TJPA - 0812834-51.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812834-51.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: DANILO BARROS DOS SANTOS ADVOGADOS: MAYARA BRITO DE CASTRO, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO e MARCO ANTÔNIO GOMES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO BARROS DOS SANTOS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, - nos autos da ação de busca e apreensão (Processo em epígrafe), ajuizada por BANCO PAN S/A que julgou procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Quanto ao direito, o Decreto-Lei 911/69, com as alterações por leis posteriores, especialmente a Lei 13.043/2014, no artigo 3°, dão guarida à pretensão do autor.
Houve a contratação e o contrato fora garantido por alienação fiduciária, e o autor demonstrou o inadimplemento do réu.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por BANCO PAN S/A em face de DANILO BARROS DOS SANTOS, para o fim de: 1 - CONSOLIDAR a propriedade e posse do veículo em nome do autor/credor fiduciário (despesas sob responsabilidade do autor); 2 - INTIME-SE a parte autora para PRESTAR CONTAS em juízo da alienação do objeto da busca e apreensão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de descumprimento do art. 330 do CP, devendo aplicar o preço da venda para satisfação da dívida e entregar ao devedor o saldo positivo, se houver, sob pena de apropriação indébita; 3 - CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §, 2º, do Código de Processo Civil). 4 – CONDENO por litigância de má-fé o requerido DANILO BARROS DOS SANTOS, com fulcro no artigo 80, IV e IV, combinado com o artigo 81, ambos do CPC/2015, a pagar a multa a qual arbitro em de 5% (cinco) sobre o valor da causa corrigido.”.
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, que “a liminar deve ser concedida e a citação do devedor fiduciante ocorre somente após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Contudo, no caso concreto, encontramos uma situação ímpar.
A liminar foi deferida, porém o bem não foi localizado para apreensão e, mesmo assim, foi julgado procedente o pedido consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. É evidente o error in procedendo de acordo com o procedimento especial disciplinado no Decreto Lei nº 911/69.
Na ação de busca e apreensão não é possível consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da garantia fiduciária quando o mesmo não for apreendido.”.
Nesses termos, requer: “seja o recurso conhecido e provido, com o intuito de cassação da sentença para anular a consolidação da posse e propriedade do Autor, bem como as multas aplicadas.
Subsidiariamente, caso esse E.
Tribunal entenda pela manutenção da multa, que realize sua minoração, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.”.
Apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID nº c 20202913), pugnando pela manutenção da r. sentença. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispensado o preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, “a” do CPC c/c Art. 133, XI, ‘d’ do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Assento, de plano, que o presente apelo merece provimento.
Explico.
O cerne da controvérsia recursal está em examinar o alegado error in procedendo, no qual o Juízo de primeiro grau teria incorrido ao julgar procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente nas mãos da parte autora.
Isso teria ocorrido mesmo sem o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
No caso em questão, uma vez que o ato constritivo sobre o bem móvel reivindicado não foi efetivado, a consolidação da posse, sem a devida busca e apreensão, carece de eficácia jurídica.
Em outras palavras, se o bem alienado fiduciariamente não foi localizado na posse da devedora, ora apelante, não há como consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor, ora apelado.
Portanto, a consolidação da posse do bem, sem o cumprimento da liminar, configura um vício processual, em razão da inobservância do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim determina: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Conclui-se, portanto, que a apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária constitui condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão.
Dessa forma, o não cumprimento da liminar impede a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da parte autora, ora apelada, sendo necessária, no presente caso, a anulação da sentença proferida.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar de não cumprida a liminar para apreensão do veículo, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos da parte autora, ora apelada, a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato, facultando-lhe requerer a conversão em perdas e danos, caso o veículo não seja localizado. 2.
A apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme se depreende do teor do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, configura vício no procedimento delineado pela aludida norma julgar procedente o pedido quando não localizado o veículo objeto da ação.
Precedentes. 3.
Diante da tentativa infrutífera de apreensão do bem, caberia ao Juízo a quo oportunizar ao credor-fiduciário a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º e do Decreto-Lei n. 911/69. 4.
