TJPA - 0800554-19.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:56
Expedição de Informações.
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18/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:12
Juntada de Ofício
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31/01/2025 10:41
Expedição de Informações.
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15/01/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:02
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:01
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 07:22
Decorrido prazo de JAIRO SILVA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:01
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800554-19.2021.8.14.0124 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Ameaça , Crimes do Sistema Nacional de Armas, Contra a Mulher] REU: JAIRO SILVA COSTA Nome: JAIRO SILVA COSTA Endereço: RUA ULISSES GUIMARAES, VILA MOISES, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou JAIRO SILVA COSTA pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 129, § 13, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, em face da vítima, sua irmã, Maria Antônia Silva Costa, no âmbito da violência doméstica.
Consta dos autos que no dia 07/05/2020, o acusado teria ameaçado de morte e agredido fisicamente a vítima, Sra.
Maria Antônia Silva Costa.
Narra a exordial, que o acusado não gostou de ser repreendido por sua irmã e por isso começou a agredi-la com socos em seu rosto e puxões de cabelo, que fizeram a vítima cair ao chão.
Em ato contínuo, o denunciado desferiu chutes e a agrediu com um galho de planta.
Após as agressões, o denunciado teria ameaçado a vítima, dizendo: “eu tenho três balas no revólver, duas eu vou botar na tua cabeça e a outra na tua filha”.
Por fim, consta que a arma foi localizada na residência e apreendida, conforme fls. 12 e laudo de fls. 60.
Recebida a denúncia, Id. 93364041, em 07/06/2023.
Denunciado devidamente citado, apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública id 114361450.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas, a vítima e realizado o acusado (Id. 127243923).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição pelo crime de ameaça, vez que os fatos ocorreram em 07/05/2020 e a denúncia foi recebida em 07/06/2023, transcorrendo mais de 3 anos dos fatos.
No que tange ao crime de lesão corporal e posse de arma de fogo, requer a condenação do acusado nos termos da inicial e posteriormente a destruição da arma apreendida.
A defesa apresentou alegações finais por orais e requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas.
De modo subsidiário a desclassificação da conduta para o art. 129, §9º do Código penal e a aplicação da pena no mínimo legal, podendo ser substituída por medidas diversas das requeridas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE AMEÇA A DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, como pontuado pelo Ministério Público, o crime previsto no art. 147, resta prescrito, uma vez que da data dos fatos até o recebimento da denúncia, decorreram mais de 3 anos, portanto, reconheço a prescrição com fulcro no art. 109, VI do Código Penal e extingo a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça.
DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS, APLICAÇÃO DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL.
Inicialmente, cabe esclarecer que com a alteração promovida pela Lei 14.188/21, nos casos de lesão contra mulher em violência doméstica, será aplicado o §13 do art. 129 e não o §9º.
O §9° será aplicado a mulher, quando esta for agredida fora do contexto de violência doméstica.
Assim sendo, o §9º ficou reservado para outros hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto a mulher será protegida pelo §13.
Contudo, no caso dos autos, é de se levar em consideração a data dos fatos (07.05.2020) e a data da publicação da Lei 14.188/21 (29.07.2021), uma vez que se trata de Novatio legis in pejus.
No caso de uma lei posterior ser mais grave ao acusado, deve ser aplicada a lei anterior.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a "novatio legis in pejus" não pode ser retroativa.
Isto significa que a lei só produzirá efeitos a partir da data em que entra em vigor, e não pode ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente.
Desse feita, faz-se necessário a alteração da capitulação, uma vez que se aplica ao caso o art. 129, §9º e não o art. 129, §13 do Código Penal.
DA LESÃO CORPORAL E POSSE DE ARMA DE FOGO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não havendo nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao exame do mérito.
Ao longo da instrução processual, foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação em relação aos crimes de lesão corporal e posse de arma de fogo.
A materialidade dos delitos resta comprovada, diante dos documentos, cito, boletim médico de id 30356750, fls. 8 que atestam as lesões sofridas pela vítima e laudo balístico de id 89319073, fls. 6, com potencialidade lesiva e condições para disparo.
