TJPA - 0878258-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:36
Decorrido prazo de ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA em 29/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:31
Decorrido prazo de ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 04:33
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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30/08/2025 04:33
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/08/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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22/07/2025 19:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0878258-57.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA Endereço: Passagem Alegre, 42, (Res Novo Milênio), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66831-090 Promovido(a): Nome: R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2068, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-034 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA (ID 146174848) em face da sentença proferida no ID 145713148, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, e procedentes o pedido contraposto da Ré de condenação da Autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em suas razões recursais, a Embargante alega existência de vícios na sentença.
Em síntese, a Embargante suscitou os seguintes pontos: Omissão quanto à ausência de contraditório sobre a contestação: Argumentou que a contestação foi protocolada com menos de 24 horas de antecedência da audiência de instrução e julgamento, impedindo manifestação oportuna e violando o princípio do contraditório, apesar de prévia determinação judicial de 15 dias para réplica (ID 127792719).
Omissão quanto à negativa de alegações finais por escrito: Afirmou que, durante a audiência, solicitou expressamente a possibilidade de apresentar memoriais por escrito, justamente em virtude da falta de oportunidade de manifestação sobre os documentos da contestação, mas a sentença silenciou sobre o pleito.
Omissão na análise de documentos relevantes: Sustentou que a sentença desconsiderou e-mails e documentos acostados aos autos que, segundo ela, contradiziam o depoimento da testemunha da Ré, especialmente no tocante à inclusão do nível avançado na modalidade substitutiva ofertada e ao atendimento por diversos funcionários (IDs 127775992, 127773083, 127773084, 127773085, 127773086, 127773087).
Contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé: Alegou que o valor de R$ 450,00 por parcela, informado na inicial, decorreu de erro material, pois os pagamentos foram feitos com desconto por pontualidade no valor de R$ 225,00, e que corrigiu espontaneamente o equívoco em audiência.
Juntada de documento novo (extrato bancário): Anexou extratos bancários (ID 146174849) e notas fiscais (ID 146174850) que, segundo a Embargante, comprovariam os pagamentos e a boa-fé, sendo tais documentos supervenientes ou obtidos após a audiência.
Má-fé processual da empresa ré e necessidade de valoração da prova documental inequívoca: Argumentou que a própria Ré, em e-mail oficial (ID 127775992 – pág. 8), reconheceu o pagamento de 20 (vinte) parcelas do curso, o que contradiria sua contestação e a sentença que a penalizou por litigância de má-fé.
A Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 146582665), impugnando todos os pontos levantados.
Em suma, alegou que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que a Embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada, e que os embargos possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Quanto à juntada de documentos novos, a Embargada sustentou que os extratos bancários eram documentos de posse exclusiva da Autora desde antes do ajuizamento da ação e que a sua apresentação tardia revela tentativa de afastar a condenação por litigância de má-fé. É o relatório sintetizado.
Decido.
Apreciando os Embargos de Declaração interpostos, impende analisar a alegada existência de omissões e contradições na sentença proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão do entendimento judicial desfavorável à parte.
Sua finalidade é, estritamente, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão, viabilizando a clareza e a completude do provimento jurisdicional.
Portanto, cada ponto suscitado será avaliado à luz desses pressupostos.
Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e Seus Estritos Contornos Legais Os embargos de declaração representam um instrumento processual de índole restrita, cuja finalidade primordial reside em aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a mais clara, coerente ou completa.
Não se coaduna com sua natureza a pretensão de provocar o reexame da matéria de fundo já decidida ou de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
A interposição de embargos com o objetivo de rediscutir argumentos já apreciados ou de pleitear a reforma da decisão, sem que se configurem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desvirtua a finalidade deste recurso, podendo, inclusive, configurar o caráter protelatório da medida.
A decisão embargada deve ser analisada com o intuito de verificar se, de fato, incorreu nos vícios apontados pela Embargante, e não para reavaliar a correção do juízo de mérito formulado.
Do Alegado Cerceamento de Defesa: Ausência de Oportunidade para Contraditório à Contestação A Embargante aduz que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que a Contestação foi juntada aos autos no dia 01 de junho de 2025 (ID 145327675), ou seja, menos de 24 horas antes da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida em 02 de junho de 2025 (ID 145366731).