Recurso conhecido e provido.”. (TJ-DF 07049526220218070005 DF 0704952-62.2021.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Liminar deferida nos autos, cuja diligência resultou negativa pois não localizado o veículo alienado fiduciariamente, tendo o réu recebido citação.
Sentença de procedência, decretando a revelia e consolidando a propriedade e posse do bem em nome do autor.
Apelo do autor. 1.
Preliminar de nulidade por error in procedendo que merece acolhida.
Hipótese em que a liminar não foi cumprida, de sorte que inviável a consolidação da posse em nome do autor, que não a recebeu.
Prazo para contestação que só flui a partir da apreensão, também equivocado o decreto de revelia do réu.
Inteligência do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Sentença proferida precipitadamente, a merecer anulação.
RECURSO PROVIDO.”. (TJ-RJ - APL: 00199966420208190038, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012379-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado (s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA AGRAVADO: ANDERSON SILVA DOS SANTOS Advogado (s): A C O R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR SEM A APREENSÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Na hipótese o Agravante pretende expedição de novo mandado de busca e apreensão da sentença que consolidou em favor do credor fiduciário a posse e a propriedade de bem não apreendido previamente. 2.
A consolidação da posse plena e exclusiva do bem e de sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário têm como requisito prévio o cumprimento da decisão liminar mencionada no caput do art. 3 do Decreto-Lei nº 911/1996, que autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.1.No caso, o Juízo singular incorreu em error in procedendo ao consolidar a posse e a propriedade dobem sem que antes tenha havido a necessária localização e apreensão do veículo. 3.
Exauridas as tentativas de localização do veículo é faculdade do credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada regular da marcha processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8012379-84.2021.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que figura como Agravante, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e como Agravado, ANDERSON SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, por sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
JA-02.”. (TJ-BA - AI: 80123798420218050000 Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Com efeito, diante da tentativa frustrada de apreensão do bem, competia ao Juízo a quo oportunizar ao credor-fiduciário a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”.
Portanto, constata-se, no presente caso, um vício no procedimento legal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, o que leva à necessidade de anulação da sentença.
Consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de anulação ou redução da multa de 5% (cinco por cento) por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2024 11:16
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812834-51.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: DANILO BARROS DOS SANTOS ADVOGADOS: MAYARA BRITO DE CASTRO, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO e MARCO ANTÔNIO GOMES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO BARROS DOS SANTOS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, - nos autos da ação de busca e apreensão (Processo em epígrafe), ajuizada por BANCO PAN S/A que julgou procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Quanto ao direito, o Decreto-Lei 911/69, com as alterações por leis posteriores, especialmente a Lei 13.043/2014, no artigo 3°, dão guarida à pretensão do autor.
Houve a contratação e o contrato fora garantido por alienação fiduciária, e o autor demonstrou o inadimplemento do réu.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por BANCO PAN S/A em face de DANILO BARROS DOS SANTOS, para o fim de: 1 - CONSOLIDAR a propriedade e posse do veículo em nome do autor/credor fiduciário (despesas sob responsabilidade do autor); 2 - INTIME-SE a parte autora para PRESTAR CONTAS em juízo da alienação do objeto da busca e apreensão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de descumprimento do art. 330 do CP, devendo aplicar o preço da venda para satisfação da dívida e entregar ao devedor o saldo positivo, se houver, sob pena de apropriação indébita; 3 - CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §, 2º, do Código de Processo Civil). 4 – CONDENO por litigância de má-fé o requerido DANILO BARROS DOS SANTOS, com fulcro no artigo 80, IV e IV, combinado com o artigo 81, ambos do CPC/2015, a pagar a multa a qual arbitro em de 5% (cinco) sobre o valor da causa corrigido.”.
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, que “a liminar deve ser concedida e a citação do devedor fiduciante ocorre somente após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Contudo, no caso concreto, encontramos uma situação ímpar.
A liminar foi deferida, porém o bem não foi localizado para apreensão e, mesmo assim, foi julgado procedente o pedido consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. É evidente o error in procedendo de acordo com o procedimento especial disciplinado no Decreto Lei nº 911/69.
Na ação de busca e apreensão não é possível consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da garantia fiduciária quando o mesmo não for apreendido.”.
Nesses termos, requer: “seja o recurso conhecido e provido, com o intuito de cassação da sentença para anular a consolidação da posse e propriedade do Autor, bem como as multas aplicadas.