A autoria da mesma forma recai sobre o denunciado, diante das narrativas apresentadas em juízo, vejamos: Maria Antônia Silva Costa, vítima, relatou em juízo que: se incomodava com as festas que o acusado fazia em sua casa, por conta do barulho e por conta disso, sempre reclamava com ele.
Diante das reclamações, o acusado incomodado, começou a agredi-la com socos, chutes e bateu com pedaço de galho.
Que caiu no chão, momento que as agressões continuaram.
Que após isso, saiu da casa e foi embora.
Confirma as ameaças por parte do acusado.
Que viu quando a polícia esteve na residência.
Que não sabe informar a quanto tempo o acusado tinha a arma, mas sabe que era uma arma de caça.
Que não ficou com nenhuma sequela, só hematomas.
Que essa foi a primeira vez que o acusado fez isso.
Epaminondas Gonçalves Anchieta Júnior, testemunha, respondeu que: não se recorda dos fatos, mas confirma sua assinatura às fls. 12 dos autos.
Amilson Moreira da Cruz, testemunha, declarou em juízo que: não se recorda dos fatos.
Confirma sua assinatura às fls. 12 dos autos.
Marcílio Brito de Sousa, testemunha, relata que: a vítima narrou ter sofrido agressões pelo acusado.
Se recorda da arma encontrada na residência.
Thiago Goes Silva, testemunha, declarou em juízo: que encontraram uma espingarda na residência, do tipo artesanal.
Que o acusado não estava no local.
Jairo Silva Costa, acusado, relatou que: empurrou a vítima, mas não agrediu ela com soco nem chute.
Também nega as ameaças contra a vítima e sua filha.
Confirma ter a arma de fogo, mas só utilizava para caça.
Que o hematoma no rosto da vítima, presente no laudo de exame de corpo delito, foi o ex-namorado dela o responsável.
Que confirma a “lapada” com um galho de quiabo.
Das provas produzidas e nos crimes em contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima ganha especial relevância, quando corroborado com outros elementos de prova.
Ademais o laudo de id 30356750, fls. 8, atesta as agressões na vítima (hematoma na região ocular e na região da coxa), corroborando com seu depoimento em sede policial e dos policiais em juízo, presentes então a materialidade do delito.
A autoria da mesma forma, recai sobre o acusado, diante da confirmação em juízo, por parte da vítima, além da própria palavra do acusado, que afirmou ter batido nela com um “galho de quiabo”.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, corroborando as alegações da vítima.
Assim, as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas policiais em Juízo, o exame de corpo de delito é compatível com a descrição das violências que a vítima descreveu ter sofrido.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso).
No que tange ao delito de posse de arma de fogo, disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003, assim dispõe: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Os autos demonstram que os policiais chegarem até a residência do acusado, diante da denúncia do crime de lesão corporal e lá encontraram uma espingarda, que segundo o denunciado era de sua propriedade.
Laudo balístico n° 2023.03.000134, id 89319073, fls. 6/7, atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo.
Em suma, não resta dúvidas para este juízo sobre a conduta do acusado, a prova é certa, segura, apontando, sem qualquer resquício de dúvidas sobre a posse de arma, visto que a vítima afirmou a posse da arma e o próprio acusado relata que fazia uso para caçar.
O elemento volitivo restou evidenciado, uma vez que o réu agiu com consciência e vontade para o fim de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, como corretamente capitulado na denúncia.
Assim, inexistindo qualquer causa excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade, ônus que incumbia ao réu alegar e comprovar (de acordo com a teoria da ratio cognoscendi adotada pelo direito brasileiro), impõe-se a condenação pelo crime previsto no art.12, da Lei nº 10.826/2003.
Pelo exposto, o acusado deve receber as devidas sanções penais.