Sustenta que tal prazo exíguo impediu sua manifestação oportuna sobre os argumentos e documentos da defesa, contrariando inclusive uma determinação prévia deste Juízo (ID 127792719) que concedia o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Entretanto, a despeito do reduzido lapso temporal entre a apresentação da contestação e a audiência, cumpre salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, a prioridade é a resolução célere da lide, com atos processuais concentrados.
O Termo de Audiência (ID 145366731, p. 2) registra expressamente que, embora não tenha havido réplica oral, foi consignado que "eventuais questões preliminares/prejudiciais de mérito e/ou pedido contraposto apresentados nos autos serão objetos de consideração e análise por ocasião da prolação da sentença." Isso significa que a ausência de um prazo formal para réplica escrita foi compensada pela garantia de que todos os pontos seriam objeto de exame judicial na sentença, como de fato ocorreu, e pela oportunidade de manifestação oral na própria audiência.
Ademais, a matéria de defesa apresentada pela Reclamada, como a regularidade da prestação de serviços, a modalidade de contrato "Flex", a responsabilidade da aluna pelo agendamento e a impugnação dos valores pagos, constituíam pontos centrais da controvérsia que já se depreendiam da petição inicial e da própria natureza da relação contratual.
A presença da patrona da Autora na audiência assegurou a possibilidade de questionamento oral e a apresentação de argumentos, ainda que de forma concisa, inerente ao rito.
A preclusão para a apresentação de documentos ocorre antes da audiência de instrução, salvo exceções legais, e a parte Embargante teve ciência do teor da contestação.
Desta forma, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a essência do contraditório e da ampla defesa foi respeitada, não se vislumbrando prejuízo concreto que justifique a anulação do ato ou da sentença.
A parte teve, e tem, a oportunidade de debater os fundamentos da contestação, como o faz nos presentes embargos e poderá fazê-lo em eventual recurso inominado.
Da Alegada Omissão sobre o Pedido de Alegações Finais por Escrito A Embargante alega que a sentença se omitiu em relação ao seu pedido de apresentação de alegações finais por escrito, formalizado durante a audiência.
De fato, o Termo de Audiência (ID 145366731, p. 2) registra que "as partes, essas ofereceram memoriais finais de forma remissiva", sem explicitar a decisão sobre o pedido de prazo para memoriais escritos. É inegável que houve, sob este prisma, uma omissão da sentença em abordar explicitamente o pleito da Embargante de apresentar alegações finais por escrito.
O registro da forma "remissiva" das alegações finais não exclui a necessidade de manifestação sobre o pedido de prazo para a apresentação de memoriais escritos, especialmente quando há expressa solicitação da parte.
A transparência e a completa motivação das decisões judiciais exigem que todos os requerimentos relevantes sejam apreciados pelo julgador.
Contudo, apesar de reconhecida a omissão, não se vislumbra que tal fato acarrete a nulidade do processo ou a imprescindibilidade de reabertura da fase instrutória para tal fim.
No rito dos Juizados Especiais, as alegações finais são predominantemente orais, podendo ser apresentadas de forma remissiva, como registrado no caso concreto.
A concessão de prazo para memoriais escritos constitui uma faculdade do julgador, a ser deferida em casos de maior complexidade, onde se justifique a excepcionalidade para aprimorar a defesa ou a compreensão da causa.
Não há, na Lei n.º 9.099/95, imposição para que as alegações finais sejam apresentadas por escrito, sendo a oralidade a regra.
A Embargante teve a oportunidade de se manifestar oralmente em audiência, e os pontos que considerou negligenciados puderam ser trazidos à apreciação deste Juízo por meio dos presentes embargos.
A ausência de prejuízo substancial à defesa da parte, que pôde se valer dos presentes aclaratórios para suscitar as questões, torna desnecessária a reabertura de fase processual já encerrada.
Portanto, embora se reconheça a omissão da sentença em decidir expressamente sobre o pedido de alegações finais por escrito, essa falha formal não implica em nulidade do processo, tampouco em modificação da essência do julgado.
