TJPA - 0819424-52.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/05/2025 02:22 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 14:37 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/04/2025 14:33 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/04/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2025 14:33 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 19:05 Decorrido prazo de ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 02:16 Decorrido prazo de QUIUA DE PAULA LIMA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 22:04 Decorrido prazo de LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 22:04 Decorrido prazo de QUIUA DE PAULA LIMA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 02:26 Publicado Sentença em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0819424-52.2024.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os autos de queixa-crime oferecida por QUIUÁ DE PAULA LIMA em face de ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO e LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS, com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do CP.
 
 Instado, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pela rejeição da queixa-crime oferecida nos autos, uma vez que a procuração anexada se encontra em desconformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CPP e que já houve o decurso do prazo decadencial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 44 do CPP preceitua que a queixa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato, além do nome do querelante, a menção do fato criminoso.
 
 Manuseando os autos, verifica-se que procuração juntada pelo querelante não mencionou os fatos criminosos ocorridos para ingressar com queixa contra a querelada, tendo se limitado apenas em indicar os dispositivos penais.
 
 Em razão disso, encontra-se em desconformidade com o que determina o art. 44 do CPP (Num. 127277648).
 
 Ademais, o prazo decadencial expirou em 27/02/2025, uma vez que o ofendido tomou conhecimento da autoria delitiva em 28/08/2024, conforme relato dos fatos na exordial, motivo pelo qual o referido vício não pode mais ser sanado.
 
 Para melhor entendimento da matéria, conveniente transcrever os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça Estaduais do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CRIMINAL – OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME [ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, a indicação do respectivo dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva.
 
 O querelante não se desincumbiu do ônus de narrar no instrumento de procuração, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, para fins de cumprimento do art. 44 do CPP.
 
 Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. (TJ-MT - APR: 00064526120198110007, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) Ementa: AÇÃO PENAL PRIVADA.
 
 DIFAMAÇÃO.
 
 ART. 139, CP.
 
 INJÚRIA.
 
 ART. 140, CP.
 
 PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CPP.
 
 REJEIÇÃO MANTIDA.
 
 DECADÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
 
 A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2.
 
 Transcorridos mais de seis meses da data do fato entre a data do fato e a emenda à inicial, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103, CP.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ/RS, Recurso Crime Nº *10.***.*17-44, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 30/01/2017).
 
 Em face do exposto, 1 - REJEITO A PRESENTE QUEIXA, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes em relação a ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO e LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS, ao quais foram imputados a conduta do art. 139 do CP, pela ocorrência da decadência. 2 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
 
 Sem custas. 3 – Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            03/04/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 11:24 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
- 
                                            28/03/2025 00:18 Decorrido prazo de ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:18 Decorrido prazo de LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 20:15 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 11:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/03/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2025 13:50 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            23/03/2025 18:07 Decorrido prazo de QUIUA DE PAULA LIMA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 02:15 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
- 
                                            21/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819424-52.2024.8.14.0401 Decisão: Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da querelante, nos termos do art. 40, da Lei Estadual 8328/2015 e do art. 99, §2º, do CPC, uma vez que comprovada a hipossuficiência (ID. 135330907).
 
 Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.
 
 Após a manifestação do órgão ministerial, retornem os autos conclusos.
 
 Belém/PA, data da assinatura no sistema.
- 
                                            18/03/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 13:43 Concedida a gratuidade da justiça a QUIUA DE PAULA LIMA - CPF: *24.***.*53-00 (QUERELANTE). 
- 
                                            11/03/2025 11:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2025 11:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 08:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/03/2025 02:54 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
- 
                                            09/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação Decisão Trata-se de queixa crime em que QUIUA DE PAULA LIMA imputa a ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO e LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS o crime previsto no art. 139 do Código Penal, infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Desta forma, e com fundamento no art. 109 do Código de Processo Penal, declino da competência e determino a remessa da queixa ao Juizado Especial Criminal.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício
- 
                                            06/03/2025 12:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            06/03/2025 12:09 Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
- 
                                            06/03/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 11:31 Declarada incompetência 
- 
                                            14/02/2025 03:59 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 23:31 Decorrido prazo de ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 20:32 Decorrido prazo de LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 12:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/02/2025 12:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            13/02/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2025 21:34 Decorrido prazo de ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            09/02/2025 21:34 Decorrido prazo de LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            03/02/2025 21:39 Publicado Despacho em 28/01/2025. 
- 
                                            03/02/2025 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            27/01/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/01/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 08:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2025 23:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/12/2024 11:12 Publicado Despacho em 13/12/2024. 
- 
                                            21/12/2024 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação DESPACHO Considerando a manifestação ministerial constante do ID 133134177, que aponta a ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica da querelante para fins de concessão da gratuidade da justiça, verifico que persistem pendências documentais que inviabilizam, neste momento, o deferimento do benefício pleiteado.
 
