TJPA - 0806366-06.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 09:54
Juntada de despacho
-
28/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE DIOGO NUNES DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806366-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JOSE DIOGO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE DIOGO NUNES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0806366-06.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Primeiramente, decreto a revelia da requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência, conforme ID 129293774.
Dito isso, verifico que o objeto dos autos trata de direitos disponíveis, resultando na incidência dos efeitos materiais da decretação da revelia.
Ademais, da análise detida dos documentos dos autos, percebo que não há nulidade ou matéria de ordem pública que impeça a procedência dos pedidos autorais, ante a presunção de veracidade resultante da revelia.
Pois bem.
O reclamante alega na inicial que comprou bilhetes aéreos para viajar no trecho Rio de Janeiro destino Altamira, com conexões.
Que, na conexão em Belo Horizonte - MG, o voo foi cancelado.
Que em razão do ocorrido, foi realocado em outro voo, dia 31/07/2024, que tinha como previsão de saída às 05:45 e chegada ao destino por volta das 14:00 horas do mesmo dia.
Todavia, em Campinas (aeroporto de Viracopos) a aeronave decolou com atraso e ao chegar ao aeroporto de Belém no dia 31/07/2024, a Azul informou que o voo de conexão Belém – Altamira já havia decolado.
Que só foi possível seguir viagem no dia 01/08/2024, resultando em falta ao trabalho por três dias consecutivos, não conseguindo honrar os compromissos institucionais.
Requer, ao final, indenização pelos danos morais e materiais, que afirma ter sofrido.
A relação entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é consumidora final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, configurando, assim, uma relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da ré é, pois, objetiva, como preconiza o artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pelos autores.
Não é necessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da companhia aérea.
Sendo assim, trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo a este a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
O artigo 14, caput, do CDC, é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, restou configurado que a ré falhou na prestação do serviço contratado ao não garantir a pontualidade do voo, o que resultou na perda das conexões e na necessidade de realocar o autor em outro voo.
Ainda que o cancelamento decorresse de necessidade de manutenção não programada, uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos somente pode ser afastada em situações que configuram fortuito externo, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o tempo de atraso do voo em Belo Horizonte foi suficiente para causar a perda das demais conexões.
A falta de comprovação de que o atraso decorreu de força maior ou caso fortuito afasta qualquer excludente de responsabilidade.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, reporto-me ao pedido de indenização por danos morais Em razão da falha na prestação do serviço da reclamada, a reclamante experimentou considerável sofrimento emocional e físico.
O atraso do voo, a perda da conexão e o consequente desgaste físico e emocional causaram aos autores profundo abalo moral, além de perda de compromissos profissionais, devidamente comprovado nos autos.
O dano moral, neste caso, não é meramente presumido; ele se apresenta de forma robusta e clara.
A situação vivenciada pelos autores transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a integridade psicológica dos envolvidos, configurando o chamado "dano moral in re ipsa", conforme entendimento consolidado do STJ.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir sua dupla função: compensar os autores pelos sofrimentos experimentados e coibir condutas similares por parte do ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$-7.000,00 (sete mil reais) é adequado para atender a essas finalidades.
No que diz respeito aos danos materiais, estão comprovadas nos autos despesas extraordinárias por parte do reclamante (ID 122705592), que correspondem a R$ 58,77.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 58,77, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:15
Audiência Una realizada para 15/10/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Termo de audiência
-
15/10/2024 08:42
Audiência Una redesignada para 15/10/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
05/10/2024 20:57
Decorrido prazo de JOSE DIOGO NUNES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806366-06.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: JOSE DIOGO NUNES DE SOUSA Endereço: Rua Marília, 2962, apt 210, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de outubro de 2024, às 11h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUzYTI5YWUtNTg5Mi00MWE3LTlmNzgtNDQ3NTAxZGNhNmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:00
Audiência Una designada para 22/10/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
04/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806362-66.2024.8.14.0005
Jorge Guillermo Castro Ibarra
Advogado: Aline Goncalves Florencio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 15:09
Processo nº 0803516-61.2024.8.14.0301
Ednilson Luiz Santa Brigida Machado da S...
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 10:15
Processo nº 0801096-49.2024.8.14.0086
Alcoa World Alumina Brasil LTDA
Advogado: Alexandre Oheb Sion
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 14:46
Processo nº 0820508-80.2022.8.14.0006
Elinelma Silva Fonseca
Advogado: Marcelo Noronha Cassimiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 15:46
Processo nº 0806366-06.2024.8.14.0005
Jose Diogo Nunes de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 12:34