220 Contracheque - fev_2024-1 Documento de Comprovação 24091919460267300000119333219 Contracheque - jan_2024-5 (1) Documento de Comprovação 24091919460243200000119333218 decisao jorge bloqueio ELEAINE Documento de Comprovação 24091919460212700000119333217 documentos pessoais Documento de Identificação 24091919460187800000119333216 procuração assinada Jorge (1) Instrumento de Procuração 24091919460163100000119333215 Drogasil_240413536059 Documento de Comprovação 24091919460142700000119333214 Drogasil_240703059863 Documento de Comprovação 24091919460122300000119333213 Drogasil_240412529168 Documento de Comprovação 24091919460103200000119333212 Despesas com supermercado Documento de Comprovação 24091919460051600000119333211 FATURA-SETEMBRO-2024-802485433 Documento de Comprovação 24091919460074400000119333209 Petição Petição 24091919524598200000119336130 comprovante residencia Documento de Comprovação 24091919524611700000119336132 declaração residência Documento de Comprovação 24091919524641300000119336133 Planilha Jorge Banco do Brasil Documento de Comprovação 24091919524669000000119336134 Planilha Jorge Daycoval Documento de Comprovação 24091919524707900000119336135 Planilha Jorge Poupex Documento de Comprovação 24091919524741500000119336136 Planilha Jorge Santander Documento de Comprovação 24091919524782200000119336137 Despacho Despacho 24092513531674300000119612897 Petição Petição 24100816144292600000120646519 Petição Petição 24111209262487700000122708397 -
14/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 04:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LEAO LISBOA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:54
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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