 Ressalte-se que o despacho de ID 129906215 já havia determinado que a querelante apresentasse declaração de pobreza ou procuração com poderes específicos para assinatura pela advogada constituída, bem como a comprovação cabal de sua condição econômica ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais.
 
 Não obstante os documentos juntados (fatura de cartão de crédito, extrato bancário e conta de serviços), estes se mostram insuficientes para a demonstração inequívoca da hipossuficiência, na medida em que não esclarecem a renda mensal ou os demais elementos aptos a comprovar a situação econômica alegada.
 
 Diante do exposto, intime-se novamente a querelante, através de sua procuradora, para que, no prazo de cinco (05) dias, regularize a documentação requerida, juntando declaração de pobreza, conforme exigido, e demais provas que demonstrem de forma clara e precisa a sua condição financeira, ou proceda ao recolhimento das custas processuais.
 
 Advirta-se que a inércia poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade e a consequente extinção do feito por falta de pressupostos processuais, caso não seja comprovado o pagamento das custas dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, na data da assinatura.
 
 Dr.
 
 JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital
- 
                                            11/12/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2024 09:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 03:18 Publicado Despacho em 18/11/2024. 
- 
                                            16/11/2024 03:32 Decorrido prazo de ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            16/11/2024 03:32 Decorrido prazo de LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/11/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
- 
                                            14/11/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 00:00 Intimação DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto aos documentos juntados sob o ID nº 131165330.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém, na data da assinatura.
 
 Dr.
 
 Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém
- 
                                            13/11/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/11/2024 13:23 Decorrido prazo de QUIUA DE PAULA LIMA em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 08:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/11/2024 23:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2024 03:23 Publicado Despacho em 29/10/2024. 
- 
                                            27/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024 
- 
                                            25/10/2024 00:00 Intimação DESPACHO Considerando a manifestação ministerial de ID nº 129525236, verifico que a querelante não pagou as custas correspondentes à ação penal privada, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Ocorre que a querelante, apesar de ter formulado pleito de concessão da gratuidade da justiça, não apresentou qualquer comprovação de sua condição de pobre nos termos da lei, tampouco apresentou declaração de pobreza ou procuração com poderes específicos para que o advogado que constituiu assinasse declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC.
 
 Desta feita, antes de dar continuidade ao feito, determino que seja intimado a querelante, por intermédio de seu advogado, via DJE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) apresentar declaração de pobreza ou procuração com poderes específicos para que o advogado que constituiu assine declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do Novo CPC; 2) comprovar a sua condição de pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; OU 3) pagar as custas de desarquivamento correspondentes.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, na data da assinatura.
 
 Dr.
 
 JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital
- 
                                            24/10/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2024 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/10/2024 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/10/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/10/2024 06:27 Decorrido prazo de ADRYANA FRANCY LEAL MARGALHO em 11/10/2024 23:59. 
- 
                                            13/10/2024 05:35 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59. 
- 
                                            13/10/2024 05:35 Decorrido prazo de LUSIVAN SOUZA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/10/2024 03:02 Publicado Despacho em 09/10/2024. 
- 
                                            10/10/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
- 
                                            08/10/2024 00:00 Intimação DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 128603110.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém, na data da assinatura.
 
 Dr.
 
 Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém
- 
                                            07/10/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/10/2024 10:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/10/2024 10:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/10/2024 03:08 Decorrido prazo de QUIUA DE PAULA LIMA em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            29/09/2024 00:19 Publicado Despacho em 26/09/2024. 
- 
                                            29/09/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024 
- 
                                            27/09/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 00:00 Intimação DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste na qualidade de custos legis.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém, na data da assinatura.
 
 Dr.
 
 Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém
- 
                                            24/09/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2024 09:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/09/2024 19:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            18/09/2024 19:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806366-06.2024.8.14.0005
Jose Diogo Nunes de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 12:34
Processo nº 0806366-06.2024.8.14.0005
Jose Diogo Nunes de Sousa
Advogado: Bruna Bolsanelo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 17:06
Processo nº 0806161-69.2024.8.14.0039
Maria Francisca Araujo da Silva Boas
Advogado: Fabia Duarte Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 21:46
Processo nº 0801774-89.2020.8.14.0123
Benedita Moura Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0800660-80.2023.8.14.0133
Pr Log Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Julyana Tavares Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 14:30