Subsidiariamente, caso esse E.
Tribunal entenda pela manutenção da multa, que realize sua minoração, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.”.
Apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID nº c 20202913), pugnando pela manutenção da r. sentença. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispensado o preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, “a” do CPC c/c Art. 133, XI, ‘d’ do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Assento, de plano, que o presente apelo merece provimento.
Explico.
O cerne da controvérsia recursal está em examinar o alegado error in procedendo, no qual o Juízo de primeiro grau teria incorrido ao julgar procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente nas mãos da parte autora.
Isso teria ocorrido mesmo sem o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
No caso em questão, uma vez que o ato constritivo sobre o bem móvel reivindicado não foi efetivado, a consolidação da posse, sem a devida busca e apreensão, carece de eficácia jurídica.
Em outras palavras, se o bem alienado fiduciariamente não foi localizado na posse da devedora, ora apelante, não há como consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor, ora apelado.
Portanto, a consolidação da posse do bem, sem o cumprimento da liminar, configura um vício processual, em razão da inobservância do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim determina: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Conclui-se, portanto, que a apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária constitui condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão.
Dessa forma, o não cumprimento da liminar impede a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da parte autora, ora apelada, sendo necessária, no presente caso, a anulação da sentença proferida.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar de não cumprida a liminar para apreensão do veículo, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos da parte autora, ora apelada, a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato, facultando-lhe requerer a conversão em perdas e danos, caso o veículo não seja localizado. 2.
A apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme se depreende do teor do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, configura vício no procedimento delineado pela aludida norma julgar procedente o pedido quando não localizado o veículo objeto da ação.
Precedentes. 3.
Diante da tentativa infrutífera de apreensão do bem, caberia ao Juízo a quo oportunizar ao credor-fiduciário a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º e do Decreto-Lei n. 911/69. 4.
Recurso conhecido e provido.”. (TJ-DF 07049526220218070005 DF 0704952-62.2021.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Liminar deferida nos autos, cuja diligência resultou negativa pois não localizado o veículo alienado fiduciariamente, tendo o réu recebido citação.
Sentença de procedência, decretando a revelia e consolidando a propriedade e posse do bem em nome do autor.
Apelo do autor. 1.
Preliminar de nulidade por error in procedendo que merece acolhida.
Hipótese em que a liminar não foi cumprida, de sorte que inviável a consolidação da posse em nome do autor, que não a recebeu.
Prazo para contestação que só flui a partir da apreensão, também equivocado o decreto de revelia do réu.
Inteligência do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Sentença proferida precipitadamente, a merecer anulação.
RECURSO PROVIDO.”. (TJ-RJ - APL: 00199966420208190038, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012379-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado (s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA AGRAVADO: ANDERSON SILVA DOS SANTOS Advogado (s): A C O R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR SEM A APREENSÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Na hipótese o Agravante pretende expedição de novo mandado de busca e apreensão da sentença que consolidou em favor do credor fiduciário a posse e a propriedade de bem não apreendido previamente. 2.
A consolidação da posse plena e exclusiva do bem e de sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário têm como requisito prévio o cumprimento da decisão liminar mencionada no caput do art. 3 do Decreto-Lei nº 911/1996, que autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.1.No caso, o Juízo singular incorreu em error in procedendo ao consolidar a posse e a propriedade dobem sem que antes tenha havido a necessária localização e apreensão do veículo. 3.
Exauridas as tentativas de localização do veículo é faculdade do credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada regular da marcha processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8012379-84.2021.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que figura como Agravante, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e como Agravado, ANDERSON SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, por sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
JA-02.”. (TJ-BA - AI: 80123798420218050000 Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Com efeito, diante da tentativa frustrada de apreensão do bem, competia ao Juízo a quo oportunizar ao credor-fiduciário a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”.
Portanto, constata-se, no presente caso, um vício no procedimento legal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, o que leva à necessidade de anulação da sentença.
Consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de anulação ou redução da multa de 5% (cinco por cento) por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de DANILO BARROS DOS SANTOS - CPF: *65.***.*63-34 (APELADO) e provido
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01/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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