Das Impugnações Documentais e da Alegada Omissão na Análise de Documentos Relevantes A Embargante alega que a sentença original ignorou documentos e e-mails que contradiziam o depoimento da testemunha da Ré, especificamente quanto à inclusão do nível avançado na modalidade substitutiva e ao atendimento por diversos funcionários.
Contudo, uma análise detida da sentença de mérito (ID 145713148, p. 2-3) demonstra que a questão da falha na prestação de serviço, incluindo a suspensão de aulas e as modalidades de curso oferecidas, foi amplamente abordada e fundamentada.
A sentença explicitou a análise dos e-mails juntados pela própria Ré (IDs 145327685, 145327686, 145327687), que demonstravam a comunicação da instituição sobre a retomada das aulas online e a disponibilidade de agendamento na modalidade "Flex" durante a pandemia.
Mencionou também as conversas de WhatsApp (IDs 145330743, 145327678) que revelaram a oferta de horários aos sábados e a responsabilidade da aluna pelo agendamento.
Concluiu-se, após a valoração do conjunto probatório, que a não utilização dos serviços decorreu da inação da Autora ou de sua recusa em se adaptar às condições da modalidade contratada ou às alternativas propostas, e não de falha na prestação do serviço por parte da Ré.
O fato de a sentença não ter se valido da interpretação dos documentos conforme o interesse da Embargante não configura omissão, mas sim uma conclusão desfavorável à sua pretensão, após a devida análise e valoração da prova.
As provas foram devidamente consideradas e ponderadas pelo Juízo, que formou sua convicção sobre a ausência de falha na prestação do serviço.
A Embargante, na realidade, busca a reavaliação do conjunto probatório e uma nova conclusão sobre o mérito, o que, como já reiterado, não é a finalidade dos Embargos de Declaração.
Da Alegada Juntada de Documentos Novos em Sede de Embargos de Declaração A Embargante anexou aos presentes embargos extratos bancários (ID 146174849) e notas fiscais (ID 146174850), alegando serem documentos novos, obtidos apenas após a audiência, para comprovar os pagamentos e sua boa-fé.
A Embargada, em suas contrarrazões, impugnou a admissibilidade de tais documentos, afirmando que se tratam de documentos preexistentes e de posse exclusiva da Autora, que deveriam ter sido juntados na fase processual oportuna.
De fato, a regra do processo civil, insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil, estabelece que é lícito às partes juntar documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
A juntada extemporânea de documentos, após a fase probatória, somente é admitida quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de juntá-lo anteriormente por motivo de força maior, devidamente justificado, ou por se tornar conhecido, acessível ou disponível após a petição inicial ou a contestação.
No presente caso, os extratos bancários e notas fiscais referem-se a pagamentos efetuados entre março de 2020 e novembro de 2021, ou seja, são documentos preexistentes e inerentes à relação contratual discutida desde o início do processo.
A alegação de que foram obtidos "apenas após a audiência" não configura justa causa ou impossibilidade de apresentação anterior.
Extratos bancários são documentos de titularidade do correntista e podem ser solicitados a qualquer momento junto à instituição financeira.
A controvérsia sobre os valores pagos era um ponto central da lide desde a petição inicial e foi veementemente impugnada na contestação.
A apresentação de tais documentos deveria ter ocorrido na fase de instrução, especialmente para embasar as alegações da própria parte.
A juntada de documentos em sede de Embargos de Declaração é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a prova documental visa sanar algum vício da própria decisão, e não quando se presta a suprir omissões da parte em produzir prova no momento adequado ou a reabrir a fase probatória.
A aceitação de documentos que poderiam e deveriam ter sido produzidos anteriormente violaria os princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da preclusão.
Assim, impõe-se a rejeição da juntada dos documentos em apreço, pois não se enquadram nas hipóteses de admissibilidade de documentos novos ou supervenientes, e não se destinam a sanar omissão ou contradição da sentença, mas sim a reintroduzir uma discussão probatória já encerrada.
