TJPA - 0806449-22.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 23:50
Deferido o pedido de FABIO WANDERSON DANTAS DA SILVA - CPF: *08.***.*44-09 (RECLAMANTE).
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08/09/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0806449-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO WANDERSON DANTAS DA SILVA REU: JOELSON OLIVEIRA LISBOA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 09:53:34h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO WANDERSON DANTAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOELSON OLIVEIRA LISBOA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO WANDERSON DANTAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOELSON OLIVEIRA LISBOA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806449-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FABIO WANDERSON DANTAS DA SILVA REQUERIDO: Nome: JOELSON OLIVEIRA LISBOA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 481, 481 Ed.
Alanna, APTO 4, 2 Andar Centro., Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-432 Vistos, etc.
Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA interposta por FABIO WANDERSON DANTAS DA SILVA em desfavor de JOELSON OLIVEIRA LISBOA, partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo deste juízo a condenação da ré na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada (id. 137586494 - Pág. 1 e Id.142049206 - Pág. 1).
Em audiência, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação e a ausência da parte requerida na audiência, incidem na espécie os efeitos da revelia, tomando-se por incontroversos os fatos alegados pela autora por força do disposto no artigo 20, da Lei nº. 9.099/95, ensejando a procedência do pedido.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária. É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito do reclamante, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à ré contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O autor pede a condenação do demandado ao pagamento do valor remanescente relativo aos serviços prestados.
Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o requerido JOELSON OLIVEIRA LISBOA a pagar à requerente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). corrigido exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), desde o inadimplemento, cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
11/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:17
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 29/04/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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29/04/2025 10:16
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2025 17:52
Decorrido prazo de JOELSON OLIVEIRA LISBOA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:52
Juntada de identificação de ar
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:31
Audiência de Una designada em/para 29/04/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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09/01/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:36
Audiência Una não-realizada para 04/11/2024 14:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806449-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: FABIO WANDERSON DANTAS DA SILVA Endereço: Rua Floriano Waldek, 295, São Lázaro, MACAPá - AP - CEP: 68908-485 Reclamado Nome: JOELSON OLIVEIRA LISBOA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 481, 481 Ed.
Alanna, APTO 4, 2 Andar Centro., Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-432 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de novembro de 2024, às 14h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUzOGVlOTYtMzNhZC00NGVlLWJjOTAtZDQxM2VkZTQzZjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:39
Audiência Una designada para 04/11/2024 14:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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