DO CONCURSO MATERIAL Analisando o caso em testilha, restou configurada a ocorrência do concurso material de crimes, devendo ser aplicado o art. 69, do Código Penal, que assim determina: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Conforme narra a denúncia e restou comprovado na instrução processual, os crimes de lesão corporal e posse de arma de fogo foram decorrentes de mais de uma ação do acusado, o que atrai a incidência do art. 69, do CP, de forma que as penas dos crimes do art. 129, § 13º do CPB e art. 12 da Lei 10.826/2003, serão cumuladas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PRODECENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JAIRO SILVA COSTA pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º do CP e art. 12 da Lei 10.826/2003 e declaro extinta a punibilidade, do crime de ameaça (art. 147), nos termos do art. 109, VI, do CP.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA Para fins de celeridade, passo a analisar em conjunto as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade reprovável ao caso, em razão de ter lesionado sua irmã com um soco e não cessou a sua conduta, mesmo com a vítima ao chão; t; no que tange aos antecedentes criminais valoro como neutra; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal; as circunstâncias deixo de valorar, pois a vítima não informou se o acusado teria se utilizado da arma para lhe lesionar; as consequências são favoráveis ao réu, pois a vítima alegou não sofrer de nenhuma sequela; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
As circunstâncias para o delito de posse de arma são neutras. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base das seguintes formas: 1.
Para o crime de lesão corporal (art. 129, §9, do Código Penal), fixo a pena-base em 05 meses e 15 dias de detenção. 2.
Para o crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2006), fixo a pena-base em 1 ANO de detenção e 10 dias multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB).
Aplico o percentual de 1/6, referente a confissão do acusado e redimensiono a pena do crime de lesão para 3 meses de detenção e permanece inalterada a pena do crime de posse de arma, em observância a súmula 231 do STJ.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim fixo a pena definitiva 03 (três) meses de detenção para o crime lesão corporal e 1 ANO de detenção e 10 dias multa para o crime de posse de arma, TOTALIZANDO 01 ANO E 03 MESES DE DETENÇÃO e 10 dias multa para JAIRO SILVA COSTA pelos crimes previstos no arts. 129, §9, do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826/2003, devendo as penas serem somadas em razão do concurso material.
O regime, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, é o regime aberto.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA Em atenção ao disposto na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em razão das circunstâncias judiciais, inaplicável a suspensão condicional da pena, uma vez que não restam configurados os requisitos exigidos pelos incisos I a II do art. 77 do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo solto e tendo em vista que não há nenhum fato novo a ensejar decreto preventivo, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no art. 387, parágrafo único, do CPP.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Embora conste pedido expresso na denúncia, quanto a indenização à vítima, deixo de condenar o acusado, pois no decorrer da instrução não foram apurados os prejuízos enfrentados pela vítima, além do fato desta relatar que não sofreu nenhuma sequela em razão dos fatos.
Custas processuais Compulsando os autos, verifico que o condenado é hipossuficiente no sentido da lei e se enquadra na isenção legal, motivo pelo qual o isento de custas e de despesas processuais, nos termos do art. 804 e 805 do Código de Processo Penal e art. 34 da Lei Estadual nº 8.328/15 (Dispõe sobre o regimento de custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Pará).
DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO: 1.
Intime-se o Ministério Público, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se a/o(s) ré/u(s) da sentença, conferindo-lhe(s) o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor da/o(s) ré/u(s); 4.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e, caso tempestivo, recebo a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões; após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.
Expeça-se guia de recolhimento provisório, que deverá ser encaminhada eletronicamente à Vara de Execuções Penais competente; No caso de existirem bens apreendidos: - tratando-se de arma branca apreendida, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido; - sendo arma de fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº 134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03 que seja encaminhada ao Comando do Exército mais próximo para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, devendo este juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada; - no caso de outros bens apreendidos, determino sua devolução ao proprietário, ou não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO: 1.
Lance-se o nome da/o(s) ré/u(s) no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Expeça-se mandado de prisão da/o(s) ré/u(s) condenada/o(s), por sentença condenatória, lançando-os no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; 4.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III CF); 5.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ, CARTA PRECATÓRIA, REQUISIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO.
São Domingos do Araguaia, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
02/10/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 08:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 08:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 08:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/09/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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13/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:10
Decorrido prazo de JAIRO SILVA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:33
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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24/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:56
Decorrido prazo de JAIRO SILVA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:07
Recebida a denúncia contra JAIRO SILVA COSTA - CPF: *30.***.*66-90 (INVESTIGADO)
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25/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 06:07
Juntada de Petição de denúncia
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28/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 13/02/2023 23:59.
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02/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 02:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 18/11/2022 23:59.
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30/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 25/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:28
Juntada de Decisão
-
28/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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