Da Contradição e Erro Material quanto ao Número e Valor das Parcelas Pagas e a Litigância de Má-fé Este ponto exige uma análise pormenorizada, dada a sua relevância para a clareza da sentença e para a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
A Embargante suscitou contradição na sentença ao alegar que a própria empresa Ré, em um e-mail oficial (ID 145327684, p. 3), teria reconhecido o pagamento de 20 (vinte) parcelas do curso.
Simultaneamente, buscou afastar a condenação por litigância de má-fé, afirmando que o valor de R$ 450,00 por parcela, inicialmente declarado na petição, seria um "erro material" decorrente de pagamentos com desconto por pontualidade, quando o valor "real" da parcela seria de R$ 225,00.
Inicialmente, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição sobre o número total de parcelas pagas, verifica-se a pertinência do argumento da Embargante.
Embora a sentença original tenha se concentrado na discrepância do valor unitário da parcela (R$ 450,00 alegado pela Autora versus R$ 225,00 comprovado pela Ré), não houve uma clareza inequívoca sobre a aceitação do número total de parcelas quitadas.
A Ré, em sua Contestação (ID 145327675, p. 2), chegou a mencionar que "já haviam sido pagas 11 parcelas do curso, restando apenas 9", o que, em si, totalizaria 20 parcelas no contrato.
Contudo, em outro documento por ela mesma juntado nos autos, mais precisamente um e-mail enviado por "Castilla Almirante Barroso" à Embargante em 16 de dezembro de 2021 (ID 145327684, p. 3), consta a expressão: "sua carta de crédito dos 20 meses, referente as 20 parcelas pagas".
Essa comunicação, proveniente da própria empresa Embargada, corrobora de forma expressa a quitação de 20 (vinte) parcelas do curso pela Autora.
Assim, há uma contradição que precisa ser sanada: o número de parcelas efetivamente pagas, que é de 20, conforme a própria documentação da Ré.
Este Juízo, ao apreciar a matéria, deve reconhecer este fato como incontroverso, em conformidade com a prova documental produzida nos autos e com a lógica da própria tese defensiva da Embargada de que o contrato era de 20 meses.
No que tange à alegada erro material sobre o valor unitário da parcela (R$ 450,00 versus R$ 225,00), a situação é diversa.
A Autora, em sua Petição Inicial (ID 127773075, p. 8 e 12), afirmou ter efetuado o pagamento de "20 parcelas no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada".
A sentença original, ao confrontar essa alegação com o "Comprovante Parcelas 225 - Sistema Castilla" (ID 145327680) e as Notas Fiscais juntadas pela própria Embargante nos embargos (ID 146174850), que atestam pagamentos mensais de R$ 225,00, concluiu pela alteração da verdade dos fatos.
A justificativa apresentada nos embargos de que o valor de R$ 450,00 seria o "valor da mensalidade sem desconto" e R$ 225,00 o valor "com desconto por pontualidade" não foi devidamente comprovada na fase instrutória e não é suficiente para descaracterizar a alteração da verdade dos fatos no momento da formulação do pedido inicial.
Quando a parte autora postula a restituição de valores que alegadamente pagou, espera-se a máxima precisão quanto aos montantes efetivamente despendidos.
Declarar um valor como o pago quando a documentação comprova um valor inferior, ainda que se trate de um desconto, configura uma imprecisão material que pode induzir o juízo a erro e majorar indevidamente o valor da causa e de eventual condenação.
A alegação de "erro material" nesse contexto não se sustenta, pois a apresentação do valor de R$ 450,00 como valor pago por parcela na exordial, sem as devidas ressalvas ou comprovação do valor original sem desconto, é uma distorção do fato.
Portanto, a condenação da Autora por litigância de má-fé, imposta na sentença original, deve ser mantida, porém com a devida clarificação de sua fundamentação.
A litigância de má-fé não se caracteriza pela alegação de que 20 parcelas foram pagas, pois este fato se mostra corroborado pela própria documentação da Embargada.
A conduta reprovável que se amolda ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, consiste na alteração da verdade dos fatos especificamente quanto ao valor unitário da parcela paga.
A Embargante, ao afirmar ter pago R$ 450,00 por parcela, quando os documentos nos autos indicam o pagamento de R$ 225,00 por parcela, buscou majorar indevidamente o montante de seu pleito, o que atenta contra a lealdade processual e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé.
A precisão na caracterização da conduta é fundamental para a clareza da decisão judicial.
A conduta da Ré de inicialmente alegar apenas 11 parcelas pagas, quando sua própria documentação referia-se a 20 parcelas em "carta de crédito", embora não tenha sido objeto de pedido de litigância de má-fé pela parte adversa e tenha sido esclarecida pela análise dos documentos que confirmam o contrato de 20 meses, serve como um lembrete da necessidade de rigor factual para ambas as partes.
No entanto, a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença se refere à conduta específica da Autora, já que a parte Embargada não suscitou sua própria condenação por este motivo e a sentença proferida não vislumbrou esta mesma conduta desleal naquele momento.
Ante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente para, atribuindo-lhes efeito integrativo, sanar contradições e omissões na sentença, nos seguintes termos: I.
Acolho a alegação de omissão da sentença quanto à expressa decisão sobre o pedido de prazo para alegações finais por escrito, reconhecendo que o pleito foi formulado e não obteve manifestação explícita.
Contudo, rejeito qualquer pretensão de nulidade do processo ou de reabertura da fase instrutória, mantendo-se a regra da oralidade e a desnecessidade de memoriais escritos no caso concreto, dada a natureza do rito dos Juizados Especiais e a ausência de prejuízo concreto à parte.
II.
Acolho a alegação de contradição da sentença quanto ao número de parcelas pagas, para retificar a fundamentação e reconhecer que a Autora, ora Embargante, comprovou o pagamento de 20 (vinte) parcelas do curso.
Este fato é corroborado pela documentação acostada aos autos, inclusive e-mail proveniente da própria Embargada (ID 145327684, p. 3).
III.
Quanto às demais alegações de omissão, contradição e erro material: a) Rejeito a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prazo formal para réplica à contestação, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais e a ausência de prejuízo concreto à parte Embargante, que teve oportunidade de manifestação oral e cujos argumentos foram analisados em sentença. b) Rejeito a alegação de erro material quanto ao valor unitário da parcela paga.
Mantém-se o entendimento de que o valor efetivamente pago por parcela era de R$ 225,00, conforme comprovado por documentos nos autos, e a alegação de R$ 450,00 na inicial configurou uma alteração da verdade dos fatos para fins de valoração do pedido. c) Rejeito a pretensão de admissão de documentos novos em sede de Embargos de Declaração (Extratos de 03.2020 a 06.2021 - ID 146174849), por não se enquadrarem nas hipóteses legais de documentos novos ou supervenientes, tratando-se de prova preexistente e disponível à parte desde o início da demanda. d) Rejeito a alegação de omissão na análise de documentos relevantes, visto que a sentença de mérito apreciou o conjunto probatório para formar seu convencimento sobre a ausência de falha na prestação de serviço, não havendo omissão, mas sim valoração desfavorável à t pretensão da Embargante.
IV.
Mantenho a condenação da Embargante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, reafirmando que a conduta reprovável consistiu na alteração da verdade dos fatos especificamente quanto ao valor unitário da parcela paga na petição inicial, ao alegar o montante de R$ 450,00 por parcela quando os documentos nos autos comprovam o valor de R$ 225,00.
A multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa é mantida, em razão da gravidade da conduta de distorção de um fato material para obtenção de vantagem indevida, em clara afronta aos princípios da lealdade e da boa-fé processual.
V.
No mais, a sentença proferida (ID 145713148) permanece inalterada em seus demais termos e fundamentos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pela Autora, por ausência de falha na prestação do serviço por parte da Ré.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 16 de julho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:22
Decorrido prazo de R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:34
Decorrido prazo de R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:34
Decorrido prazo de ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:34
Decorrido prazo de R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:34
Decorrido prazo de ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0878258-57.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA Endereço: Passagem Alegre, 42, (Res Novo Milênio), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66831-090 Promovido(a): Nome: R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2068, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-034 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, o pedido de gratuidade formulado pelo autor e a respectiva impugnação devem ser analisados na hipótese de eventual recurso, pela instância competente.
DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes, que envolve a prestação de serviços educacionais por uma instituição de ensino e a aquisição desses serviços por uma consumidora, configura, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A Autora se enquadra na definição de consumidora, enquanto a Ré se qualifica como fornecedora de serviços.
Nesse contexto, aplica-se o microssistema consumerista, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face do fornecedor é um pressuposto para a aplicação dessa regra.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte Autora de apresentar um mínimo de elementos probatórios que corroborem suas alegações, especialmente quando a parte Ré apresenta provas em sentido contrário, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório de forma coerente e equânime.
Da falha na prestação do serviço A controvérsia central reside na alegada falha na prestação de serviços por parte da Ré, que teria impedido a Autora de usufruir do curso contratado, culminando no pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
A narrativa da Autora aponta para uma série de obstáculos impostos pela instituição, desde a suspensão das aulas presenciais sem oferta de modalidade online para o curso "Flex", até a recusa em transferir o contrato ou reembolsar os valores, oferecendo uma "carta de crédito" com prazo de validade e condições desfavoráveis.
Em contrapartida, a Ré sustenta que a não utilização do serviço decorreu de culpa exclusiva da Autora, que não se adaptou à modalidade "Flex" contratada, a qual exige o agendamento das aulas pelo próprio aluno.
A Ré apresentou documentos e comunicações que merecem detida análise.
Inicialmente, verifica-se que o contrato original foi firmado pelo filho da Autora, Gabriel Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, em 10 de fevereiro de 2020, na modalidade "INGLÊS FLEX" (id. 127773081).
Em 06 de março de 2020, o curso foi interrompido pelo filho (id. 127773085).
Posteriormente, em 15 de janeiro de 2021, o contrato foi transferido para a Autora, ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA, que assumiu a titularidade e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas restantes (id. 127773086, id. 127773087, id. 145330740).
A Autora alega que, devid.o à pandemia de COVID-19, as aulas foram suspensas e não lhe foi oferecida a opção de cursar online, sob o argumento de que a modalidade "Flex" seria presencial.
Contudo, os e-mails juntados pela própria Ré (id. 145327685, id. 145327686, id. 145327687) demonstram que a instituição comunicou a seus alunos, inclusive os da modalidade "Flex", sobre a retomada das aulas em formato online e a disponibilidade de agendamento para essa modalidade durante o período de restrições sanitárias.
O e-mail de 10 de março de 2021 (id. 145327686) é explícito ao informar que "Alguns horários da tarde e noite do FLEX serão disponibilizados no on-line, para atender demandas.
Outros horários de FLEX existirão no formato presencial para quem quiser agendar." Tal comunicação contradiz a alegação da Autora de que a modalidade "Flex" não teria opção online.
Outro ponto crucial da controvérsia reside na dificuldade da Autora em agendar suas aulas, especialmente aos sábados, seu único dia disponível.
A Autora afirma que a Ré não garantiu vagas aos sábados e que a modalidade "turma" oferecida não incluía o nível avançado sem custo adicional.
As conversas de WhatsApp (id. 145330743, id. 145327678) revelam que a Ré, de fato, ofereceu horários aos sábados, inclusive uma turma das 16h às 18h, e reiterou que o agendamento era responsabilidade da aluna, com antecedência mínima de uma semana.
A modalidade "Flex", por sua própria natureza, implica flexibilidade de horários e agendamento conforme a disponibilidade da instituição e do aluno, não garantindo um horário fixo e exclusivo para o aluno em todos os momentos.
A Autora, ao que parece, buscava uma garantia de vaga em um dia e horário específicos (sábados à tarde) que a modalidade "Flex" não prometia de forma absoluta, mas sim mediante agendamento e disponibilidade.
A recusa da Autora em aceitar as condições da modalidade "turma" ou em se adaptar à dinâmica de agendamento da modalidade "Flex", conforme as regras contratuais e as ofertas da Ré, não pode ser imputada como falha na prestação do serviço por parte da instituição.
A questão da "carta de crédito" também foi objeto de divergência.
A Autora alega que os valores foram convertidos em carta de crédito sem seu consentimento e com prazo de validade não informado.
A Ré, por sua vez, afirma que a concessão da carta de crédito foi uma liberalidade, um "bônus" oferecido após o término da vigência original do contrato (outubro de 2021), visando evitar o prejuízo da Autora, que não havia utilizado os serviços.
Os e-mails (id. 145327682, id. 145327683, id. 145327684) confirmam que a Ré comunicou a Autora sobre a carta de crédito e a necessidade de contato para reativação do curso, sob pena de encerramento do contrato.
A Ficha de Cancelamento (id. 145327681), juntada pela Ré, registra que a Autora esteve na escola em 16 de dezembro de 2021, foi informada das duas possibilidades de curso (Flex com agendamento ou Regular com abatimento de meses) e "não aceitou nenhuma das duas possibilidades pois não tem a intenção de realizar qualquer tipo de pagamento extra de parcelas, solicitando assim seu dinheiro de volta, porém como consta em contrato que continuamos prestando os serviços, não ocorrerá devolução, no qual a mesma informou que iria atras do seus direitos." Este documento é crucial, pois demonstra que a Autora foi informada das condições e, por sua própria escolha, recusou as alternativas oferecidas pela Ré, optando por buscar o reembolso integral.
Por fim, a questão do valor das parcelas pagas é de suma importância.
A Autora alega ter pago 20 parcelas de R$ 450,00, totalizando R$ 9.000,00, além de R$ 900,00 pelo material didático.
Contudo, a Ré, em sua contestação, impugna veementemente esse valor, afirmando que as parcelas eram de R$ 225,00.
O documento "Comprovante Parcelas 225 - Sistema Castilla" (id. 145327680) corrobora a tese da Ré, indicando o valor de R$ 225,00 por parcela.
Ademais, o próprio "Contrato Castilla - Andrea Regiane Rodrigues" (id. 127773083 e id. 145330742), juntado pela Autora e pela Ré, deve ser analisado para dirimir essa controvérsia.
Se o contrato e os comprovantes de pagamento indicam R$ 225,00, a alegação da Autora de R$ 450,00 configura uma alteração da verdade dos fatos, com o intuito de majorar indevidamente o valor da causa e de uma eventual condenação.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a Ré disponibilizou os serviços contratados na modalidade "Flex", inclusive com opção online durante a pandemia, e ofereceu alternativas para a Autora dar continuidade ao curso.
A não utilização dos serviços pela Autora decorreu de sua própria inação em agendar as aulas ou de sua recusa em aceitar as condições da modalidade contratada ou as alternativas propostas pela Ré.
Não se vislumbra, portanto, falha na prestação do serviço por parte da instituição Ré que justifique a rescisão contratual por sua culpa ou a restituição dos valores pagos.
A Ré cumpriu sua parte na relação contratual ao manter o serviço à disposição da Autora.
Do Enriquecimento Ilícito e do Dano Material e Moral Considerando que a Ré demonstrou ter disponibilizado os serviços educacionais contratados e que a não utilização por parte da Autora se deu por sua própria escolha ou inadaptação às condições da modalidade "Flex" e às alternativas oferecidas, não há que se falar em enriquecimento ilícito da Ré.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem justa causa, o que não se configura quando o fornecedor cumpre sua parte na avença e o serviço é posto à disposição do consumidor.
A retenção dos valores pagos, neste cenário, encontra justa causa na disponibilização do serviço e na ausência de falha imputável à Ré.
Consequentemente, não há fundamento para a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito pressupõe uma cobrança indevida, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os valores foram pagos em contrapartida a um serviço que estava disponível.
A alegação da Autora de que os valores pagos foram convertidos em carta de crédito sem seu consentimento não se sustenta, pois os e-mails demonstram que ela foi informada e teve a oportunidade de reativar o curso, mas optou por não fazê-lo, buscando o reembolso integral, o que não era devido nas circunstâncias.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais carece de amparo.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso em tela, a conduta da Ré não se reveste de ilicitude, uma vez que agiu dentro dos limites contratuais e ofereceu soluções para a continuidade do curso.
A frustração da Autora em relação ao curso, embora compreensível sob sua perspectiva, decorreu de sua própria inação ou de sua recusa em aceitar as condições e alternativas propostas, e não de uma falha na prestação do serviço que configure abalo moral indenizável.
O mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Do Pedido Contraposto de Litigância de Má-Fé A parte Ré formulou pedido contraposto de condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de exigir.
O cerne da alegação reside na afirmação da Autora de que efetuou o pagamento de 20 parcelas no valor de R$ 450,00 cada, totalizando R$ 9.000,00, quando a Ré sustenta que o valor da parcela era de R$ 225,00.
A análise dos documentos acostados aos autos é determinante neste ponto.
O "Comprovante Parcelas 225 - Sistema Castilla" (id. 145327680) e os contratos (id. 127773083, id. 145330742) indicam que o valor da mensalidade era, de fato, R$ 225,00.
Portanto, ao alegar o pagamento de parcelas no valor de R$ 450,00, a autora incorreu em manifesta alteração da verdade dos fatos, com o nítido propósito de majorar o valor da causa e, consequentemente, o montante de uma eventual condenação.
Tal conduta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos".
A litigância de má-fé não se presume, mas se configura quando a parte age com dolo ou culpa grave, buscando induzir o juízo a erro ou procrastinar o andamento do processo.
No presente caso, a discrepância entre o valor real das parcelas e o valor alegado pela Autora é significativa e não pode ser atribuída a mero engano justificável, especialmente considerando que a Autora é advogada e, portanto, detém conhecimento técnico para a correta apresentação dos fatos e documentos.
A tentativa de obter vantagem indevida por meio da distorção da realidade fática é uma conduta reprovável que atenta contra a lealdade processual e a boa-fé objetiva, princípios basilares do processo civil.
A condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, impõe o pagamento de multa, que deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, se houver.
Considerando a gravidade da alteração da verdade dos fatos e o potencial impacto na decisão judicial, a aplicação da multa se mostra medida necessária para coibir condutas desleais e preservar a integridade do processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e PROCEDENTES o pedido contraposto formulado pela parte ré, PINHEIRO & CAVALLERO CURSO DE IDIOMAS LTDA, para condenar a parte autora, ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos quanto ao valor das parcelas pagas, impondo-lhe o pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém/PA, 02 de junho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:42
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 02/06/2025 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0878258-57.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA RECLAMADO: R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que as determinações contidas no despacho/decisão último proferido, foram cumpridos em sua inteireza, de modo que os autos permanecerão acautelados em secretaria até a realização do ato processual ali designado, ressalvada a necessidade de encerramento em conclusão à apreciação do juízo. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Em, 25 de março de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:03
Decorrido prazo de R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:03
Juntada de identificação de ar
-
23/01/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:26
Decorrido prazo de R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:10
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0878258-57.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA REJANE RODRIGUES DO ROSARIO MOTA Endereço: Passagem Alegre, 42, (Res Novo Milênio), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66831-090 Promovido(a): Nome: R S PINHEIRO CURSO DE IDIOMAS EIRELI Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2068, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-034 1.
Mantenho o dia 02/06/2025 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092520072294700000119681870 2.
Carteira de Identidade Documento de Identificação 24092520072352800000119681872 3.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24092520072401200000119681873 4.
Instrumento Particular de Procuracao Instrumento de Procuração 24092520072430100000119681874 5.
Contrato Castilla - Gabriel Raimundo Nonato Rodrigues Documento de Comprovação 24092520072475400000119681876 6.
Contrato Castilla - Andrea Regiane Rodrigues Documento de Comprovação 24092520072537400000119681878 7.
Ficha de Troca de Pacote 10-02-2020 Documento de Comprovação 24092520072597600000119684929 8.
Ocorrencia 06-03-2020 Documento de Comprovação 24092520072630000000119684930 9.
Ocorrencia 15-01-2021 Documento de Comprovação 24092520072663500000119684931 10.
Requerimento de Cancelamento 15-01-2021 Documento de Comprovação 24092520072693800000119684932 11.
Recibo 10-02-2020 Documento de Comprovação 24092520072736200000119684933 12.
Livro para estudo Documento de Comprovação 24092520072770200000119684935 13.
Print e-mail - tentativa de resolucao do problema Documento de Comprovação 24092520072824200000119684937 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
27/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 20:08
Audiência Una designada para 02/06/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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